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Movimentações Ano de 2022
18/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à defesa dos requerentes para
ciência e manifestação em relação ao despacho de fls. 1171/1174.:
DECISÃO
Vistos .
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª
VARA DE ERECHIM – SJ/RS em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE ERECHIM , nos autos de ação proposta contra o ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE ERECHIM , objetivando o fornecimento de
fármacos para tratamento médico.
O juízo suscitante, em síntese, afirma ser obrigatória a inclusão da União no
polo passivo da ação somente quando se tratar de medicamento sem registro na
ANVISA, de modo que, no caso, compete à Justiça Estadual processar e julgar a
causa.
Por sua vez, assinalou o juízo suscitado a competência da Justiça Federal,
porquanto, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo a pretensão
relativa à concessão de medicamento não padronizado junto ao Sistema Único de
Saúde, impõe-se a inclusão da União no polo passivo da ação.
O Ministério Público Federal, na qualidade de custos iuris, manifestou-se às
fls. 321/324e, opinando pela competência do juízo estadual.
Feito breve relato, decido .
Inicialmente, sublinho que o conflito de competência comporta
conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a
tribunais distintos, conforme o disposto no art. 105, I, d, da Constituição da República.
Consoante a inteligência do art. 109, I, da Constituição da República, a
competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa,
abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde
(fornecimento de medicamentos) podem ser propostas em face de qualquer dos entes
componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios),
sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em
conjunto.
Com efeito, em que pese tal orientação, tendo o Juízo Federal decidido que
não há interesse jurídico que justifique a presença da União no polo passivo da ação –
mormente à luz da interpretação conjunta das teses firmadas no julgamento dos Temas
n. 793 e n. 500 da Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal (tratamento
médico registrado na ANVISA; fl. 280e) –, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal
decisão, consoante espelham as Súmulas n. 150 e n. 254 desta Corte.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO/PROCEDIMENTO/MATERIAL NÃO CONSTANTE DO
RENAME. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O MUNICÍPIO DE
ABELARDO LUZ E O ESTADO DE SANTA CATARINA. JUSTIÇA
ESTADUAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA
INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO. DECISÃO IRRECORRIDA
DO JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A
DO POLO PASSIVO DA LIDE E DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA.
SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL .
I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juiz de
Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC e o Juízo Federal da
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC, nos autos de
demanda que objetiva a condenação do Município de Abelardo Luz/SC e do
Estado de Santa Catarina ao fornecimento de sonda de gastrotomia,
necessária ao tratamento de Natanael Torres, portador de paralisia cerebral
diplégica espástica (CID G801) e epilepsia (CID G409).
II. O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC,
inicialmente, considerou o caso como de fornecimento de
medicamento/procedimento/material não constante da Relação Nacional de
Medicamento Especiais (RENAME), e, entendendo pela imposição, no caso,
de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a União,
determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir a União
na lide, sob pena de extinção do processo, comando que foi obedecido.
Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo Federal da 2ª Vara do
Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC entendeu que não se tratava de
hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União - contra a qual a ação
não fora ajuizada - concluindo por excluí-la da lide, declinando, assim, de
sua competência e determinando a devolução dos autos ao Juízo Estadual.
Devolvidos os autos, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Abelardo Luz/SC suscitou o presente Conflito de Competência.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de
competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de
responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema
Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o
exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de
pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/112019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC
168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 14/04/2020. Assim sendo, a questão concernente à responsabilidade
de cada ente federativo, em relação ao Sistema Único de Saúde, há de ser
deslindada pelo Juízo competente, e no âmbito recursal, descabendo discuti-
la, no presente Conflito de Competência.
IV. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista
no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da
pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a
natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual"
(STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
30/04/2014.
V. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida,
reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo
necessário da União, no caso, concluindo pela sua exclusão da lide e
determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, caso é de ser
declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento
da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
VI. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à luz do
que deliberado pelo STF, nos EDcl no RE 855.178/SE (Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL
PLENO, DJe de 16/04/2020 - Tema 793), tem decidido que "é pacífico na
jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas
prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados
isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese
firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando
estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos
critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do
provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de
maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi
ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ,
AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/03/2020).
VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juiz de Direito da
Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, ora suscitante.
(CC 172.817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO DA UNIÃO, DE ENTIDADE AUTÁRQUICA OU DE EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL (ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SÚMULA N. 150/STJ. TESE APRECIADA SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 855.178/SE. TEMA N. 793/STF .
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência com o objetivo de
obter fornecimento dos medicamentos denominados Gabapentina 300mg e
Baclofeno 10mg. Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara Única de
Herval D'Oeste/SC, esse declinou da competência em favor da Justiça
Federal, por entender que, em se tratando de medicamento não constante
nas listagens oficiais do SUS, seria de rigor a inclusão da União no polo
passivo da ação (fls.
203-208).
II - O Juízo Federal da 1ª Vara de Joaçaba - SJ/SC, por sua vez, afastou a
aplicação do entendimento supracitado, sob o fundamento de que apenas as
ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na
ANVISA deverão ser propostas necessariamente em desfavor da União, o
que não ocorre in casu, e determinou o retorno dos autos ao Juízo estadual
(fls. 218-221). Nesta corte, declarou-se competente o Juízo de Direito da
Vara única de Herval D'Oeste/SC, o suscitante.
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta em
desfavor apenas dos entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de
medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos
normativos do SUS/RENAME.
IV - Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao
Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: "O tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo
responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo
passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente."
V - Por outro lado, o entendimento exposto no julgamento do RE n.
657718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na ANVISA,
para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento
da ação em desfavor da União.
VI - Assim, em se tratando in casu de responsabilidade solidária dos entes
federados, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a
competência da Justiça Federal.
VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo
Juízo federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no
feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse sentido:
AgRg no CC n. 138.158/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, DJe 11/9/2015.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC 171.814/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 03/09/2020).
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do
conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE ERECHIM .
Comuniquem-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intime-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Brasília, 17 de março de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
09/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10437 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/03/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:
DECISÃO
Vistos.
Designo o Juízo suscitado, para resolver, em caráter provisório, acerca de
eventuais medidas urgentes, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil.
Intimem-se os Juízos suscitante e suscitado para prestarem informações no
prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o art. 954, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos dos arts.
956 do Código de Processo Civil e 64, III, do RISTJ.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Brasília, 03 de março de 2022.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?