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Movimentações Ano de 2022
29/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. CLAUSULA PENAL.
INVERSÃO. TAXA SELIC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Deficiência de fundamentação configurada relativa à questão da
Taxa Selic, visto que ausente nas razões do recurso especial uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo
legal pela decisão recorrida, Súmula 284 do STF.
2. Presente previsão contratual de multa moratória no caso de
descumprimento do pacto por parte do consumidor, esta sanção pode
incidir em reprimenda ao fornecedor, caso seja o culpado pela mora
ou inadimplemento. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por DELPHI CONSTRUÇÕES
S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, assim
ementado:
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDO!: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇ,':,fl DE FAZER C/C
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Dl IMÓVEL. SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTF O PEDIDO AUTORAL. EXCESSIVO
RETARDO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO
DE OCORRÊNCIA DE FATORES SUPERVENIENTES PARA
JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REJEIÇÃO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE
ESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS FM CONFORMIDADE
COM O CÓDIGO DE RITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram assim julgados:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -
ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL -
ACOLHIMENTO - RETIFICAÇÃO DO JULGADO -
PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO DOS ARTIGOS 393 E 413 DO
CÓDIGO CIVIL - DESNECESSIDADE - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO
DO FEITO DIANTE DO TEMA 971 DO STJ - RECURSO ESPECIAL JÁ
JULGADO - TESE FIRMADA - CONHECIMENTO E PARCIAL
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. TÃO SOMENTE PARA RETIFICAR A
DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 393 e 413 do Código Civil.
Sustenta ser indevida a inversão da cláusula penal por causa do atraso da
entrega da obra contratada, visto que a obrigação de entregar o imóvel foi amplamente
cumprida, de modo que não cabe a inversão de cláusula penal.
Alega a impossibilidade de cumulação de correção monetária com juros de
mora, que deveriam ser substituídos pela Taxa Selic.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 400-404).
É o relatório.
DECIDO.
2. Acerca das questões sobre a Taxa Selic, ressalto que para a análise da
admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica,
demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de
demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no
caso em exame, caracterizou-se, também, deficiência de fundamentação, em
conformidade com a Súmula 284 do STF.
3. No que se refere à multa moratória, a jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que, havendo previsão contratual de multa moratória no caso de
descumprimento do pacto por parte do consumidor, esta sanção pode incidir em
reprimenda ao fornecedor, caso seja o culpado pela mora ou inadimplemento.
Nesse sentido (grifamos):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM INDENIZAÇÃO.
TESE DEVIDAMENTE ANALISADA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. 2.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA.
RECIPROCIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES.
QUESTÃO APRECIADA NESTE DECISUM. 3. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não há falar em omissão quanto à tese de impossibilidade de cumulação
da multa com indenização, pois a questão foi decidida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Com esteio na jurisprudência desta Corte de Justiça, havendo previsão
contratual de multa moratória no caso de descumprimento do pacto por parte
do consumidor, esta sanção pode incidir em reprimenda ao fornecedor, caso
seja o culpado pela mora ou inadimplemento. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para suprir a
omissão do julgado embargado, sem, contudo, conferir-lhes efeitos
infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 925.424/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR).
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM
RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, A TÍTULO
DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO
EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO
DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU
INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
1. Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora
(fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente
(consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. O
pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do
imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se
relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença,
mas com a utilização de bem alheio. Daí por que se mostra desimportante
indagar quem deu causa à rescisão do contrato, se o suporte jurídico da
condenação é a vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes.
2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no
Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de
equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade
exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento
contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de
análogo descumprimento da avença.
Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de
descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá
incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o
inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor
de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor,
acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis
devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à
rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.
3. Descabe, porém, estender em benefício do consumidor a cláusula que
previa, em prol do fornecedor, a retenção de valores a título de comissão de
corretagem e taxa de serviço, uma vez que os mencionados valores não
possuem natureza de cláusula penal moratória, mas indenizatória.
4. O art. 20, caput e § 2º, do Código de Processo Civil enumera apenas as
consequências da sucumbência, devendo o vencido pagar ao vencedor as
"despesas" que este antecipou, não alcançando indistintamente todos os
gastos realizados pelo vencedor, mas somente aqueles "endoprocessuais"
ou em razão do processo, quais sejam, "custas dos atos do processo", "a
indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente
técnico". Assim, descabe o ressarcimento, a título de sucumbência, de
valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial,
mediante a contratação de perito de sua confiança. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 955.134/SC, Relator o
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe
29/8/2012)
RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEIS NA PLANTA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PROPRIETÁRIO PERMUTANTE. LEGITIMIDADE.
CLÁUSULA PENAL. RECIPROCIDADE. LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. PROVA. ÔNUS. RÉU. EXCESSO DE CHUVAS. ESCASSEZ
DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO
CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DANOS MORAIS.
1. Os recursos especiais têm origem em ação de indenização por perdas e
danos decorrentes de atraso na conclusão de obra objeto de contrato de
compromisso de compra e venda para fins de aquisição de unidades
imobiliárias em empreendimento comercial.
[...] 4. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e
comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que
redigida apenas em favor de uma das partes.
5. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização
por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza
moratória, enquanto esta tem natureza compensatória.
[...] 10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.
(REsp n. 1.536.354/DF, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
20/6/2016)
16/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/02/2022 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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