Informações do processo ARE 1367344

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/02/2022 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade

Inconstitucionalidade Material




Retirado da página 34058 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a referida omissão, mantendo-se a integridade do julgamento do agravo interno realizado pela Primeira Turma desta Suprema Corte em 29/08/2022 (Doc. 29) e determinou à Secretaria a certificação do trânsito em julgado com a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.



Retirado da página 53616 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a referida omissão, mantendo-se a integridade do julgamento do agravo interno realizado pela Primeira Turma desta Suprema Corte em 29/08/2022 (Doc. 29) e determinou à Secretaria a certificação do trânsito em julgado com a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FORMULADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 7º, § 2º-B, DA LEI 8.906/1994, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 14.365/2022. ARTIGO 994 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SANAR A REFERIDA OMISSÃO. INTEGRIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO REALIZADO PELA PRIMEIRA TURMA DESTA SUPREMA CORTE MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM.




Retirado da página 61958 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão