Informações do processo 2022/0021871-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2060366
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/02/2022 a 30/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2022

30/06/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES.
LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
COMPROVAÇÃO DO ENVIO. NECESSIDADE.

1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões
pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo
suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se
deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata
compreensão da controvérsia (enunciado n. 284 da Súmula do STF).

2. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem
contribuições de interesse das categorias profissionais e estão
sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a
notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o
esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.

3. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do
contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e
elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão
de dívida ativa. Precedentes.

4. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do
titulo executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a
nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.219.767/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/4/2020; REsp
n. 1.666.244/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de
19/6/2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel
Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 27 de junho de 2022.

Ministro OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 16365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 30/05/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10458 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pelo CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que não
admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas
"a" e "c", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR
NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE.

Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, alega violação e divergência jurisprudencial quanto
à aplicação dos arts. 3º e 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e da Súmula n. 397 do
STJ, no que concerne à existência de presunção de certeza e liquidez da
certidão de dívida ativa, que é o único documento que a lei exige para instruir a
petição inicial da ação de execução fiscal, e à impossibilidade de o juízo exigir,
de ofício, prova da notificação por ser uma documentação não prevista em lei,
trazendo os seguintes argumentos:

Trata-se de evidente desobediência à vigência da Lei nº 6.830/80.
Nos termos do artigo 6º, §1º, da LEF, a petição inicial deve
somente ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa, sendo que
esta goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF).

Não pode, portanto, o MM. Juízo exigir documentação não
prevista em lei, atacando frontalmente a presunção legal.

[...]

Consabido, o judiciário somente pode reconhecer ex officio as
matérias de ordem pública, sendo que os demais casos somente
podem ser alegados pela defesa, sob pena de ferir o princípio da
inércia e a própria impessoalidade do Juízo. Sendo assim, a
decisão do juízo a quo, que extinguiu a ação por considerar que
não houve comprovação do envio da notificação, merece
reforma.

[...]

Ademais, tal entendimento é ratificado no REsp 1.239.257/PR
(Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 22.03.2011, DJe 31.03.2011). Neste caso também o
juízo determinou à Fazenda Nacional a exibição do processo
administrativo fiscal. O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques
então proferiu voto no sentido de que o ajuizamento da execução
fiscal independe da apresentação de cópias do processo
administrativo fiscal:

[...]

O julgamento dispõe que existe presunção de certeza e liquidez
no débito devidamente inscrito em dívida ativa, mostrando-se
suficiente que o título executivo indique o número do aludido
processo, competindo ao executado o ônus de ilidi-la. Ademais,
essa decisão também registra que, por mais que o magistrado
possa determinar a exibição de documentos em poder das partes,
lhe é vedado instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si (...)
(fls. 164-168).

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, aponta divergência jurisprudencial para fundamentar a tese de
que o lançamento de ofício se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte
para efetuar o pagamento do tributo, sendo suficiente a remessa do boleto ou
carnê de cobrança.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim
decidiu:

A 1ª Seção deste Tribunal, em julgamento previsto no art. 10,
parágrafo único, do Regimento Interno, reconheceu a
possibilidade de o juiz exigir que, em execução ajuizada por
conselho de fiscalização profissional, a parte exequente
apresente, desde logo, prova da regular notificação do sujeito
passivo da contribuição devida a conselho de fiscalização
profissional. Confira- se:

EXECUÇÃO.   CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO

PROFISSIONAL. REGULARIDADE DO CRÉDITO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. É lícito ao juiz, na
execução ajuizada por conselho de fiscalização profissional,
exigir, com base no artigo 801 do Código de Processo Civil, que
o exequente apresente documentos comprobatórios da
regularidade da constituição do crédito, se entender insuficientes
aqueles apresentados.(Agravo de Instrumento nº 5012007-
23.2019.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, j.
em 07-11-2019) O lançamento das anuidades devidas aos

Conselhos Profissionais, cuja natureza jurídica tributária é de
contribuição no interesse de categorias profissionais, nos termos
do art. 149, "caput", da Constituição Federal, deve ser efetuado
de ofício, consoante dispõe o art. 149, I, do CTN.

É requisito essencial à validade formal do crédito tributário,
incluindo eventuais multas, a regular notificação do contribuinte.
"Notificação ineficaz", leciona José Souto Maior Borges, "é
aquela da qual não decorre efetivamente ciência ao notificado em
decorrência de extravio, não localização deste ou causa
impeditiva semelhante....Consiste a notificação, nesse sentido,
num requisitos para a eficácia do lançamento...A notificação
significa que a Administração Fazendária exerce perante o
notificado uma pretensão tributária determinada: a exigência do
tributo e, cumulativamente, se for o caso, de penalidade
pecuniária...Essa   pretensão tributária afirma-se, portanto,

mediante a notificação, sem a qual não é possível à
Administração exigir o cumprimento da obrigação pelo sujeito
passivo...Razões de certeza e segurança jurídica, ligadas à efetiva
proteção do estatuto do contribuinte, impedem que o lançamento
produza efeitos independentemente da ciência do sujeito passivo"
(LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO; 2ª edição; Malheiros; p.
188/190).

A ineficácia do lançamento compromete a legítima inscrição em
dívida ativa. Apenas a dívida regularmente inscrita é que goza da
presunção de certeza e liquidez, cuja prova, em sentido contrário,
é do sujeito passivo. O controle do título executivo (CDA), nessa
situação, pode ser realizado de ofício porque afeta a própria
certeza da obrigação tributária resultante da lei. Como diz Paulo
de Barros Carvalho, o controle da legalidade do crédito já
constituído, a ?m de ser inscrito em dívida ativa, "é a derradeira
oportunidade que a Administração tem de rever os requisitos
jurídico-legais dos atos praticados.

Não pode modificá-los, é certo, porém tem meios de evitar que
não prossigam créditos inconsistentes, penetrados de
ilegitimidade substanciais ou formais que, fatalmente, serão
fulminadas pela manifestação jurisdicional que se avizinha "
(CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO; p. 567; Saraiva, 28ª
edição, 2017).

Sem a comprovação do recebimento de notificação do ato de
lançamento - que pode ser efetuada mediante ofício com AR ou
remessa de carnê de pagamento ao domicílio do sujeito passivo,
desde que contenha todas as informações essenciais ao exercício
do direito de defesa do executado, como o procedimento de
impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para
tal - resta afastado requisito essencial à validade do título
executivo.

A mera notificação para pagamento das anuidades no prazo
assinalado pelo Conselho ou a remessa de boletos ou carnê sem

prazo para defesa não legitima a inscrição em dívida ativa.

No caso dos autos, não está demonstrado o envio de prévia
(e-STJ Fl.154) Documento recebido eletronicamente da origem
notificação do lançamento com AR, carnê ou boletos de
cobrança ao devedor, com prazo para defesa administrativa,
relativamente a cada ano em que devidas as contribuições
profissionais.

Outrossim, inviável admitir-se que a simples notificação da
cobrança por correspondência, antes ou depois da inscrição em
dívida ativa, seja capaz de suprir a ausência da prévia notificação
do ato de lançamento (fls. 153-155).

Aplicável, portanto, quanto às alíneas "a" e "c", o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial
estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em
vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente
deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este
Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.682.077/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt
no AREsp n. 734.966/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 4/10/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018; e
AgRg no AREsp n. 673.955/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
DJe de 8/3/2018.

Em relação à Súmula n. 397 do STJ, não foi comprovada a
divergência jurisprudencial, uma vez que não cabe alegação de dissídio com
súmula, ainda que vinculante, mas apenas com os julgados que lhe deram
origem.

Nesse sentido: “não é admissível a realização do cotejo analítico
com súmula, mas apenas com os julgados que a originaram". (AgInt no REsp
1.681.656/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
27/6/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp

1.293.337/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
29/11/2016; AgInt no AREsp 959.727/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; e AgRg no AREsp 468.219/RS,
relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 13/6/2014.

Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por
conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos
quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o
não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
1º/4/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de março de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10422 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/02/2022 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão