Informações do processo ARE 1371400

Movimentações 2024 2023 2022

15/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que não conhecia do agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF), no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e desde logo deu provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade-fim da tomadora de serviço, determinando que outro seja proferido em consonância com o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria, tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.


Agravo Regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Terceirização da atividade-fim. Concessionária de serviço de telecomunicação. Possibilidade. Art. 94, II, da Lei 9.472/1997. 4. Ofensa à Súmula Vinculante 10. 5. Aplicação do entendimento firmado no julgamento da ADPF 324 e nos Temas 725 e 739, da sistemática da repercussão geral. 6. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso extraordinário com agravo, de modo a cassar o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade-fim da tomadora de serviço, determinando que outro seja proferido, em consonância com o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria.




Retirado da página 235 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que não conhecia do agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF), no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e desde logo deu provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade-fim da tomadora de serviço, determinando que outro seja proferido em consonância com o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria, tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.


Agravo Regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Terceirização da atividade-fim. Concessionária de serviço de telecomunicação. Possibilidade. Art. 94, II, da Lei 9.472/1997. 4. Ofensa à Súmula Vinculante 10. 5. Aplicação do entendimento firmado no julgamento da ADPF 324 e nos Temas 725 e 739, da sistemática da repercussão geral. 6. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso extraordinário com agravo, de modo a cassar o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade-fim da tomadora de serviço, determinando que outro seja proferido, em consonância com o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria.




Retirado da página 282 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que não conhecia do agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF), no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e desde logo deu provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade-fim da tomadora de serviço, determinando que outro seja proferido em consonância com o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria, tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.




Retirado da página 1759 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que não conhecia do agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF), no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e desde logo deu provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade-fim da tomadora de serviço, determinando que outro seja proferido em consonância com o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria, tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.




Retirado da página 1335 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão