Informações do processo 2022/0040126-1

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 186046
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/02/2022 a 02/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás
  • Suscitante
    • Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu - Go

Movimentações Ano de 2022

02/12/2022 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás
  • Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu - Go
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
EMPREGADO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO. DEMISSÃO.
NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA DO ATO. TEMA 606/STF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA
VARA DO TRABALHO DE URUAÇU-GO e que conta com a 1ª TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS como
suscitado; o conflito foi instaurado nos autos da reclamação trabalhista
proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO.

2. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral,
firmou a orientação segundo a qual a natureza do ato de demissão de
empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que
atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão (Tema 606).

3. A hipótese dos autos enquadra-se na tese firmada no Tema 606
da repercussão geral do STF, antes esposada, conquanto a causa trata
justamente de demissão de empregado público, dispensado em razão de
anterior aposentadoria espontânea, emergindo a natureza constitucional-
administrativa do ato, a atrair a competência da Justiça comum para julgar a

causa.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 29 de novembro de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator


Retirado da página 13926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2022 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás
  • Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu - Go
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2022 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás
  • Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu - Go
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 2272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2022 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás
  • Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu - Go
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Nos processos abaixo relacionados, fica a parte interessada ciente de providências em
contas judiciais vinculadas aos autos respectivos, realizadas em cumprimento a determinação
nos autos.


DECISÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO
TRABALHISTA E JUÍZO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
EMPREGADO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO. DEMISSÃO.
NATUREZA CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVA DO ATO. TEMA
606/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA
VARA DO TRABALHO DE URUAÇU-GO, e que conta com a 1ª TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS como
suscitado; o conflito foi instaurado nos autos da reclamação trabalhista
proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO.

2. A ação foi originariamente proposta na Justiça Trabalhista, que
declarou a sua incompetência e ordenou a remessa dos autos à Justiça
estadual comum.

3. Por sua vez, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de
Goiânia declarou-se incompetente, e devolveu os autos à Justiça Trabalhista,
que suscitou o presente conflito de competência e determinou a remessa dos
autos a este Tribunal Superior.

4. É o relatório.

5. Ao julgar a ADI 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal,
interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela
EC 45/2004, apreciando a expressão "relação de trabalho", afastou qualquer
interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar
causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

6. Acompanhando a jurisprudência do STF, a Primeira Seção desta
Corte firmou o entendimento segundo o qual a competência para processar e
julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que
servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à
Justiça Trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à Justiça comum,
federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-
administrativo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMPREGADO PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO
TRABALHO.

1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência entre o TRT da
6ª Região contra decisão do TJ/PE em relação a Reclamação Trabalhista
proposta por empregado celetista contratado pela Fundação Estatal
Municipal de Saúde de Petrolina/PE para o cargo de Maqueiro, tendo o
contrato perdurado, conforme documentação constante nos autos, entre
1.7.2009 e 8.8.2013.

2. A Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões
recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para
processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os
entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo
entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações
fundadas na CLT e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, aquelas
sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Precedentes: CC
129.447/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira SEÇÃO, julgado em
9/9/2015, DJe 30/9/2015; CC 125.666/RS, Rel. Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 6/10/2015; AgRg no CC
125.129/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015.

3. A competência da Justiça Comum dar-se-ia nos casos em que
o empregado celetista for contratado com base em contrato temporário de
trabalho em razão da natureza administrativa da relação jurídica,
prevista no art. 37, IX da CF/1988. A propósito: AgRg no CC

142.917/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
23/11/2016, DJe 1/12/2016.

4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do
Trabalho (CC 160.769/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA
DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA MOVIDA
POR EMPREGADO CONTRA ENTE MUNICIPAL, POSTERIORMENTE
SUSPENSA POR LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. A Primeira Seção desta Corte, em harmonia com as decisões
recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para
processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os
entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo
entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações
fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas
sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Precedente: AgRg
no CC 119.234/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
13/09/2012.

2. É equivocada a orientação segundo a qual toda e qualquer
relação entre ente público e seus agentes está sujeita à competência da
Justiça Comum.

3. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação
de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à
instituição do regime jurídico único." (Súmula 97/STJ).

4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do
Trabalho, cassando, em decorrência, o acórdão proferido na ação
rescisória, determinando-se o prosseguimento da execução contra o
Município de Lagoa de Velhos/RN, perante a 4.ª Vara do Trabalho de
Natal/RN (CC 129.447/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 30/09/2015).

7. Seguindo essa linha, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da
repercussão geral, firmou a orientação segundo a qual a natureza do ato de
demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não
trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão
(Tema 606). Confira-se a ementa do julgado paradigma:

Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual.
Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral.
Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos.

Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de
aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019.
Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido.

1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de
Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face
de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de
Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o
desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa,
nos termos da MP nº 1523/1996.

2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto
seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de
aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com
vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação
de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a
competência da Justiça do Trabalho.

3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC
nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego
ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a
passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive
quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social.

4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu
da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição
Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência
Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada
nos autos.

5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: A natureza do
ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e
não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar
a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos
inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da
CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de
Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.?

6. Recursos extraordinários não providos (RE 655283, Relator:
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-
04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-
2021 PUBLIC 02-12-2021).

8. No caso concreto, extrai-se que a parte autora, após aprovação
em concurso público, passou a exercer o cargo de professora na
municipalidade, em caráter efetivo e sob o regime celetista. Aposentou-se por
tempo de contribuição em 2007, mas permaneceu no emprego, sendo demitida

sem justa causa em 2014. Debateu que, por força das disposições da Lei
Complementar Municipal 19/2009, desdobrada em efeitos concretos pelo
Decreto 388/2013, seu vínculo com o município foi convertido de celetista em
estatutário, mas a referida lei complementar foi declarada nula pela Corte
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

9. O Juízo suscitado (Justiça comum) fundamentou sua
incompetência diante da manutenção da vinculação da parte autora ao regime
celetista. Asseverou que a LC Municipal 19/2009, que perpetrou transposição
para o regime estatutário, fora declarada nula pela Corte Especial do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental
81061-95.2016.8.09.0000, restabelecendo, portanto, o vínculo da parte autora,
com o poder público municipal, pela Consolidação das Leis do Trabalho, o que
atrairia a competência da Justiça Especializada do Trabalho para o julgamento
do feito, nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, já
debatida.

10. Já o Juízo suscitante (Justiça Trabalhista) afastou a sua
competência pela pendência de trânsito em julgado - à época - da declaração
de nulidade da LC Municipal 19/2009, persistindo o vínculo estatutário da
parte autora com o município e atraindo a competência da Justiça comum
para julgar a causa (fls. 373/390 e 675/676).

11. Verifica-se que, ainda que por outro fundamento, assiste razão
ao Juízo suscitante, pois a hipótese dos autos enquadra-se na tese firmada no
Tema 606 da repercussão geral do STF, antes esposada, conquanto a causa
trata justamente de demissão do empregado público, emergindo a natureza
constitucional-administrativa do ato, a atrair a competência da Justiça comum
para julgar a causa.

12. Registre-se que ainda está pendente o julgamento de embargos
de declaração opostos contra o julgamento de mérito do RE 655.283/DF,
paradigma do Tema 606/STJ. Entretanto, conforme entendimento consolidado
nesta Corte Superior, uma vez publicado o acórdão de mérito paradigma, não é
necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar a tese firmada. Nesse
sentido:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA

PARA REVISÃO DE ATO COMPLETO DE APOSENTADORIA PREVISTO
NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 445.
PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO NO STF. DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu
liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em razão
de o entendimento adotado pela Primeira Turma Recursal da Fazenda
Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul
coadunar-se com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 445.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a
aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com
repercussão geral. Precedentes.

3. Além disso não há determinação expressa para suspensão dos
processos relativos ao tema discutido, com base no o art. 1.035, § 5.º, do
CPC/2015.

4. Agravo Interno não provido (AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/09/2020).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE.
RESSARCIMENTO AO SUS. COBRANÇA. LEGALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. TABELA DA TUNEP.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NO CADIN.
SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação
imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à
sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral,
independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do
julgamento de eventuais embargos de declaração opostos.

3. A Corte de origem amparou-se no entendimento firmado pelo
STF no julgamento do RE 597.064/RJ (TEMA 345), que reconheceu a
constitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/98, cujo dispositivo se aplica
aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados
pelo SUS, quando utilizados por beneficiários de plano de saúde privada.

4. A simples oposição dos embargos de declaração não supre o
requisito do prequestionamento, sendo necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 535 do então vigente Código de
Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. Inteligência da Súmula 211
do STJ.

5. Relativamente ao ônus da prova, o recorrente aponta ofensa
ao art. 333, I e II, do CPC/1973 sem explicitar a forma como os preceitos
legais foram contrariados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da
Súmula 284 do STF.

6. Quanto à regularidade da cobrança efetuada, com base nos
atos normativos editados pela ANS, notadamente se os valores da Tabela
Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP são
superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, a análise da
pretensão demanda a incursão no acervo fático-probatório, providência
inviável, em face da Súmula 7 do STJ.

7. Pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade
de inscrição do nome do devedor no CADIN, em virtude da inadimplência
de tais valores, sendo certo que a suposta violação do art. 273, I, do
CPC/73, indicado com o intuito de impedir a adoção dessa medida,
exige-se o reexame de provas, incabível na instância especial.

8. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.680.593/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/12/2019).

13. Em face do exposto, conheço do presente conflito de
competência para declarar a competência da Justiça comum estadual, ora
suscitada.

14. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 27 de junho de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator

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Retirado da página 3661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2022 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás
  • Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu - Go
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA SEÇÃO
    Relator
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10422 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/02/2022 às 14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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