Informações do processo 2022/0025689-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2062721
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 25/02/2022 a 04/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

04/10/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
75.:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.

1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são
cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a uniformização
da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de dissidências
internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado
órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual
de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.

2. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela
parte embargante, na medida em que não há confronto jurisprudencial
entre o entendimento adotado pelo acórdão embargado e a orientação
manifestada pela Terceira Turma nos julgados indicados como paradigma.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 4879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta
requisição mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:



Retirado da página 5569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4018 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por MORADAS DA TORRE
CONSTRUÇÕES SPE LTDA. e HABITACIONALCONSTRUÇÕES S/A contra acórdão
proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO.
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento.

2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, "descumprido o prazo
para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é
cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a
presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a
finalidade negocial da transação" (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/5/2018, DJe de
22/05/2018).

3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam
configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o
atraso na entrega do imóvel foi de aproximadamente um ano.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova
análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar
provimento ao recurso especial".

Nas suas razões, as embargantes sustentam que o acórdão embargado

divergiu da orientação manifestada pela 3ª Turma do STJ no julgamento do AgInt no

REsp nº 1.719.311/SP e do AgInt no REsp nº 1.804.123 (Min. Nancy Andrighi), do
AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.012.169/RJ (Min. Marco Aurélio Bellizze) e do AgInt no
AREsp 2.157.998/RJ (Min. Moura Ribeiro), pois, segundo alegam, o mero
descumprimento contratual da promitente vendedora que deixa de entregar o imóvel
no prazo não acarreta, por si só, danos morais.

É o relatório.

DECIDO.

Os embargos de divergência devem ser indeferidos.

A teor do disposto nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ,
são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a uniformização
da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto
à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando
recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal.

No caso, entretanto, o dissídio aventado pela embargante não
está configurado, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre
o entendimento adotado pelo acórdão embargado e a orientação manifestada pela 3ª
Turma nos julgados indicados como paradigma.

Na verdade, a divergência quanto às soluções atribuídas a cada
caso justifica-se em razão de suas próprias peculiaridades.

Nos acórdãos paradigmas, a 3ª Turma do STJ, com fundamento em
precedentes jurisprudenciais e baseada nas especificidades de cada caso, reconheceu
a aplicação do entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que
a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo pactuado
injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não
acarreta, por si mesmo, danos morais, salvo se as circunstâncias da hipótese
demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial.

De outro lado, o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno
no ponto com fundamento em precedentes do STJ, considerou que, também motivado
pelas peculiaridades do caso concreto,

"segundo o atual entendimento desta Corte, "o mero
descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de
entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa
ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos
morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva
lesão extrapatrimonial (AgInt no REsp 1.719.311/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de
28/05/2018)" (fl. 556 e-STJ).

E que

"entretanto, o atraso na entrega de imóvel por longo período de
tempo, em geral, em torno de um ano após o prazo de prorrogação ou
tolerância, pode configurar causa de dano moral indenizável:

(...)

No caso dos autos, envolvendo o atraso na entrega de imóvel
consistente em imóvel residencial, o Tribunal de origem, após ponderar que o
mero descumprimento contratual não configura dano moral, concluiu pela
ocorrência do aludido dano na espécie, com fundamento no atraso por longo
período de tempo, aproximadamente um ano após a expiração do prazo de
tolerância (e-STJ, fls. 47, 118 e 122), confirmando a indenização
correspondente em R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (fls. 557/558 e-STJ).

Desse modo, reafirma-se que os embargos de divergência buscam
uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, mas não quando a
alegada dissonância dos precedentes se firma nas particularidades de cada
caso concreto submetido a julgamento.

Para esse fim, não se prestam os embargos de divergência.

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro
liminarmente os embargos de divergência.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, §
11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do
mesmo dispositivo legal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de junho de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

De acordo com a certidão de fl. 564 e-STJ, a petição dos embargos de
divergência foi recebida na Secretaria deste Tribunal Superior desacompanhada do
comprovante de recolhimento das respectivas custas.

Em atenção ao que dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil
de 2015, intimem-se as embargantes para que, em 5 (cinco) dias, efetuem o
pagamento em dobro das custas, sob pena de deserção.

Após, retornem os autos conclusos.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 6191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão