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Movimentações 2023 2022
15/06/2023 Visualizar PDF
Solicitei informações ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude Seção Infracional da Comarca de Foz de Iguaçu/PR sobre o atual andamento do Processo de Apuração de Ato Infracional 0000230-33.2020.8.16.0030.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Caetana Cintra Santos, manifestou-se pelo provimento do agravo regimental, bem como pela admissão do Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro como Amicus Curiae.
Em resposta, aquele Juízo de primeiro grau prestou os seguintes esclarecimentos:
[...]
III. Informo a Vossa Excelência que este Juízo julgou procedente a representação oferecida pelo Ministério Público à seq. 19.1 dos autos, e aplicou ao adolescente Bruno Moreira de Oliveira Amaral a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de 01 (um) ano, prevista no artigo 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e ao adolescente Giovanny Mendonça de Oliveira a medida socioeducativa de internação, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente; ambos pelo ato infracional análogo ao delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Destaco que as teses preliminares apresentadas pela defesa em alegações finais na forma de memoriais (seq. 238.1) foram devidamente rebatidas na sentença condenatória proferida à seq. 240.1.
Especificamente em relação ao objeto deste Habeas Corpus, verifico que na sentença constou que:
embora haja entendimento de que o interrogatório se trata de meio de defesa e não meio de prova, não há como se desconsiderar a normativa especial do Estatuto, impossibilitando, no presente caso, que seja realizada a oitiva dos adolescentes ao final do procedimento.
Ressalto, ainda, que foi interposto recurso de apelação pela defesa (seq. 275.1). No entanto, a decisão foi mantida (seq. 289.1)
Quanto ao andamento do processo de apuração de ato infracional, informo à Vossa Excelência que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso, conforme Acórdão de seq. 308.1, tão somente para retificar o tempo inicial de cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida e afastar as determinações da sentença não constantes dos artigos 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente com relação ao adolescente Bruno. Quanto ao pleito que também é objeto do presente habeas corpus, o Tribunal manteve a sentença, restando afastada, mais uma vez, a tese acerca da inconstitucionalidade do artigo 184 do ECA e necessidade de nova oitiva dos adolescentes, com a alegação de que o procedimento se encontra regular e de acordo com os ditames legais.
Foi concedida ordem de habeas corpus pelo Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, conforme decisão de seq. 340.1, tão somente para anular a sentença condenatória, determinando que outra fosse proferida após a oitiva dos pacientes.
Desta feita, foi designada nova audiência para oitiva dos adolescentes (seq. 342.1). No entanto, a Defesa requereu fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e declarado extinto o processo (seq. 358.1). O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela concessão de remissão, com a extinção do processo, em razão da perda do objeto (seq. 363.1).
Foi proferida sentença à seq. 372.1, indeferindo o pedido de reconhecimento da prescrição, e concedendo remissão aos adolescentes, como forma de extinção do processo (seq. 372.1).
A Defesa interpôs recurso de apelação (seq.394.1). No entanto, a decisão foi mantida (seq. 406.1).
Quanto à execução da medida socioeducativa aplicada ao adolescente Giovanny Mendonça de Oliveira, de autos n° 0017496-33.2020.8.16.0030, informo que a medida de internação foi progredida para a medida de liberdade assistida (seq. 148.1). Após, a medida socioeducativa aplicada foi extinta, em razão do cumprimento satisfatório da medida (seq. 191.1).
Quanto à execução da medida socioeducativa aplicada ao adolescente Bruno Moreira de Oliveira Amaral, de autos n°. 0017494-63.2020.8.16.0030, informo que a medida socioeducativa aplicada foi extinta, em razão do cumprimento satisfatório da medida (seq. 76.1). IV.
Assim, somos pela denegação da ordem, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pelo Juízo a quo.
V. Encaminhe-se ao STF as presentes informações, conforme solicitado. (doc. eletrônico 41; grifei).
Como se vê, ambas as medidas socioeducativas aplicadas aos pacientes foram extintas, circunstância que prejudica as teses veiculadas no habeas corpus e, por consequência, neste agravo regimental.
Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 695 deste Supremo Tribunal, assim redigida: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXTINTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 695/STF. 1. Não cabe Habeas Corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. Incidência da Súmula 695/STF. 2. Habeas Corpus indeferido. (HC 155.976/PA, redator do acórdão o Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 695/STF. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão emanado do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695/STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 123.064 AgR/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).
Ante o exposto, julgo prejudicado este agravo regimental (art. 21, IX, do RISTF), bem como os pedidos de ingresso como amicus curiae formulados pelo Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores e pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2023.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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