Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
15/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e desde logo deu provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade-fim da tomadora de serviço, determinando que outro seja proferido em consonância com o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria, tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
Agravo Regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Terceirização da atividade-fim. Concessionária de serviço de telecomunicação. Possibilidade. Art. 94, II, da Lei 9.472/1997. 4. Ofensa à Súmula Vinculante 10. 5. Aplicação do entendimento firmado no julgamento da ADPF 324 e nos Temas 725 e 739, da sistemática da repercussão geral. 6. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso extraordinário com agravo, de modo a cassar o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade-fim da tomadora de serviço, determinando que outro seja proferido, em consonância com o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria.
12/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e desde logo deu provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade-fim da tomadora de serviço, determinando que outro seja proferido em consonância com o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria, tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
Agravo Regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Terceirização da atividade-fim. Concessionária de serviço de telecomunicação. Possibilidade. Art. 94, II, da Lei 9.472/1997. 4. Ofensa à Súmula Vinculante 10. 5. Aplicação do entendimento firmado no julgamento da ADPF 324 e nos Temas 725 e 739, da sistemática da repercussão geral. 6. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso extraordinário com agravo, de modo a cassar o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade-fim da tomadora de serviço, determinando que outro seja proferido, em consonância com o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria.
28/02/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e desde logo deu provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade-fim da tomadora de serviço, determinando que outro seja proferido em consonância com o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria, tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
27/02/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e desde logo deu provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade-fim da tomadora de serviço, determinando que outro seja proferido em consonância com o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria, tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
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