Informações do processo 2021/0355122-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2023463
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/02/2022 a 12/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

12/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo
em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em verificar se o recurso especial preenche os requisitos de
admissibilidade e se a parte agravante impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º,
do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. Ausente ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente,

acerca das teses apresentadas pela parte. 2. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo interno.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 11286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 3648:



Retirado da página 4686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial, porque ausente ofensa aos dispositivos legais invocados e por
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 536/542).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 393):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JULGAMENTO CONJUNTO –
CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO – RESCISÃO
CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE TERIAM OCORRIDO
EVENTOS IMPREVISÍVEIS E INIMPUTÁVEIS QUE JUSTIFICARIAM A
RESCISÃO DO CONTRATO SEM O RECONHECIMENTO DE CULPA – RÉ
QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS
DE AFRETAMENTO E COMODATO – FATOS ALEGADOS PREVISÍVEIS –
PACTO HÍGIDO – OBRIGAÇÃO DA RÉ DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
RECLAMADAS PELA AUTORA – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 434/440).

No recurso especial (e-STJ fls. 457/486), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ante a omissão do TJRJ em
analisar a inexistência de litispendência a justificar a extinção da reconvenção, a
ocorrência de enriquecimento ilícito da parte contrária e a inaplicabilidade do CPC/1973
ao caso, principalmente para determinação do valor da causa.

Alega que houve também contradição, ao se reconhecer que
ocorreu comunicação a respeito da rescisão unilateral do contrato e, ao mesmo

tempo, entender que seria necessária a concordância da recorrida para a resolução do
contrato.

(ii) arts. 337, VI, §§ 3º e 5º, e 996 do CPC/2015 e 422 do CC/2002
sustentando que tem interesse em requerer o prosseguimento da reconvenção da parte
contrária, visto que, em tal ação, a outra parte reconheceu a possibilidade de rescisão
antecipada do contrato, de forma contraditória aos pedidos deduzidos na ação de
cobrança.

Argumenta que a litispendência é matéria de ordem pública que, portanto,
poderia ser conhecida de ofício pelo Tribunal de origem, para verificar que, no caso,
não há identidade de causa de pedir e pedido entre a reconvenção e a ação de
cobrança.

(iii) art. 473 do CC/2002, que protege a liberdade contratual, permitindo a
rescisão unilateral do contrato por meio de notificação escrita, o que não foi observado
pelo acórdão recorrido.

(iv) arts. 82, 422, 884 e 1.196 do CC/2002, porque a determinação de
pagamento integral das parcelas vincendas do contrato acarreta enriquecimento sem
causa da parte contrária.

Afirma que não teve posse da embarcação em referido período, que ficou no
ancoradouro da recorrida.

Invoca o princípio da boa-fé contratual e alega que o acórdão recorrido
chancela conduta ilegal da recorrida.

(v) arts. 292, II, 1.045 e 1.046 do CPC/2015, defendendo que deve ser
aplicado ao caso o CPC de 2015, pois, apesar de a ação ter sido ajuizada antes da
entrada em vigor do novo código processual, a sentença foi proferida em sua vigência.

Defende que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico
pretendido e não pelo valor da integralidade do contrato. Dessa forma, correto o valor
que atribuiu à causa (noventa mil reais), que corresponde ao valor do afretamento
cobrado a mais pela recorrida, referente às parcelas vencidas após a rescisão do
contrato, somado ao percentual mínimo de honorários de sucumbência.

No agravo (e-STJ fls. 586/598), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 615/619).

É o relatório.

Decido.

Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

Os presentes autos cuidam da ação de cobrança ajuizada pela FRIMAR
LOCAÇÃO E APOIO MARÍTIMO LTDA., ora agravada.

Dessa forma, as questões relativas ao valor da causa da ação declaratória
e à possibilidade de extinção da reconvenção apresentada naqueles autos não podem
ser analisadas nestes autos, pois objeto de processo diverso (AREsp n. 1.975.520/RJ),
não havendo falar em omissão.

Tampouco há a contradição alegada, pois a Corte estadual apresentou, de
forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu que, apesar da existência
de pedido de rescisão do contrato pela recorrente, esta não produziu efeitos. Confira-se
o seguinte trecho (e-STJ fls. 395/397):

Não pesa controvérsia entre as partes sobre a celebração do contrato de
afretamento a casco nu da embarcação “Mar Frio" e de seu aditivo, mas
sobre a possibilidade de rescisão unilateral do aludido contrato (sem
reconhecimento de culpa da Acamin) nos autos em apenso, assim como
sobre o cabimento da cobrança reclamada pela Frimar ante o
inadimplemento das parcelas do aludido contrato.

É certo que a Acamin propôs à Frimar a rescisão do contrato de afretamento
fls. 62/63 dos autos em apenso), mas não é menos certo que a Frimar
recusou tal proposta a uma porque não houve a devolução da embarcação
conforme estipulado na cláusula 15 do contrato (fl. 42 do apenso) e a duas
porque o fundamento apresentado pela Acamin não justificaria, ao seu ver, a
rescisão contratual sem culpa (fls. 73/75 do apenso).

E, de fato, não há como rever tal conclusão.

Examinando a prova dos autos, verifica-se que as partes pactuaram
livremente as condições da avença, tendo a Ré participado ativamente da
elaboração dos contratos de afretamento e comodato, contando, inclusive,
com assessoria técnica, como se percebe dos inúmeros e-mails trocados
entre as partes, cuja veracidade não foi questionada.

Conforme enfatizado na sentença recorrida:

[...]

Enfim, pelo que se depreende da prova documental colhida nos autos, a Ré
optou livremente por celebrar o contrato de afretamento com a Ré, assim
como o fez em relação ao contrato de comodato, e só depois de sua
concretização, ultrapassado quase um ano, quando não o considerou mais
interessante, decidiu pôr fim à avença valendo-se da alegação genérica de
crise no mercado offshore e impossibilidade de registro do contrato na
ANTAQ, não sendo nenhum desses fatos imprevisíveis e inimputáveis a
justificarem a rescisão antecipada, como pretendido.

Se por um lado a baixa no setor deveria ser antevista pela Ré no momento
da elaboração e celebração do contrato, que se relaciona diretamente com o
seu ramo empresarial, por outro cumpria-lhe atentar ao realizar a avença
sobre a questão relativa à titularidade da embarcação, o que, segundo os
próprios e-mails enviados, não demonstrava ser empecilho para a
contratação, nos quais constava, inclusive, minuta com os termos do
comodato que seria firmado entre os donos do barco e a empresa.

Causa, inclusive, estranheza a Ré invocar a impossibilidade de registro na

ANTAQ quase um ano após a embarcação lhe ter sido entregue e depois de
ter pago várias faturas, quando segundo consta da Resolução n. 2919/2013
da referida Agência Reguladora (fl. 177 do apenso), o afretamento deve ser
objeto de registro no prazo de até sete dias úteis da data do recebimento da
embarcação.

À toda evidência, os fatos alegados pela Ré não se enquadram mesmo na
hipótese de onerosidade excessiva, pois não constituem acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis que tornaram a prestação de uma das partes
manifestamente onerosa, com amplo proveito para a outra, não merecendo,
pois, acolhimento.

Nesses termos, forçoso reconhecer que a sentença agiu com acerto ao
considerar hígida a avença e ao julgar procedente o pedido formulado pela
Autora, condenando a Ré ao pagamento da importância de R$ 278.146,00,
além das parcelas vincendas, com os consectários legais.

O simples fato de a parte não concordar com as conclusões do Tribunal a
quo não configura ofensa aos dispositivos processuais invocados.

Os arts. 292, II, 337, VI, §§ 3º e 5º, 996, 1.045 e 1.046 do CPC/2015 e 422 do
CC/2002, indicados pela parte para discutir a inexistência de litispendência na reconvenção e o
valor da causa na ação declaratória, não foram objeto de análise pelo TJRJ, que esclareceu no
julgamento dos aclaratórios que, " no que toca às demais questões levantadas às fls.
416/417, não há que se conhecer dos Embargos, uma vez que foram objeto de
apreciação apenas nos autos em apenso (Apelação Cível nº 0029722-
15.2016.8.19.0002)" (e-STJ fl. 439).

Em tais condições, ausente o requisito do prequestionamento, o especial
não merece seguimento por incidência da Súmula n. 282 do STF.

No mais, o especial não pode ser conhecido em razão do óbice da Súmula
n. 7 do STJ.

Para alterar as conclusões do Tribunal de origem de que são devidos os
valores cobrados pela parte recorrida, pois não foi comprovado motivo para a rescisão
antecipada do contrato, seria necessária nova análise da prova dos autos, vedado em
recurso especial.

Registre-se que apesar de a parte recorrente alegar que a embarcação não
saiu do ancoradouro da recorrida, ficou reconhecido no acórdão recorrido que não
houve a devolução da embarcação, questão fática que não pode ser revista por esta
Corte.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 1472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão