Informações do processo 2022/0062089-1

Movimentações 2023 2022

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NEGANDO PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO, MANTEVE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que negou provimento a
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial com
fundamento nas Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ.

II. A parte embargante insiste que "houve o efetivo prequestionamento da questão
versada no recurso especial (acerca da afronta aos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 535,
III, e § 5º, do CPC/2015)", bem como que a "C. Turma julgadora também incorreu no
vício de omissão, no que se refere à indevida aplicação da Súmula 7 do STJ".

III. No caso, o acórdão embargado se manifestou sobre a matéria cujo conhecimento
lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da
controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC/2015.

IV. Nesse contexto, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra

DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

V. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Brasília, 27 de novembro de 2023.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado da página 22808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.



Retirado da página 6183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO
DE QUINTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 505, 507, 508 E 535, III, E
§ 5°, DO CPC/2015 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante contra
decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública,
acolheu, em parte, a Impugnação da parte agravada, para extinguir a execução quanto
a obrigação de fazer, em face da decisão do Colendo STF, nos Embargos de
Declaração no RE 638.115-CE, haver impedido/sustado, desde 09/04/2015, a
continuidade ou novas implantações/incorporações do pagamento de verba a título de
quintos/décimos, relativos ao período de 09/04/98 a 04/09/2001, prescindindo de Ação
Rescisória, por se tratar de efeitos de coisa julgada considerada inconstitucional,
posterior a data de publicação da decisão restritiva/sustação do Colendo STF; bem
como acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, quanto ao
cumprimento da obrigação de pagar quantia certa relativa aos valores/parcelas
anteriores ao trânsito em julgado do título exequendo, considerando que a decisão do
STF não afetou o pagamento de atrasados.

III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 502, 503,

505, 507, 508 e 535, III e § 5°, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício
formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito
viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a
questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido
juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.

V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar
ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
10/04/2017).

VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de
valor sobre os arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 535, III e § 5°, do CPC/2015, invocado na
petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de
Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão
recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando,
no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível
aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.

VII. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 25 de setembro de 2023.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 11967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12644 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão