Informações do processo 2022/0047986-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1987062
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/03/2022 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SUENE DE SOUZA ANDRADE, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

"APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACIENTE COM
DEFICIÊNCIA DE FERRO. MEDICAMENTO NORIPURUM. USO
AMBULATORIAL. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. INDICAÇÃO
MÉDICA. TRATAMENTO ADEQUADO AO QUADRO DE SAÚDE DO
USUÁRIO DO SERVIÇO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
RECUSA BASEADA EM INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.

1. Se da leitura das razões do recurso de apelação é possível compreender,
com clareza, que a pretensão recursal se volta contra a condenação ao
custeio de tratamento realizado em instituição não credenciada ao plano de
assistência à saúde, não merece acolhimento a preliminar de inépcia por
afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar suscitada em contrarrazões
rejeitada.

2. Os planos de saúde, em regra, oferecem serviço em âmbito do mercado de
consumo, de modo que se amoldam ao conceito de fornecedor contido no art.
3º do CDC, enquanto a pessoa física, destinatária final do serviço,
caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º do mesmo diploma
legal. Aliás, na esteira do enunciado sumular n. 608 do colendo STJ, o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de assistência à
saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

3. Considera-se que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é

meramente exemplificativo e, portanto, não esgota as terapias que devem ser
cobertas pelas operadoras dos planos de saúde. Desta feita, o fato de o
tratamento prescrito não estar no rol de coberturas obrigatórias da ANS não
exime o plano de saúde da responsabilidade de custeá-lo.

4. Ressalta-se que, em 10/12/2019, a Quarta Turma do c. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.733.013, sob a relatoria
do e. Ministro Luis Felipe Salomão, concluiu pela inviabilidade do
entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e de que a
cobertura mínima não tem limitações definidas. Salienta-se, no entanto, que o
referido precedente não foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos,
tratando-se de entendimento, por ora, isolado, sobretudo diante de outros
julgados posteriores da Terceira Turma do Tribunal da Cidadania reiterando
o prévio posicionamento no sentido de que o rol da ANS não é taxativo,
motivo pelo qual não há como afirmar, nesse momento, que teria se operado
overruling.

5. Constatada a especificidade da situação e a necessidade de realização do
tratamento médico, com a utilização do medicamento Noripurum, registrado
na Anvisa (registro n. 1063902550016), prescrito para a autora, ora
apelante, revela-se indevida a recusa da operadora de saúde em autorizar o
fornecimento da medicação indicada pelo médico assistente, principalmente
em se tratando de paciente acometida por deficiência de ferro sérico, em
razão da má-absorção de ferro, após a realização de cirurgia bariátrica.
Portanto, a r. sentença deve ser reformada, de modo a assegurar à
beneficiária do plano de assistência à saúde o acesso ao medicamento que faz
jus.

6. No que se refere ao dano moral, verifica-se que a reportada negativa foi
prontamente remediada pelo deferimento da tutela de urgência, na qual o
Juízo de origem determinou o custeio do medicamento vindicado, sob pena de
multa, circunstância que atesta que o segurado obteve o tratamento
necessário de forma tempestiva, situação capaz de afastar a alegada lesão
aos direitos de personalidade.

7. Apesar do reconhecimento da indevida negativa por parte da apelante, tal
conduta adveio da interpretação da legislação de regência, o que é
corroborado pela enunciada discussão jurisprudencial acerca da taxatividade
do rol da ANS. Ademais, a ocorrência isolada de negativa de autorização
para o custeio do tratamento, sem outros desdobramentos que revelem ofensa
a direitos de personalidade, não rende ensejo à configuração do dano moral,
motivo pelo qual a v. sentença merece reforma nesse aspecto.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redistribuição dos ônus
sucumbenciais." (fls. 326/327)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 370/382).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, ofensa aos arts. 14, 47 e 51 da Lei
n.º 8.078/90; 186 do Código Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a
recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou
contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados
médicos.

Apresentadas contrarrazões às fls. 576/587.

É o relatório. Decido.

No caso, o Tribunal de origem concluiu que a situação em apreço configurou mero
inadimplemento contratual, o que não caracterizaria, por si só, dano moral.

A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto:

"Todavia, os danos morais não devem ser acolhidos. Isso porque, apesar do
reconhecimento da negativa indevida por parte da requerida, tal conduta
adveio da interpretação da legislação de regência, o que é corroborado pela
enunciada discussão jurisprudencial acerca da taxatividade do rol da ANS,
não se configurando, desse modo, o dano moral.(...) Na hipótese, muito
embora tenha sido observado o inadimplemento contratual pela operadora de
plano de saúde, diante da recusa ilegítima de custeio de medicamento
indicado à segurada, tal constatação, à falta de qualquer outro
desdobramento, não se afigura suficiente para concluir pela efetiva lesão a
quaisquer dos direitos de personalidade. (...)

Em reforço, verifica-se que a mencionada negativa de custeio do tratamento
com a utilização do medicamento em questão foi prontamente remediada pelo
deferimento da tutela de urgência vindicada no Juízo de origem (ID
26179770), circunstância que atesta que a autora, ora apelante, obteve o
tratamento necessário, de forma tempestiva.

Além disso, constata-se que, no caso em comento, a demanda foi ajuizada em
7/3/2021 e a tutela liminar, visando ao fornecimento do medicamento, foi
deferida no dia 8/3/2021, não havendo informação nos autos acerca do
descumprimento da determinação.

Não se evidencia, portanto, grave ato ilícito hábil a ensejar ofensa a direitos
de personalidade da autora, não consubstanciando a hipótese vertente
indevido aviltamento da dignidade da paciente. Ressalta-se, ademais, que
não há notícia nos autos de piora clínica considerável decorrente da recusa
da operadora .

Com essa argumentação, conheço do recurso e dou parcial provimento para,
reformando-se a sentença, condenar o plano de assistência à saúde no dever
de fornecer a medicação Noripuru m." (fls. 334/336)

Ocorre que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta

Corte de Justiça quanto ao ponto, pois interpreta que "a negativa administrativa ilegítima de
cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na
hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já
fragilizada do paciente" (AgInt no REsp 2.058.088/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023), o que não se verificou no caso
concreto.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais visando a
cobertura de cirurgia de urgência.

2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico
por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de
agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à
saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.038.621/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO OFF LABEL. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A conclusão adotada pela Corte local derivou da cognição em relação a
premissas fáticas, sobretudo da ausência de comprovação dos danos morais
no caso em apreço, louvando-se no entendimento de que o mero
descumprimento contratual não ensejaria reparação por danos
extrapatrimoniais, os quais não poderiam ser presumidos.

Infirmar a conclusão do Tribunal de origem, a fim de reconhecer a
ocorrência dos referidos danos, demandaria revolvimento de fatos e provas, o
que, na via recursal especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dissídio
jurisprudencial prejudicado.

2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, quando já
realizada pela relatoria a majoração dos honorários advocatícios na decisão
monocrática, revela-se descabido novo incremento dessa verba por ocasião
do julgamento de subsequente agravo interno.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.016.376/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para a parte requerente corrigir
a numeração das folhas da tradução apresentada (correção da numeração da última página da
tradução da petição inicial e correção da numeração da última página da tradução da carta
rogatória). :


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SANTA LUZIA ASSISTÊNCIA
MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

"APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACIENTE COM
DEFICIÊNCIA DE FERRO. MEDICAMENTO NORIPURUM. USO
AMBULATORIAL. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. INDICAÇÃO
MÉDICA. TRATAMENTO ADEQUADO AO QUADRO DE SAÚDE DO
USUÁRIO DO SERVIÇO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
RECUSA BASEADA EM INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.

1. Se da leitura das razões do recurso de apelação é possível compreender,
com clareza, que a pretensão recursal se volta contra a condenação ao
custeio de tratamento realizado em instituição não credenciada ao plano de
assistência à saúde, não merece acolhimento a preliminar de inépcia por
afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar suscitada em contrarrazões
rejeitada.

2. Os planos de saúde, em regra, oferecem serviço em âmbito do mercado de
consumo, de modo que se amoldam ao conceito de fornecedor contido no art.
3º do CDC, enquanto a pessoa física, destinatária final do serviço,
caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º do mesmo diploma
legal. Aliás, na esteira do enunciado sumular n. 608 do colendo STJ, o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de assistência à
saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

3. Considera-se que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é
meramente exemplificativo e, portanto, não esgota as terapias que devem ser
cobertas pelas operadoras dos planos de saúde. Desta feita, o fato de o

tratamento prescrito não estar no rol de coberturas obrigatórias da ANS não
exime o plano de saúde da responsabilidade de custeá-lo.

4. Ressalta-se que, em 10/12/2019, a Quarta Turma do c. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.733.013, sob a relatoria
do e. Ministro Luis Felipe Salomão, concluiu pela inviabilidade do
entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e de que a
cobertura mínima não tem limitações definidas. Salienta-se, no entanto, que o
referido precedente não foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos,
tratando-se de entendimento, por ora, isolado, sobretudo diante de outros
julgados posteriores da Terceira Turma do Tribunal da Cidadania reiterando
o prévio posicionamento no sentido de que o rol da ANS não é taxativo,
motivo pelo qual não há como afirmar, nesse momento, que teria se operado
overruling.

5. Constatada a especificidade da situação e a necessidade de realização do
tratamento médico, com a utilização do medicamento Noripurum, registrado
na Anvisa (registro n. 1063902550016), prescrito para a autora, ora
apelante, revela-se indevida a recusa da operadora de saúde em autorizar o
fornecimento da medicação indicada pelo médico assistente, principalmente
em se tratando de paciente acometida por deficiência de ferro sérico, em
razão da má-absorção de ferro, após a realização de cirurgia bariátrica.
Portanto, a r. sentença deve ser reformada, de modo a assegurar à
beneficiária do plano de assistência à saúde o acesso ao medicamento que faz
jus.

6. No que se refere ao dano moral, verifica-se que a reportada negativa foi
prontamente remediada pelo deferimento da tutela de urgência, na qual o
Juízo de origem determinou o custeio do medicamento vindicado, sob pena de
multa, circunstância que atesta que o segurado obteve o tratamento
necessário de forma tempestiva, situação capaz de afastar a alegada lesão
aos direitos de personalidade.

7. Apesar do reconhecimento da indevida negativa por parte da apelante, tal
conduta adveio da interpretação da legislação de regência, o que é
corroborado pela enunciada discussão jurisprudencial acerca da taxatividade
do rol da ANS. Ademais, a ocorrência isolada de negativa de autorização
para o custeio do tratamento, sem outros desdobramentos que revelem ofensa
a direitos de personalidade, não rende ensejo à configuração do dano moral,
motivo pelo qual a v. sentença merece reforma nesse aspecto.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redistribuição dos ônus
sucumbenciais." (fls. 326/327)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 370/382).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, ofensa aos arts. 1.022 do CPC e

10, 12 da Lei 9.656/98, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,

a) negativa de prestação jurisdicional;

b) não haver previsão legal que obrigue os planos de saúde à cobertura de todo e
qualquer tratamento necessário ao beneficiário, mas tão somente aqueles previstos no contrato
pactuado entre as partes e no rol de procedimentos e eventos da ANS.

É o relatório. Decido.

Cinge-se a controvérsia definir se há obrigatoriedade de custeio do medicamento
Noripurum - por via endovenosa - para beneficiária com deficiência de ferro sérico e índices
hematimétricos no limite inferior da normalidade (conforme exame anexo) devido a má absorção
após cirurgia bariátrica.

Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso, porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe
formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes
do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese.

Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não há omissão, contradição ou
obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e
apenas se deixa de adotar a tese defendida pela parte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA
DE FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 952 DO STJ (RESP
1.568.244/RJ). LEGALIDADE. VALORES DESPROPORCIONAIS.
DISCRIMINAÇÃO CONTRA IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE.
DISTINGUINSHING. PROVA TÉCNICA OBSTADA PELA OPERADORA
DO PLANO DE SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

(...)

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.991.755/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022)

O Tribunal de origem concluiu pelo dever de cobertura, pelo plano de saúde, do
tratamento medicamentoso. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:

Compulsando os autos, verifica-se constar, no ID 26179768, relatório
médico, com explanação acerca do quadro de saúde da paciente e indicação
precisa do tratamento proposto, confira-se: A paciente SUENE DE SOUZA
PASSOS, de 38 anos, apresenta deficiência de ferro sérico e índices
hematimétricos no limite inferior da normalidade (conforme exame anexo)
devido a má absorção após cirurgia bariátrica realizada em 11/2018 Por
tanto, opta-se pela reposição endovenosa a ser realizada, se necessário em
frequência semestral conforme monitoramento laboratorial.

A par de tal quadro, observa-se, pela simples leitura do citado relatório, que
a terapia indicada para a paciente se revela como a mais adequada para o
tratamento da doença que a acomete, considerando o seu quadro de saúde.
Ademais, o medicamento em questão possui registro na Anvisa (registro n.
1063902550016) e expressa indicação em bula para o tratamento de
pacientes com deficiência de ferro, conforme informações disponibilizadas no
sítio eletrônico da autarquia responsável pelo registro de medicações[7].
Portanto, não merece acolhimento o argumento de que a legislação de
regência autorizaria a negativa de cobertura para o fornecimento do
medicamento em exame. Importante frisar que a Resolução Normativa da

ANS estabelece o rol mínimo de procedimentos e eventos a serem cobertos
pelos planos de assistência à saúde. Por isso mesmo a sua natureza é
meramente exemplificativa. No ponto, necessário considerar que a medicina,
no atual estágio de desenvolvimento, passa por constantes inovações, de
maneira que, nem sempre, a alteração normativa realizada pela ANS será
suficientemente rápida a ponto de acompanhar as atualizações das terapias
medicamentosas, considerando a reconhecida defasagem administrativa no
processo de regulamentação. Ademais, não se pode retirar da beneficiária o
acesso ao medicamento indicado, por possuir a tecnologia mais adequada.
Assim, o fato de a terapia não estar no rol de coberturas obrigatórias da ANS
não exime o plano de saúde/seguro saúde da responsabilidade de custeá-lo.
Tem-se, portanto, que a negativa de cobertura do procedimento de que a
beneficiária necessita, ao fim e ao cabo, equivale a negar o próprio
atendimento médico contratado. (...) Ademais, mesmo que se admita a
exclusão contratual para o fornecimento de determinados medicamentos e
tratamentos, revela-se abusiva a cláusula que exclui o custeio de fármaco
necessário ao melhor desempenho do tratamento de moléstia coberta pelo
plano. Cumpre ressaltar que o R Esp n. 1.733.013, o qual tinha por objeto
controvérsia envolvendo a natureza jurídica do rol de procedimentos
previstos pela ANS, se exemplificativo ou taxativo –, refere-se ao novo
entendimento firmado pela 4ª Turma do colendo STJ. Todavia, necessário
salientar que mencionado entendimento não possui natureza vinculante, pois
não foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Além disso, não se
trata de entendimento majoritário da Corte da Cidadania, considerando a
existência de decisões posteriores da 3ª Turma reconhecendo que o rol
previsto pela ANS possui natureza meramente exemplificativa. (...) A par de
tal quadro, apurada a especificidade da situação, deve prevalecer a decisão
do médico responsável pelo acompanhamento direto do paciente quanto ao
tratamento mais indicado para a eficaz abordagem do seu quadro de saúde.
Assim, evidencia-se o direito da autora, ora apelante, motivo pelo qual a r.
sentença deve ser reformada." (fls. 329/334)

No presente caso, o acórdão estadual, de forma expressa, considerou a existência de

necessidade de cobertura.

Sobre a questão, conforme o atual entendimento desta Corte Superior, de fato, é lícita

a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente
externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação
assistida ( home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
para esse fim. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA
DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. HOME CARE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home
care) como alternativa à internação hospitalar.

2. No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência
dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de

ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo
médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de
saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação
assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10,
VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art.
17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (REsp 1.692.938/SP,
Rel. Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/4/2021, DJe 4/5/2021).

3. Agravo interno improvido."

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
10/4/2023, g.n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. COBERTURA EXCEPCIONAL. ROL
DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.

1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base
em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932,
IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em
nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento
pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na
Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para
administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os
antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home
care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10,
VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual
art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 2.028.349/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE
USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA
PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE
MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no
caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado
como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo
médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de
saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação
assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.

Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº
338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).

4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos
comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de
saúde.

5. As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de
saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. Ademais, em
casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da
cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova.

6. A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de
medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à
saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do
próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter
facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS.

7. No âmbito do Sistema Único de Saúde

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Retirado da página 7395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Considerando os apontamentos contidos na petição de fls. 604/624, intime-se a parte
recorrente (SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A) para regularização da representação
processual, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 12 de julho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


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