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Movimentações Ano de 2022
17/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC DE 2.015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. NECESSIDADE
DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO OBJETIVO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, o agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso
especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a
impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e
EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão do art. 932, III, do CPC
de 2.015 e do art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte
recorrente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices
invocados.
2. Nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante deixou de impugnar de
maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a aplicação da Súmula
83/STJ, em relação à tese sobre a necessidade da prévia notificação acerca do dia e
hora do leilão extrajudicial, prevista no § 2º-A do artigo 27 da Lei n. 9.514/1997.
3. Para afastar a incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir
alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou de
inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que o
entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da atual jurisprudência desta Corte
Superior sobre o tema, com a indicação de precedentes do STJ contemporâneos ou
supervenientes ao acórdão recorrido, em favor da tese defendida em seu recurso
especial.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 13 de junho de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
30/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 07/06/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/05/2022 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 16/05/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/03/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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