Informações do processo 2022/0048180-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 186173
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/03/2022 a 13/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória - Es
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 3A Vara de Execução Fiscal de Vitória - Sj/Es

Movimentações Ano de 2022

13/06/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória - Es
  • Juízo Federal da 3A Vara de Execução Fiscal de Vitória - Sj/Es
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Brasília, 30 de maio de 2022.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 4352 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória - Es
  • Juízo Federal da 3A Vara de Execução Fiscal de Vitória - Sj/Es
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
suscitado por STONE MINERAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BRASIL
EXPORTAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ES e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO
FISCAL DE VITÓRIA - SJ/ES.

As suscitantes alegam que, em 24/8/2020, pleitearam junto ao primeiro
suscitado os benefícios da recuperação judicial (processo nº 5003845-83.2020.8.08.
0024), nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido em decisão
datada de 4/10/2020, oportunidade em que foi determinada a suspensão de que trata
o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a qual acabou sendo prorrogada por mais
180 (cento e oitenta) dias.

Sustentam que o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE
VITÓRIA - SJ/ES, por usa vez, nos autos do processo nº 5003819-64.2019.4.02.5001,
"determinou o prosseguimento do procedimento executório, iniciando a prática de atos
constritivos em desfavor das suscitantes, inclusive expedindo mandado de penhora e
avaliação de bens das recuperandas" (fl. 5 e-STJ).

Aduzem que os eventuais créditos em questão possuem fato gerador
anterior ao processo de recuperação judicial, tratando-se, pois, de crédito
concursal, sujeito ao respectivo plano.

Defendem que os atos praticados por Juízo incompetente podem
comprometer o soerguimento da empresa e que o Superior Tribunal de Justiça tem o
entendimento pacífico de que, durante o período de suspensão, quaisquer medidas
constritivas contra o patrimônio da empresa recuperanda, bem como qualquer decisão
acerca da disponibilidade de bens essenciais à manutenção da sua atividade
empresarial devem partir exclusivamente do Juízo Recuperacional.

Nesse contexto, pleiteiam, com base no artigo 300 do Código de Processo
Civil de 2015, a

"(...) imediata suspensão de tramitação dos autos número
5003819-64.2018.4.02.5001, em curso na 3ª Vara Federal de Execuções
Fiscais de Vitória/ES, nomeando o Juízo da Vara de Recuperação Judicial e
Falências de Vitória/ES para deliberar acerca das medidas urgentes" (fl. 11
e-STJ).

Ao final, pugnam pelo conhecimento do conflito para

"(...) declarar a competência do Juízo da Vara de Recuperação
Judicial e Falências de Vitória/ES para deliberar acerca de atos constritivos
das ora suscitantes no bojo do processo número 5003819-
64.2018.4.02.5001,em curso no Juízo da 3ª Vara Federal de Execuções
Fiscais de Vitória/ES, inclusive quanto à destinação de valores e bens
eventualmente bloqueados" (fl. 11 e-STJ).

O Juízo federal prestou informações às fls. 45/50 (e-STJ).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito de
competência.

É o relatório.

DECIDO.

Resume-se a controvérsia travada no presente conflito em definir se o Juízo
em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao
determinar penhora de faturamento da empresa, invade a competência do Juízo da
recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e
Falência, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.

Esta Segunda Seção, antes do advento da Lei nº 14.112/2020, vinha
entendendo, apesar de reconhecer que a recuperação judicial não suspende a
execução fiscal, que restaria configurado o conflito de competência quando
determinado, em execução fiscal, um ato de constrição de bem de empresa em
processo de recuperação judicial.

Nesse sentido:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDAS ATIVAS -
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRELIMINAR AFASTADA - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO
PATRIMONIAL - PRECEDENTES DO STJ.

1. Nos termos do que restou decidido pela Corte Especial, a Segunda Seção é
competente para o julgamento do conflito uma vez que não se discute nos
autos a competência para processar e julgar cobrança de crédito fiscal, mas
sim para decidir sobre o patrimônio de sociedade em recuperação judicial.

Precedentes.

2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal,
mas os atos de constrição ou de alienação devem ser submetidos ao juízo
universal.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 7.ª Vara
Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, o qual poderá, a seu prudente
critério, manter ou cancelar a penhora promovida pelo juízo fiscal sobre bens
das empresas suscitantes" (CC 149.811/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 16/5/2017).

"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2006, ART. 6º, §
4º. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROVA DO
RETARDAMENTO. AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.

I. O deferimento da recuperação judicial carreia ao Juízo que a defere a
competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores
conforme as regras concursais da lei falimentar.

II. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº
11.101/2005 não causa o automático prosseguimento das ações e das
execuções contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado que
sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de
recuperação.

III. Agravo regimental improvido" (AgRg no CC nº 113.001/DF, relator
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 21/3/2011).

Tal entendimento jurisprudencial, que já apontava para a necessária

cooperação entre o Juízo em que se processa a recuperação judicial e aquele em que
tramita a execução fiscal, acabou sendo incorporado à Lei nº 11.101/2005 pelas
alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020.

Transcreva-se:

"Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial implica:

(...)

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor,
inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a
créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído
pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora,
sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os
bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos
créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

(...)

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não
se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da
recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição
que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade
empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será
implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado
o disposto no art. 805 do referido Código".

Recente julgamento, em decisão unânime da Segunda Seção, estabeleceu

parâmetros práticos para a delimitação de competência dos juízos da execução fiscal e
da recuperação judicial, nos termos do acórdão assim ementado:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA
FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO
JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA
PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONHECIDO.

1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo
em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação
judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o
prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos
sobre o patrimônio da executada –, invade ou não a competência do Juízo da
recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de
Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.

2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e
as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de
Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020,
que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a
execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação
judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da
recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para,
no exercício de um juízo de controle, 'determinar a substituição dos atos de
constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da
atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial'.

3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da
competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a
respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se,
todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o
modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma
relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta
Corte de Justiça.

3.1 É justamente nesse ponto – em relação ao qual já se antevê uma tênue
dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente
questão a este Colegiado – que se reputa necessário um direcionamento
seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de
competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado,
inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal
(ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação
judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes
de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se
oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição
judicial.

4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos
processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida
de questão afeta à competência), não se pode mais reputar
configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça
pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado
sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em
razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele
submetida.

4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação
judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato
constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da
execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os
Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão
ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação
judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV,

estabelece que 'os atos concertados entre os juízos cooperantes
poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de
procedimento para a efetivação de medidas e providências para
recuperação e preservação de empresas'.

4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de
todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência
perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o
sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora,
nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a
caracterização de conflito perante

este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal – como
um 'não ato' que é – não pode, por si, ser considerada idônea a
fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer
exercida.

4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de
ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a
recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar
diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá
exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver
elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar
necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do
CPC/2015.

5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante
esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição
concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo
da recuperação judicial a respeito do ato constritivo.

6. Conflito de competência não conhecido" (CC nº 181.190/AC, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado 30/11/2021, DJe 7/12/2021).

Lê-se do voto condutor:

" Efetivamente, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020,
com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra
processual que cuida de questão afeta à competência), o Juízo da
execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo
ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda,
não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação
judicial, não ficando caracterizado, até esse momento, nenhum
conflito de competência perante esta Corte de Justiça.

Com a vênia daqueles que entendem de modo diverso, não se
pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de
Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre
a constrição judicial, em razão justamente de não ter a questão sido, até
então, a ele submetida.(...)(...) tem-se por necessário à configuração do
conflito de competência perante esta Corte de Justiça que o Juízo da
execução fiscal se oponha, concretamente, à superveniente deliberação do
Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando
a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da
essencialidade do bem de capital constrito.

A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação
judicial, para que este promova um juízo de controle sobre o ato constritivo,
pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em
atenção à propugnada cooperação entre os Juízos.

Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de
todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante
esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da
execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma
usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante
esta Corte de Justiça. A inação do Juízo da execução fiscal – como um 'não
ato' que é – não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a

competência do Juízo da recuperação judicial ainda nem sequer exercida.

No ponto, anota-se que o § 7ª-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005
apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a
cooperação judicial prescinde de forma específica. Em seu § 2º, inciso IV,
estabelece-se que 'os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão
consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a
efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de
empresas'.

Naturalmente, a cooperação judicial pode se dar também por
provocação das partes interessadas.(...)Reproduz-se, a propósito, comentário
da doutrina especializada a respeito da modificação legislativa em comento
(sem grifos no original):'A Lei faz ressalva expressa a respeito das aplicações
dos incs. I, II e III também às execuções fiscais, que têm seu trâmite
garantido no curso da recuperação judicial.

Todavia, da mesma forma que em relação à cobrança de créditos
não sujeitos, caso seja determinada a restrição sobre bem essencial, fica
assegurada a substituição de tais bens por outros não essenciais, de valor
equivalente.

Dessa forma, fica garantida a execução fiscal sem inviabilizar a
recuperação judicial da empresa devedora. Tanto no disposto no § 7°-A
quanto no § 7°-B existe disposição sobre o princípio da cooperação judicial
previsto no art. 69 do CPC/2015,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de
liminar, suscitado por STONE MINERAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e
BRASIL EXPORTAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA - ES e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE
EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA - SJ/ES.

As suscitantes alegam que, em 24/8/2020, pleitearam junto ao
primeiro suscitado os benefícios da recuperação judicial (processo nº 5003845-
83.2020.8.08. 0024), nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi
deferido em decisão datada de 4/10/2020, oportunidade em que foi determinada a
suspensão de que trata o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a qual acabou sendo
prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias.

Sustentam que o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL
DE VITÓRIA - SJ/ES, por usa vez, nos autos do processo nº 5003819-
64.2019.4.02.5001, " determinou o prosseguimento do procedimento executório,
iniciando a prática de atos constritivos em desfavor das suscitantes,
inclusive expedindo mandado de penhora e avaliação de bens das recuperandas " (fl.
5 e-STJ).

Aduzem que os eventuais créditos em questão possuem fato gerador
anterior ao processo de recuperação judicial, tratando-se, pois, de crédito concursal,

sujeito ao respectivo plano.

Defendem que os atos praticados por Juízo incompetente podem
comprometer o soerguimento da empresa e que o Superior Tribunal de Justiça tem
o entendimento pacífico de que, durante o período de suspensão, quaisquer medidas
constritivas contra o patrimônio da empresa recuperanda, bem como qualquer decisão
acerca da disponibilidade de bens essenciais à manutenção da sua atividade
empresarial devem partir exclusivamente do Juízo Recuperacional.

Nesse contexto, pleiteiam, com base no artigo 300 do Código de
Processo Civil de 2015, a

"(...) imediata suspensão de tramitação dos autos
número 5003819-64.2018.4.02.5001, em curso na 3ª Vara Federal de
Execuções Fiscais de Vitória/ES, nomeando o Juízo da Vara de
Recuperação Judicial e Falências de Vitória/ES para deliberar acerca das
medidas urgentes" (fl. 11 e-STJ).

Ao final, pugnam pelo conhecimento do conflito para

"(...) declarar a competência do Juízo da Vara de
Recuperação Judicial e Falências de Vitória/ES para deliberar acerca de
atos constritivos das ora suscitantes no bojo do processo número 5003819-
64.2018.4.02.5001,em curso no Juízo da 3ª Vara Federal de Execuções
Fiscais de Vitória/ES, inclusive quanto à destinação de valores e bens
eventualmente bloqueados" (fl. 11 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

Como cediço, o deferimento de pedido liminar pressupõe a conjugação
de dois requisitos: a aparência de bom direito ( fumus boni iuris) e o perigo da demora (
periculum in mora ).

No caso dos autos, não demonstraram as requerentes a existência do fumus
boni iuris .

Isso porque, em decisão unânime da Segunda Seção, recente julgamento
estabeleceu parâmetros práticos para a delimitação de competência dos juízos da
execução fiscal e da recuperação judicial, nos termos do acórdão assim ementado:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA
FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO
JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA
PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONHECIDO.

1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo
em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação
judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o
prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos

sobre o patrimônio da executada –, invade ou não a competência do Juízo da
recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de
Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.

2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e
as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de
Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020,
que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a
execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação
judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da
recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para,
no exercício de um juízo de controle, 'determinar a substituição dos atos de
constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da
atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial'.

3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da
competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a
respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se,
todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o
modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma
relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta
Corte de Justiça.

3.1 É justamente nesse ponto – em relação ao qual já se antevê uma tênue
dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente
questão a este Colegiado – que se reputa necessário um direcionamento
seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de
competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado,
inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal
(ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação
judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes
de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se
oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição
judicial.

4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos
em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à
competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência
perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda
não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo
fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele
submetida.

4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para
que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita
naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à
propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da Lei n.
11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação
estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu §
2º, inciso IV, estabelece que 'os atos concertados entre os juízos cooperantes
poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para
a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de
empresas'.

4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo
prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta
Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da
execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma
usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante
este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal – como um 'não
ato' que é – não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a
competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida.

4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato
constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o
Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da
recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato
constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se
reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do

CPC/2015.

5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte
de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da
execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a
respeito do ato constritivo.

6. Conflito de competência não conhecido".

(CC nº 181.190/AC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado
30/11/2021, DJe 7/12/2021).

Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão
da medida liminar, inviável o deferimento do pleito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Oficiem-se aos Juízos suscitados, solicitando informações.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória - Es
  • Juízo Federal da 3A Vara de Execução Fiscal de Vitória - Sj/Es
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição por prevenção do processo CC 180472 (2021/0182035-4) em 23/02/2022 às 15:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 29 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão