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05/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, interposto
por ELETROFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA, que foi indeferido liminarmente em face do não
cabimento dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de
admissibilidade do recurso especial, bem como em face da incidência da Súmula 315/STJ.
O agravo interno daí interposto não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182
/STJ, em acórdão publicado na data de 25/4/2025 (certidão de fl. 1549).
Às fls. 1558/1561, a recorrente informa que "devido ao esgotamento das
instâncias ordinárias ajuizou, perante esta Egrégia Corte Superior, reclamação em face do
acórdão proferido em sede de recurso de apelação pela Colenda Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que aplicou de forma equivocada as teses estabelecidas
aos temas repetitivos nº(s) 779 e 780" e requer a suspensão da presente ação até o trânsito em
julgado da reclamação.
Em consulta processual no sítio eletrônico desta Corte Superior, verifica-se que
a aludida reclamação não foi conhecida à motivação de que "a reclamação não é instrumento
adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva", em decisão
impugnada por meio de agravo interno, ainda pendente de exame.
Considerando que já houve a prestação jurisdicional no âmbito dos presentes
embargos de divergência e que a aludida Reclamação se dirige contra julgado do TRF da 4ª
Região e em nada repercute no presente feito, não há nada a prover.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o acórdão de fls. 1540
/1546, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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