Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO CELEBRADO. ASSINATURA DE DUAS
TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. EXECUTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO IDÔNEO. SÚMULA N. 83
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
ao caso em que o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro,
objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. A exigência da assinatura de duas testemunhas no contrato
celebrado pode ser mitigada, para fins de conferir-lhe executividade,
quando os termos do instrumento possam ser comprovados por outro
meio idôneo.
3. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro JoãoOtávio deNoronha
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO CELEBRADO. ASSINATURA DE DUAS
TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. EXECUTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO IDÔNEO. SÚMULA N. 83
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
ao caso em que o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro,
objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. A exigência da assinatura de duas testemunhas no contrato
celebrado pode ser mitigada, para fins de conferir-lhe executividade,
quando os termos do instrumento possam ser comprovados por outro
meio idôneo.
3. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro JoãoOtávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
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