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Movimentações 2023 2022
24/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO
DANTAS AMORIM e OUTRA à decisão (fls. 607/610 e-STJ) que acolheu os
aclaratórios, sem efeitos infringentes.
Em suas razões, os embargantes defendem que há contradição e omissão
na decisão.
Impugnação às fls. 639/648 (e-STJ).
É o relatório.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Os embargantes defendem que "há uma contradição da referida decisão em
relação as provas dos autos, em especial ao contrato celebrado entre as partes que
prevê o INCC como índice, bem como uma omissão uma vez que não houve análise do
contrato para determinar se havia um índice pactuado para afastar a aplicação do
entendimento adotado pela r. decisão dos embargos de declaração proferido" (fl. 616 e-
STJ).
Conforme já disposto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
no sentido de que, nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de
2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção
monetária.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. RESCISÃO. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO AO AUTOR. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
CONTRATADA. SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve
ser restituído da comissão de corretagem.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na
vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ser pagos com
base na taxa Selic, a não ser que outra taxa tenha sido contratada.
4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.863.961/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/6/2021, DJe 30/6/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. SELIC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos
do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão
de 9/3/2016.
2. A jurisprudência do STJ orienta que o simples atraso na entrega do imóvel
não é suficiente para causar danos extrapatrimoniais.
3. A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que
por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser
efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária
por já contemplar essa rubrica em sua formação.
4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.794.823/RN, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe
28/5/2020)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. JUROS DE
MORA. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. CLÁUSULA CONTRATUAL COM
PREVISÃO DE PERCENTUAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada existência de
cláusula contratual que estabeleceria os juros em 1% (um por cento) ao mês,
fixando esse percentual com exclusivo fundamento no art. 406 do CC/2002
combinado com o art. 161, § 1º, do CTN - juros legais.
2. Embora o percentual fixado fosse o mesmo da suposta cláusula
contratual, a natureza jurídica dos juros moratórios - legal ou contratual -
influencia no regime jurídico da verba (por exemplo, reflexos em sua
aplicação e modificação no tempo), motivo pelo qual a agravante deveria, ao
menos, ter oposto embargos de declaração, o que não fez, evidenciando
ausência de prequestionamento da tese sobre a existência de cláusula
contratual fixando juros moratórios.
3. A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002
é a SELIC. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp
1.655.511/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 5/4/2021)
Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de
mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato
de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de
mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. Precedentes.
3. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, o simples
inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável,
devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento
psicológico. Precedentes. 3.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem
consignou expressamente a comprovação da responsabilidade civil da
agravante e a presença dos requisitos necessários à sua responsabilização
no pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
3.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
4. Considerando que o valor fixado pelo Tribunal Estadual, à título de danos
morais, não se mostra excessivo, conclui-se que a pretensão das recorrentes
esbarra na Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a análise do
dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.935.521/RJ, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe
09/03/2022)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO NÃO CONSTATADO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES PAGOS PELOS
ADQUIRENTES. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A conclusão acerca da responsabilidade do vendedor pelo atraso na
entrega do imóvel e da inexistência de excludente de ilicitude, por estar
amparada na análise dos elementos fático-probatórios do processo, não pode
ser modificada em julgamento de recurso especial, ante o impedimento
imposto pela Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no
sentido de que, em caso de resolução do contrato de promessa da compra e
venda por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos
compradores devem ser restituídos integralmente.
3.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
ocorrendo ilícito contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.957.926/RJ, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022,
DJe 21/02/2022)
Por fim, em relação à correção monetária, esta Corte Superior possui
jurisprudência no sentido de que não se aplica o INCC para correção do saldo devedor
após o transcurso da data limite para entrega da obra.
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO
FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL. ENTREGA DAS
CHAVES. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO
(...)
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC para
correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para a entrega
da obra. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega
provimento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.853.965/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA. IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO
SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DA CONSTRUÇÃO CIVIL
PELO IPCA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 996). AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos
recursos repetitivos (Tema 996), firmou o entendimento de que, nos contratos
de promessa de compra e venda de imóvel firmados no âmbito do Programa
Minha Casa Minha Vida, 'O descumprimento do prazo de entrega do imóvel,
computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção
monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete
o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo
quando este último for mais gravoso ao consumidor.' (REsp 1.729.593/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 25/9/2019, DJe de
27/09/2019).
2. Agravo interno provido, para reformar em parte a decisão agravada"
(AgInt no REsp 1.476.058/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA EXCLUSIVAMENTE DA
CONSTRUTORA. SALDO DEVEDOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. (...)
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de
que, após o prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância,
faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com
base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual
deverá ser substituído pelo IPCA. Precedentes.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.871.402/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
11/11/2020, DJe de 17/11/2020).
Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição, ou corrigir erro
material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2023.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
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