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Movimentações Ano de 2022
05/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata a existência de vícios na decisão
embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 28 de novembro de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
11/11/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 22/11/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
17/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO
STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação de afronta a dispositivo legal, sem debate – sequer
implícito – da matéria pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, nos termos da Súmula n.
283/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 10 de outubro de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
26/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 04/10/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 211/STJ (e-STJ fls.
521/523).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 230):
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. BENS MÓVEIS ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. CONTRATOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS POR EXPRESSA
DISPOSIÇÃO LEGAL. ESSENCIALIDADE DOS BENS. INVIABILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO CARÁTER DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os créditos oriundos de instrumentos contratuais em que o credor seja
titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se
sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, consoante o disposto no § 3º do
artigo 49 da Lei nº11.101/2005.
2. Cediço que o caráter essencial dos bens dados em garantia está
relacionado tão somente à venda ou retirada dos referidos bens durante o
prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, fato
que não interfere no reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito.
3. Na espécie, não se olvida que os bens móveis dados em garantia são
essenciais à recuperação da empresa, no entanto esse reconhecimento não
altera a natureza do crédito oriundo de alienação fiduciária em garantia para
a classe de créditos com garantia real.
4. O reconhecimento da essencialidade do bem tem como único efeito a
limitação temporária ao direito do credor fiduciário em retirar o bem alienado
fiduciariamente estabelecimento da recuperanda ou vendê-lo, enquanto dure
o stay period previsto no § 4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, sendo inviável
a inclusão do aludido crédito em classe diversa da extraconcursal.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 269/280).
No especial (e-STJ fls. 291/306), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, as recorrentes alegaram violação do art. 1.361, § 1º, do CC/2002.
Pontuaram divergência jurisprudencial, pois (e-STJ fls. 299/300):
A Corte Superior sedimentou entendimento acerca da relativização da norma
esculpa no artigo 49, §3º, da LRF, quando os bens gravados por alienação
fiduciária forem imprescindíveis para o prosseguimento das atividades
empresárias desempenhadas pela empresa em regime concursal.
Isto porque, no julgamento do CC nº 149.561/MT, o Col. STJ entendeu que,
sendo comprovada a essencialidade do bem dado em alienação, o crédito
garantido deve, obrigatoriamente, sujeitar-se aos efeitos do processo
Recuperacional.
No agravo (e-STJ fls. 527/535), afirmam a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
O Ministério Público Federal opinou, nos seguintes termos (e-STJ fls.
671/672):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. BENS MÓVEIS. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ART. 49, §3º, DA
LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ESSENCIALIDADE
QUE NÃO INTERFERE EM TAL CLASSIFICAÇÃO. PELO
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Cumpre observar, logo de pronto, que inviável o apelo especial quanto à
suposta contrariedade ao art. 1.361, §1º, do Código Civil de 2002, porquanto
tal dispositivo não foi submetido ao requisito do prequestionamento, atraindo,
por consequência, a previsão dos enunciados n. os 282 e 356 da súmula do
Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado n.º 211 da súmula
dessa Corte Superior de Justiça.
2. De toda sorte, mesmo que superado tal óbice, melhor sorte não restaria às
empresas agravantes/recorrentes, porquanto, muito embora tenham arguido
pretensa violação ao mencionado dispositivo, não especificaram, de forma
concreta, como exigido, em que medida tal contrariedade teria ocorrido,
circunstância que se equipara à hipótese de deficiência de fundamentação,
provocando a aplicação do enunciado n.º 284 da súmula do Supremo
Tribunal Federal.
3. Deve-se reconhecer, por outro lado, que essa Corte Superior de Justiça
possui entendimento pacificado no sentido de que as cessões fiduciárias de
direitos sobre coisas móveis, bem assim de títulos de crédito, por possuírem
natureza de propriedade fiduciária, não se encontram sujeitas à recuperação
judicial, a teor do que previsto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
4. De se esclarecer, finalmente, que a arguida essencialidade dos bens
móveis alienados fiduciariamente não interfere na
característica extraconcursal de tais bens, repercutindo apenas quanto à
restrição de venda ou de retirada do estabelecimento das recuperandas,
fator a ser apreciado pelo juízo recuperacional.
5. Parecer pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
O art. 1.361, § 1º, do CC/2002 não foi examinado pelo Tribunal de origem,
estando ausente o requisito do prequestionamento. Aplicável, portanto, a Súmula n.
282/STF.
Além disso, a parte recorrente não esclareceu de que forma o dispositivo
legal teria sido violado pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 284/STF.
Quanto à sujeição do crédito à recuperação judicial, assim decidiu a Corte
local (e-STJ fls. 225/229):
Quanto a esse ponto, elucida-se que o § 3º, do artigo 49, da Lei nº
11.101/2005, dispõe em sua primeira parte, que os bens móveis ou imóveis
de contrato de arrendamento mercantil não se submeterão aos efeitos da
recuperação judicial.
Contudo, o mesmo dispositivo legal, em sua segunda parte, ressalva a regra,
quando se tratar de bens essenciais ao soerguimento da atividade
empresarial.
Nessa ordem de ideias, a norma prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº
11.101/2005, merece ser interpretada à luz do princípio da preservação da
empresa.
À luz de tal regramento, é possível verificar a essencialidade dos bens
móveis em questão, visto tratar-se de caminhões e caminhonetes
indispensáveis para continuidade da atividade produtiva das recuperandas.
(...)
Contudo, insta analisar o recurso limitando-se ao pedido requestado, qual
seja reincluir o crédito do agravado na relação de credores da “Classe II –
Créditos com garantia real".
Da análise detida dos fatos articulados, somados a legislação aplicável a
espécie, o recurso não comporta provimento.
Consoante acima destacado é certo que os bens móveis dados em garantia
são essenciais à recuperação da empresa, no entanto o reconhecimento da
essencialidade não altera a natureza do crédito oriundo de alienação
fiduciária em garantia para a classe de créditos com garantia real.
Com efeito, o reconhecimento da essencialidade do bem tem como único
efeito a limitação temporária ao direito do credor fiduciário em retirar o bem
alienado fiduciariamente do estabelecimento da recuperanda ou vendê-lo,
enquanto durar o stay period previsto no § 4º, do art. 6º,da Lei nº 11.101/05.
Assim, em se tratando de restrição temporária à disponibilidade do bem pelo
credor, não há que se falar em alteração da natureza do crédito nem a perda
da garantia. O efeito jurídico é apenas impedir a consolidação da
propriedade fiduciária em favor do credor durante esse período.
Observa-se, outrossim, que o administrador judicial manifestou-se
negativamente quanto ao pedido, destacando:
(...)
Nessa linha de intelecção os bens móveis dados em garantia deverão
permanecer na classe dos extraconcursais, em que pese tratar de bens
essenciais ao soerguimento da empresa.
(...)
Nessa senda, o pedido de classificação do crédito debatido como crédito real
desvirtua a natureza jurídica da alienação fiduciária, o que é inviável
considerando a legislação relacionada aos institutos jurídicos aqui tratados.
Portanto, o recurso não merece provimento, sob pena de violação dos
artigos 47 e 49 da Lei 11.101/2005, diante da impossibilidade de transformar
o crédito sobre a propriedade fiduciária em crédito com natureza real.
O TJGO entendeu que a essencialidade do bem resulta em "restrição
temporária à disponibilidade do bem pelo credor, não há que se falar em alteração da
natureza do crédito nem a perda da garantia. O efeito jurídico é apenas impedir a
consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor durante esse período" (e-
STJ fl. 227).
Tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, que limitou-se a
sustentar a necessidade de sujeição do crédito à recuperação decorrente
da essencialidade dos bens dados em garantia. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
11/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10499 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 05/05/2022 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
18/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10420 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 14/02/2022 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?