Informações do processo 2022/0020799-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2059893
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/02/2022 a 04/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

04/04/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FATURAMENTO DA
EMPRESA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PONTOS OMITIDOS. NÃO INDICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF.
ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLEXCAD
ENGENHARIA E PROJETOS S.S. LTDA. (FLEXCAD) contra decisão que negou
seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, da lavra do Desembargador relator VICENTINI BARROSO,
assim ementado:

PRECLUSÃO Não ocorrência Fato superveniente, suscetível a
franquear a rediscussão da questão Preliminar rejeitada.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora de 30% sobre o
faturamento mensal da executada Medida excepcional Presença de
requisitos justificadores, a impedir a suspensão dessa ordem de
constrição. Fixação de percentual elevado. Redução para 15%, a fim
de se garantir continuidade da atividade comercial e preservar sua
função social Recurso parcialmente provido.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a
seguir transcrita:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de omissão Intenção de
rediscutir a decisão Prequestionamento Rejeição.

Irresignada, FLEXCAD interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a,
da CF, apontando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando
haver nos autos omissão e negativa de prestação jurisdicional em relação a questões
suscitadas, mas não apreciadas pelo acórdão recorrido.

O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por não
configurar, no caso, omissão e negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls.
480/482).

Nas razões do presente agravo, FLEXCAD refuta o referido óbice de
prelibação (e-STJ, fls. 484/487).

Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 491/501).

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.

Da omissão e negativa de prestação jurisdicional

Nas razões do seu recurso, FLEXCAD alegou a violação dos arts. 489 e
1.022 do NCPC, alegando haver nos autos omissão e negativa de prestação
jurisdicional em relação a questões suscitadas, mas não apreciadas pelo acórdão
recorrido.

Contudo, não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação
genérica de contrariedade ao referido dispositivo.

Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula
n.º 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .

Esse é o entendimento desta Corte. Confira-se:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS E TAXAS
EXTRA DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS
DO NCPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373 E 1.013, AMBOS DO
NCPC. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.

2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 1.022 do NCPC se faz sem a demonstração objetiva dos
pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos,
bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada
nos autos. Incidência da Súmula nº 284 do STF.

(...)

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018)

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n.º 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de março de 2023.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão