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Movimentações Ano de 2022
26/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA EXPRESSADA
PELO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Luiz Antonio da Cruz , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, que denegou o HC n. 5002124-56.2022.8.24.0000.
Narram os autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em
tese, dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 151/161).
O pedido de revogação da custódia cautelar foi indeferido pelo Magistrado
singular (fls. 148/150).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal a quo
denegou a ordem (fls. 126/133).
Daí a presente impetração, em que se alega a existência de
constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea para a manutenção
da constrição cautelar.
Sustenta-se que a custódia preventiva está fundamentada na gravidade
abstrata do delito, de forma genérica.
Aduz-se que, devido à pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19),
bem como à Recomendação CNJ n. 62/2020, o paciente faz jus à prisão domiciliar.
Afirma-se que a prisão preventiva está sendo utilizada como antecipação de
pena, o que é vedado em lei.
Requer-se, assim, a revogação do decreto ou a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, em 7/3/2022, e solicitadas informações, estas foram
prestadas às fls. 185/188.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento
do writ (fls. 190/202).
É o relatório.
Aqui, busca-se a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ao
argumento da ausência de fundamentação para tanto.
Inicialmente, ressalto que a tese quanto à prisão domiciliar em razão da
Recomendação CNJ n. 62/2020 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem,
motivo pelo qual também não pode ser aqui analisada, sob pena de indevida supressão
de instância.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que não há comprovação de que o
paciente faça parte do grupo de risco ou o estabelecimento prisional não ofereça as
condições necessárias para eventual tratamento.
Quanto à segregação cautelar, diz a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada
em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Em relação aos fundamentos da custódia cautelar, o Juízo de origem, ao
decretar a prisão preventiva, assim fundamentou a sua decisão no que interessa (fls.[...]
Conforme colhe-se do pedido de prisão preventiva da Autoridade Policial,
todos os representados participam ativamente de organização criminosa, tanto em
Abelardo Luz/SC, quanto nas cidades de Palmas/PR e Clevelândia/PR, como se
vê pela conclusão policial:
LUIZ ANTÔNIO DA CRUZ, vulgo “Montanha": Juntamente com
“Sandro RM"seria o segundo escalão da organização criminosa atuante
nesta região. É possível verificar conforme APF nº 264.2021.42 “Montanha"
foi abordado pela Polícia Militar nesta cidade após ter se desfeito de um
pacote contendo significativa quantia em dinheiro, fato este que comprova
que “Montanha" seria o responsável por realizar o recolhimento dos valores
obtidos pela venda de entorpecentes nesta cidade.
Como se vê, há acervo indiciário suficiente a respaldar a materialidade
e autoria dos crimes em tela para os fins de justificação de prisão preventiva.
Outrossim, tenho que está presente o fundamento da prisão cautelar
concernente à garantia da ordem pública, diante da periculosidade dos
conduzidos, da gravidade dos delitos e também para evitar a reiteração
delitiva, considerando, também, o número de pessoas envolvidas na prática
dos crimes.
É dizer, esse contexto fático específico, que desborda a simples aferição da
gravidade abstrata do crime, revela a periculosidade dos representados, bem como
a intenção dos agentes de manter a prática delitiva gravíssima, de modo que sua
liberdade acarreta risco à ordem pública.
Quanto aos antecedentes dos acusados, denota-se que, com exceção
de Alessandro Ramos Machado, todos os outros acusados respondem por
processos relacionados a tráfico de drogas .
[...]
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em consonância com
o entendimento dos Tribunais Superiores, já entendeu que a existência de ações
penais e inquéritos policiais em curso são capazes de evidenciar o risco de
reiteração delitiva .
[...]
Pelas mesmas razões, neste momento e com base nos elementos existentes
nos autos, não estão presentes os requisitos para concessão de medidas
cautelares diversas da prisão, ou uso de tornozeleira eletrônica, frente às
evidências concretas de possibilidade de reiteração criminosa e diante do tamanho
da operação criminosa.
[...]
Com relação aos pressupostos do fumus comissi delicti, aqui traduzidos
como boas provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se as
longas investigações da Polícia Civil.
Mais especificamente Relatórios de informação da Polícia Civil dão conta de
que o paciente E. L. M. é o responsável pelo tráfico de drogas em residência de B.,
local onde a mercancia ocorreria de maneira deliberada, conforme as
investigações nos autos n. 5003616-17.2021.8.24.0001.
[...]
Sobre L. A. da C., após muitas investigações, a polícia civil obteve
informações de que o paciente seria o vulgo "M." apontando em diversas
conversas e depoimentos extrajudiciais de usuários de drogas.
Não fossem todos estes apontamentos, testemunha protegida apontou que L.
A. da C. traria os entorpecentes para Santa Catarina da cidade de Palmas/PR
(Evento 1, DEPOIM TESTEMUNHA5, Página 1 dos autos n. 5003616-
17.2021.8.24.0001), além de outra testemunha protegida elencar que o paciente E.
L. M. seria o responsável maior pelos pontos de tráfico de drogas (Evento 1,
DEPOIM_TESTEMUNHA 5, Página 3 dos autos n. 5003616-17.2021.8.24.0001).
Derradeiramente, um usuário de drogas relatou que E. L. M. seria o
responsável pelos pontos de drogas, ao passo que os pacientes L. A. da C. e
A. R. M. trabalham para o primeiro na mercancia de entorpecentes (Evento 1,
DEPOIM_TESTEMUNHA5, página 4 dos autos n. 5003616-17.2021.8.24.0001).
Assim, presentes elementos indiciários autoria delitiva. Já com relação aos
pressupostos do periculum libertatis, consistentes nos elementos do caso concreto
que revelam o perigo em eventual liberdade dos pacientes, percebe-se o risco à
ordem pública que é extraído da gravidade concreta da conduta e da possibilidade
de reiteração delitiva.
Como fundamentado pela autoridade singular há elementos robustos nos
autos no sentido de que os pacientes fazem do tráfico de drogas seu meio de
subsistência, estando estes, aparentemente, plenamente infiltrados no mundo da
mercancia, de maneira habitual, conforme se vislumbram das inúmeras
investigações e depoimentos colhidos na fase extrajudicial.
[...]
De outra banda, L. A. C. já responde a outro Inquérito Policial,
justamente pela prática do tráfico ilícito de entorpecentes, o que corrobora os
apontamentos de, em tese, estar plenamente infiltrado na prática criminosa.
Menciona-se no tema que segundo o Superior Tribunal de Justiça, "inquéritos
policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a
pena-base (Súmula n. 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração
delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para
garantia da ordem pública" (AgRg no HC 580.216/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, Dje
30/06/2020).
Desta feita, há evidente periculum libertatis em desfavor dos três pacientes.
[...]
Assim, observa-se, da análise dos trechos acima, que a constrição cautelar
está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias
fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além dos
entorpecentes apreendidos, os desdobramentos da prisão do paciente e da suposta
associação criminosa. Tudo a revelar e justificar a manutenção da medida extrema.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há ilegalidade
na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores
concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a
gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a
prisão em flagrante do réu (RHC n. 113.892/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 20/8/2019), possuindo ainda entendimento consolidado no sentido de que a
quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir
de fundamento ao decreto de prisão preventiva (HC n. 515.676/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2019).
Nesse sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados
concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a
necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código
de Processo Penal
2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar
no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a
natureza das drogas apreendidas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 625.286/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, DJe 19/3/2021 - grifo nosso)
Conforme se depreende da mera leitura do acórdão objurgado, a custódia
preventiva está motivada, principalmente, na periculosidade social do paciente, a
evidenciar risco à ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo
modus operandi , descrito detalhadamente na decisão hostilizada.
Da atenta análise dos autos verifica-se que não há flagrante ilegalidade a ser
sanada, na medida em que, como é cediço, esta Casa considera a gravidade concreta
do crime, aferida pelo seu modus operandi, fundamentação idônea suficiente para a
decretação da custódia preventiva.
A propósito, já decidiu esta Corte que a custódia preventiva está
adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a
necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso (AgRg no HC n.
692.701/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2021).
E mais: AgRg no HC n. 685.668/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 18/11/2021; e HC n. 685.080/DF, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021.
Ademais, esta Corte Superior entende ser fundamento idôneo para o decreto
preventivo o risco de reiteração delitiva (AgRg no RHC n. 138.820/GO, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021; e RHC n. 133.757/RS,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/2/2021).
Nesse contexto, irrepreensíveis as decisões vergastadas, que bem
demonstraram a inexistência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia
preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
11/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10438 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/03/2022 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10438 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/03/2022 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Luiz Antonio da Cruz , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, que denegou o HC n. 5002124-56.2022.8.24.0000 (fls. 126/133).
Narram os autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em
tese, dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta-se, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a
decretação da prisão preventiva, que estaria baseada na gravidade abstrata do delito.
Aponta-se, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis, bem como o risco de
contágio pelo novo coronavírus, indicando a Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
Ao final, requer-se (fls. 37/38):
i) Ex positis, não restando devidamente caracterizado o crime de tráfico de
drogas e associação para o tráfico, e configurada o constrangimento ilegal, requer
o impetrante à concessão LIMINAR da ordem, para que seja concedida a
Liberdade Provisória ao Paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura
em favor desta. Requer, outrossim, seja o presente pedido de Habeas Corpus
julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar;
ii) Em caso de este não ser o entendimento deste Egrégio Superior Tribunal,
requer-se a concessão de liminar da ordem, para que seja revogada a prisão
preventiva, ante à ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão
cautelar. Requer, ainda, seja o presente pedido de Habeas corpus julgado
procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar.
iii) Subsidiariamente, requer-se a concessão de liberdade provisória com ou
sem aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP).
iv) Subsidiariamente, requer-se a concessão de prisão domiciliar ao Paciente,
em atenção a Recomendação 62/2020 do CNJ.
É o relatório.
Aparentemente, ausente o fumus boni iuris. Num juízo de cognição
preliminar, não há como afastar estas conclusões do Tribunal estadual (fls. 129/131 -
grifo nosso):
Com relação ao pressupostos do fumus comissi delicti, aqui traduzidos como
boas provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se as longas
investigações da Polícia Civil.
Mais especificamente Relatórios de informação da Polícia Civil dão conta de
que o paciente E. L. M. é o responsável pelo tráfico de drogas em residência de B.,
local onde a mercancia ocorreria de maneira deliberada, conforme as
investigações nos autos n. 5003616-17.2021.8.24.0001.
[...]
Sobre L. A. da C., a pós muitas investigações, a polícia civil obteve
informações de que o paciente seria o vulgo "M." apontando em diversas
conversas e depoimentos extrajudiciais de usuários de drogas (Evento 1,
REL_MISSAO_POLIC4, Página 46 dos autos n. 5003616-17.2021.8.24.0001).
Não fossem todos estes apontamentos, testemunha protegida apontou que L.
A. da C. traria os entorpecentes para Santa Catarina da cidade de Palmas/PR
(Evento 1, DEPOIM TESTEMUNHA5, Página 1 dos autos n. 5003616-
17.2021.8.24.0001), além de outra testemunha protegida elencar que o paciente E.
L. M. seria o responsável maior pelos pontos de tráfico de drogas (Evento 1,
DEPOIM_TESTEMUNHA5, Página 3 dos autos n. 5003616-17.2021.8.24.0001).
Derradeiramente, um usuário de drogas relatou que E. L. M. seria o
responsável pelos pontos de drogas, ao passo que os pacientes L. A. da C. e A.
R. M. trabalham para o primeiro na mercancia de entorpecentes (Evento 1,
DEPOIM_TESTEMUNHA5, página 4 dos autos n. 5003616-17.2021.8.24.0001).
Assim, presentes elementos indiciários autoria delitiva.
Já com relação aos pressupostos do periculum libertatis, consistentes nos
elementos do caso concreto que revelam o perigo em eventual liberdade dos
pacientes, percebe-se o risco à ordem pública que é extraído da gravidade
concreta da conduta e da possibilidade de reiteração delitiva.
Como fundamentado pela autoridade singular há elementos robustos nos
autos no sentido de que os pacientes fazem do tráfico de drogas seu meio de
subsistência, estando estes, aparentemente, plenamente infiltrados no
mundo da mercancia, de maneira habitual, conforme se vislumbram das
inúmeras investigações e depoimentos colhidos na fase extrajudicial .
[...]
De outra banda, L. A. C. já responde a outro Inquérito Policial,
justamente pela prática do tráfico ilícito de entorpecentes, o que corrobora os
apontamentos de, em tese, estar plenamente infiltrado na prática criminosa.
Menciona-se no tema que segundo o Superior Tribunal de Justiça, "inquéritos
policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a
pena-base (Súmula n. 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração
delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para
garantia da ordem pública" (AgRg no HC 580.216/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, Dje
30/06/2020).
Desta feita, há evidente periculum libertatis em desfavor dos três pacientes.
Oportuno observar que, em princípio, a questão relacionada com a Covid-19
não foi debatida pelo Tribunal de origem, sendo vedada a pretendida supressão de
instância. Além disso, a alegação genérica da existência do surto de coronavírus não é
circunstância idônea a fundamentar, por si só, a soltura do paciente.
Por fim, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio
mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da
apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora
pretendida, indefiro -a.
Solicitem-se informações detalhadas ao Magistrado Singular, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 07 de março de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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