Informações do processo 2022/0006004-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1980761
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

02/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ALTERAÇÃO DA MODALIDADE
DE FIANÇA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. GARANTIA DO
FGEDUC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM
. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. Apelações interpostas pelo Banco do Brasil e pelo FNDE em face de
sentença que julgou procedente o pedido inicial, confirmando os efeitos da liminar,
para determinar que os demandados garantam o aditamento do contrato de FIES da
autora, com a utilização da garantia pelo Fundo de Operações de Crédito Educativo -
FGEDUC.

2. Considerando que a causa versa sobre a possibilidade de alteração da
modalidade de fiança escolhida no ato de formalização do contrato de financiamento
estudantil (FIES), o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro responsável
pela concretização do aludido financiamento, bem assim o FNDE, como agente
operador, tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.

3. Este eg. Tribunal vem entendendo, em reiterados julgados, que a Lei
n.º 10.260/2001, que trata sobre financiamento estudantil FIES, não veda a alteração
da modalidade de garantia escolhida durante a vigência do contrato, sendo
inaplicável a limitação imposta por portaria normativa do MEC, que prevê a
alteração de modalidade de fiança até a formalização do contrato de financiamento.

4. Precedentes: 08021654420194050000, AGRAVO DE
INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE
JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/05/2019; 08157287120204050000,
AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/04/2021;
08073290320204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL
BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO:
25/05/2021.

5. Dessarte, é de assegurar o direito da demandante ao aditamento do
contrato com a alteração da modalidade de Fiança Convencional pela garantia
prevista no Fundo de Garantia para Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, de

forma a permitir a regularização d e sua situação perante a Instituição de Ensino.

6 . Honorários recursais fixados no importe de 1 0 % ( d ez por cento) do
valor dos honorários estabelecidos na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015.

7 . Apelação desprovida.

A parte recorrente afirma que houve ofensa aos arts. 3º e 5º, III, § 9º, I, da Lei
10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017. Alega:

Assim, considerando que o financiamento objeto da referida ação foi
firmado no 1º semestre de 2018, não é atribuição do FNDE a realização de
atividades relativas a aditamentos, incluindo o aditamento de transferência, visto que
inerentes ao novo agente operador – a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .Desta
feita, o FNDE é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, vez que
qualquer obrigação a ser determinada diante do pedido formulado deverá ser
atendida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – agente operador dos contratos de
financiamento formalizados a partir do 1º semestre de 2018.

(...)

Noutro viés, importante se destacar que embora hodiernamente o FIES
admita a concomitância de garantias aos contratos firmados em seu âmbito, nos
termos do inciso VIII do artigo 5º da Lei 10.260/2001, especificamente para o
FGEDUC, referida autorização só encontra guarida para os contratos formalizados a
partir de 1º de fevereiro de 2014.

Nada obstante, cumpre ressaltar que as inovações mencionadas aplicam-
se somente aos contratos formalizados a partir de 01/02/2014 justamente em razão
da impossibilidade de que o FGEDUC venha a garantir os ajustes firmados antes da
alteração normativa e para os quais não tenha se efetivado o destaque relativo à
Comissão de Constituição e Garantia (CCG) e Garantia Mínima (GM),
imprescindíveis à manutenção do fundo e honra da garantia, sob pena de, mais uma
vez, inviabilizar sua sustentabilidade e, por conseguinte, sua utilização nos contratos
de financiamento do FIES.

Logo, plenamente inviável a concessão da garantia do FGEDUC aos
contratos FIES já formalizados, como no presente caso, pois essa garantia teria de
retroagir, para abranger a integralidade do contrato.

Contrarrazões às fls. 513-519, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 31.1.2022.

Quanto à suposta ilegitimidade passiva suscitada pelo ora recorrente, o
Tribunal de origem entendeu (fl. 479, e-STJ):

Do mesmo modo, a alteração legislativa transferindo a qualidade de
agente operador do FNDE para a Caixa Econômica apenas ocorreu em relação ao s
contratos firmados a partir de 2018, o que não é o caso dos autos, cujo contrato fora
firmado em 2016 (id. 4058300.1114695), não havendo, igualmente, comprovação
nos autos de que tenha havido a efetiva migração do agente operador do contrato da
autora para a CEF.

Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto,
por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar à espécie, por analogia, os
óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento autônomo.

Nessa esteira:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA
DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284
DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

(...)

8. Incide ainda, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF,
ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.

9. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional.

10. Recurso Especial conhecido parcialmente, somente em relação à
preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não
provido.

(REsp 1.831.314/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 19/12/2019)

Sobre o art. 5º, III, § 9º, I, da Lei 10.260/2001, o referido dispositivo legal,
indicado como malferido, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese
deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à
hipótese a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE
AÇÃO POLICIAL - GAP. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO
AMPARADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. OFENSA AO ART. 926 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO.

(...) 3. Quanto à tese relativa aos honorários sucumbenciais, depreende-
se não ser possível o conhecimento do recurso com relação ao dispositivo tido por
violado (art. 926 do CPC/2015), visto que este não contém comando normativo
capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.

(...) 5. Agravo Interno parcialmente provido tão somente para afastar a
multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.

(AgInt no AREsp 1.851.130/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 4.11.2021)

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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Retirado da página 4659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão