Informações do processo 2022/0026187-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2062972
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 04/03/2022 a 23/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

23/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA
GERAL OBRIGATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AFASTAMENTO.

1. Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou a respeito da
incidência da Súmula nº 7/STJ para revisão dos honorários advocatícios.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº
7/STJ para reexaminar o montante estabelecido pelas instâncias
ordinárias a título de honorários advocatícios quando verifica que o
julgador se distanciou dos critérios estabelecidos na lei.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 19 de junho de 2023.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 10589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2023 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/06/2023, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 20837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão