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Movimentações Ano de 2022
04/03/2022 Visualizar PDF
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS MARÇO 2022 1762583 |
EDITAL DE
CONVOCAÇÃO DE ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri desta cidade e
JURADOS comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na forma da lei, etc...
MARÇO/2022
FAZ SABER a quem interessar possa que de conformidade com os arts. 432 e 433 do Código de Processo Penal, foram sorteados para
composição das sessões da 1ª Reunião Extraordinária do Tribunal do Júri, no ano de 2022, sendo que as sessões realizar-se-ão em 16, 18, 22,
24, 28 e 30 de MARÇO de 2022, às 08h00, ficando 25 e 31 de MARÇO de 2021, às 08h00, reservados para eventual adiamento de julgamento,
E nos termos do parágrafo único do art. 434 do Código de Processo Penal, transcrevo in verbis os arts. 436 a 446 do referido diploma de lei:
"Art. 436: O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - O Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - Os Governadores e seus respectivos secretários;
III - Os Membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - Os Prefeitos Municipais;
V - Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - Os militares em serviço ativo;
IX - Os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - Aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no
Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º. O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral (alterado
pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011).
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.".
Pelo presente ficam os senhores Jurados Sorteados, devidamente, CONVOCADOS a comparecerem no Auditório do Tribunal do Júri do Fórum
Desembargador Joaquim de Sousa Neto, 5º Andar, sita na rua Governador Tibério Nunes, Centro Cívico, Bairro Cabral, nesta Capital, em 16, 18,
22, 24, 28 e 30 de MARÇO de 2022, às 08h00, ficando 25 e 31 de MARÇO de 2022, às 08h00 ,reservados para eventual adiamento, para as
sessões da 1ª Reunião Extraordinária do Tribunal Popular do Júri. O jurado que faltar incorrerá nas penas dos artigos acima transcritos. E para
que no futuro não seja alegada ignorância mandou o Meritíssimo Juiz Presidente expedir o presente que será publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, aos três
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (03.03.2022). Eu, ______________( Lenival de Carvalho Barros ), Analista
Judiciário/Secretário, o digitei e subscrevi.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
12.11. PORTARIA CORREIÇÃO 2022 1762585PORTARIA Nº 001/2022
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do
Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legai, etc.
CONSIDERANDO a regra disposta no artigo 40, XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei nº. 3.176 de 12 de
dezembro de 1979);
CONSIDERANDO as disposições constantes no Provimento nº. 20/2014, da Corregedoria Geral de Justiça, que estabelece os procedimentos a
serem seguidos nas Correições Ordinárias e/ou Extraordinárias a serem realizadas pelos Juízes de Direito do Estado do Piauí, em suas
respectivas Varas e/ou Juizados.
RESOLVE:
Art.1º. Realizar a Correição Ordinária Geral na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, relativa aos
serviços judiciários efetivados durante o período compreendido entre 01/01/2021 e 31/12/2021.
Art. 2º. Estabelecer o dia 14 de março de 2022, às 10h00 , na Sala de Audiências desta Unidade Judiciária, para a Audiência Pública de Abertura
dos Trabalhos da Correição, e o dia 31 de março de 2022, às 10h00 , no mesmo local, para o encerramento dos serviços correicionais.
Art. 3º. Determinar o comparecimento, às solenidades de abertura e encerramento da correição, de todos os servidores vinculados a esta
unidade jurisdicional, inclusive os cedidos de outros órgãos públicos, terceirizados, estagiários, bem como notários e registrados.
Art. 4º. Diante a situação de pandemia, e, não sendo possível dimensionar sua duração, considerando a necessidade de observância dos
cuidados necessários à prevenção do contágio por Covid-19, considerando o disposto nos arts. 3º e 5º, da Portaria nº 315/2022 - TJPI, c/c a
Portaria nº 659/2022 - TJPI, as audiências de abertura e de encerramento da Correição serão realizadas por videoconferência, através da
Plataforma Microsoft Teams. Somente havendo impossibilidade técnica de participação por videoconferência, deverão se fazer presentes a sede
da Secretaria. Os links para acesso às audiências (Microsoft Teams) serão disponibilizadas aos Servidores desta Unidade Judicial, Defensoria
Pública, Ordem dos Advogados Brasil/Secção Piauí e Ministério Público, através dos e-mail's informados, a fim de que sejam acessados nos dias
e horários designados. Nos ofícios de comunicação sobre a Correição deverá constar solicitação de informação de e-mail para viabilizar a
participação por videoconferência.
Art. 5º. Determinar que todos os processos estejam na Secretaria da respectiva Vara, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao início dos
serviços, inclusive a devolução de todos os processos em poder, há mais de dez (10) dias, de advogados, Defensoria Pública, Ministério Público,
autoridade policial e peritos, até o dia útil imediatamente anterior à correição, sob pena de cobrança e demais mediadas legais, salvo aqueles
cujo o prazo ainda estiver em curso.
Art. 6º. Designar o servidor Lenival de Carvalho Barros, Analista Judicial, matrícula 4117620, para secretariar os trabalhos da Correição em
comento; e a Servidora Amanda de Sousa Moura Fé, Assessora, como substituta, para atuar nas eventuais ausências e impedimentos legais do
primeiro, servindo sob compromisso do seu cargo.
Art. 7º. Determinar o Senhor Secretário da Vara Correicionada, que dê cumprimento a todos os atos que lhe forem afetos, elencados no
Provimento nº. 20/2014, da Corregedoria Geral de Justiça, acima referido.
Art. 8º. Cientificar os interessados de que eventuais reclamações contra atos relacionados ao objeto desta correição deverão ser apresentados a
partir da instalação e enquanto perdurarem os trabalhos.
Art. 9º. Determinar que expeçam-se convites ao Promotor de Justiça, à Defensoria Pública e representante da OAB, para acompanhamento dos
serviços e para as solenidades de abertura e de encerramento.
Art. 10º. Determinar ao Senhor Secretário que afixe no átrio do Fórum e/ou em lugar de costume, o edital e portaria da presente correição,
devendo também serem publicados no Diário de Justiça.
Certifique-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, aos quatro dias do mês de março de dois mil e vinte
e dois (04.03.2022).
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
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