Informações do processo 2022/0072648-1

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16/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência tendo como suscitantes
MAXIMA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DIRCEU
CAMPOS – ESPÓLIO e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE
VARGINHA – MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO – SP.

A suscitante informa que obteve o processamento de sua recuperação
judicial em 10/08/2017, tendo sido homologado o plano de recuperação judicial, o qual
possui cláusula que determina a suspensão "em face dos coobrigados" (fl. 7).

Afirma que foi ajuizada Execução de Título Judicial no Juízo da 28ª Vara de
São Paulo, n. 1117362-07.2017.8.26.0100, na qual houve a "penhora do imóvel de
matrícula n. 56.186 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG
de propriedade do Sócio Dilson Campos" (fl. 7).

Argumenta que "o Plano prevê expressamente a suspensão das ações
contra os devedores coobrigados e a liberação de quaisquer restrições e/ou penhoras
que existam, só poderá a ação individual prosseguir em caso de inadimplemento do
referido Plano, o que de fato não é o caso" (fl. 8).

Sustenta existirem decisões conflitantes entre os Juízos suscitados, pois, na
recuperação judicial, foi determinada a suspensão das ações e execuções contra os
sócios, ao passo que o Juízo da Execução de Título Extrajudicial prosseguiu no feito e
penhorou bem do sócio.

Ressalta competir ao juízo universal avaliar todos os atos que afetem o
patrimônio da sociedade empresarial, garantindo o princípio da preservação da
empresa, razão pela qual deve ser suspensa a execução.

Requer, liminarmente, a suspensão do feito executivo. No mérito, seja
reconhecida a competência absoluta do Juízo da recuperação, inclusive, para deliberar
sobre a validade das cláusulas do plano de recuperação.

Liminar parcialmente deferida (fls. 1.338-1.341).

FORD CREDIT HOLIDING BRASIL LTDA interpôs agravo interno (fls. 1.346-
1.398).

Informações apresentadas (fls. 1.402-1.696, 1.700-1.757)

O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 1.760):

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA EM
FACE DOS BENS DOS SÓCIOS. PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE
PREVÊ A EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AOS SÓCIOS/ACIONISTAS,
FIADORES, AVALISTAS, GARANTIDORES E COOBRIGADOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a
recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se aplicam a suspensão prevista nos
arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput,
por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. (REsp
1333349/SP, relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe
2.2.2015).

2. No caso dos autos, contudo, o plano de recuperação judicial, já
homologado, prevê em suas cláusulas a extensão dos efeitos a sócios,
fiadores, avalistas e garantidores. Nessa hipótese, compete ao juízo
universal avaliar se o caso concreto permite o redirecionamento da execução
aos sócios.

3. Parecer pela competência do juízo universal.

Na decisão de fls. 1.766-1.770, conhece "do conflito positivo de
competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
CÍVEL DE VARGINHA – MG (Juízo da Recuperação) para decidir acerca da eficácia
da cláusula do plano de recuperação judicial que determinou a suspensão e extinção
das execuções contra os sócios, fiadores e coobrigados em geral em relação ao
crédito exigido na Execução de Título Extrajudicial n. 1117362-07.2017.8.26.0100, no
Juízo da 28ª Vara de São Paulo - SP" (fl. 1.770), bem como julguei prejudicado o
agravo interno de fls. 1.346-1.398.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.806-1.808).

A FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA. interpôs agravo interno (fls.
1.813-1.824), alegando que a execução (fl. 1.816):

[...] foi ajuizada unicamente em desfavor dos coobrigados da Máxima, quais
sejam: (i) Dirceu Campos; (ii) Maria Costa Campos; e (iii) Dilson Campos.
Tais executados figuraram como fiadores/avalistas dos contratos pactuados
entre a Suscitante e o Agravante, de modo que se tornaram responsáveis e
principais pagadores das obrigações que a Máxima assumiu perante a
instituição financeira Agravante.

18. Dessa forma, tendo em vista o inadimplemento da Máxima e a
possibilidade garantida pela legislação brasileira de cobrança das dívidas
diretamente de quaisquer coobrigados (art. 49, §3º da Lei 11.101/20053), o
Agravante ajuizou a referida execução, a qual mantinha seu curso normal
até decisão emanada pelo i. Ministro Relator.

19. E não se pode ignorar, eis que tal fato já foi exaustivamente
demonstrado e é inequívoco, para além de constar dos autos recorridos ,
que consoante se depreende da Ata de Assembleia Geral de Credores –
AGC da Recuperação Judicial da Empresa Máxima Veículos e Peças Ltda
“Em Recuperação Judicial" – que precedeu a homologação do Plano de
Recuperação Judicial ocorrido em 10 de junho de 2020 pela 1ª Vara Cível da
Comarca de Varginha/MG –, o Agravante requereu que constasse expressa
ressalva contra a cláusula que impossibilitava o ajuizamento de execuções
contra os coobrigados que garantiram os créditos da Máxima (e-STJ 1.020):

Sustenta a aplicação das Súmulas n. 480 e 581 do STJ, sendo possível o
prosseguimento da execução contra os coobrigados.

Aduz que "os atos constritivos praticados pelo referido Juízo foram
realizados contra pessoas naturais que não integraram a Recuperação Judicial e não
se enquadram no conceito de sócio solidário contido no art. 6º, II, da Lei 11.101/05 (em
razão da Recuperanda se tratar de sociedade limitada), o que afasta, por óbvio, a
competência do Juízo recuperacional no caso vertente" (fl. 1.820).

Contrarrazões apresentadas (fls. 1.828-1.837).

Petições às fls. 1.895-1.896 e 1.902-1.948.

Decisão deferindo a inclusão da EXPLORER FUNDO DE INVESTIMENTO

EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no feito (fls. 1.961-1.962).

Requisitadas informações complementares (fls. 1.968-1.969, 1.975-1.976 e
1.984-1.985)

Informações prestadas (fls. 1.989-2.006).

É o relatório.

Decido.

Em 6/6/2025, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VARGINHA –

MG informou que (fls. 2.000-2.004):

03 – De acordo com as informações prestadas pelo Administrador Judicial, o
credor não concordou com a supressão das suas garantias, que
permanecem hígidas.

04 – Quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº1.0000.20.460252-8
/000, o eg. TJMG afastou da cláusula 11 a parte relativa à suspensão das
execuções em face dos garantidores/coobrigados. Veja-se:

“[...] Pelo exposto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO E DOU-
LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão
agravada e afastar do Plano de Recuperação Judicial tão somente a
previsão da Cláusula n. 11, na parte em que estipula a suspensão das
execuções contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso,
com a consequente liberação das constrições, por violação ao artigo
49, §1º, da Lei nº 11.101/05. [...]."

05 – O credor BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. interpôs Recurso
Especial questionando a cláusula 11 (que trata da garantia de coobrigados),
do qual transcrevo parte (RESP nº2.013.828/MG – 2022/0216003- 1) de
relatoria do Min. Marco Buzzi:

[...]

No entanto, conforme entendimento firmado por esta Corte, "a
cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível
apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem
nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores
ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se
posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular da garantia
real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação
judicial prevê a sua supressão ou substituição" (R Esp 1885536/MT,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
12/05/2021, D Je 29/06/2021).

[...]

3. Do exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento no art.
932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ, dou-lhe parcial provimento
determinando o retorno dos autos à origem para seja feito novo exame
da eficácia da cláusula do plano de recuperação judicial que trata da
supressão de garantia, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior."

06 – Por derradeiro, informo que não vislumbro nenhum óbice quanto ao
prosseguimento da Execução de Título Judicial nº 1117362-
07.2017.8.26.0100 em face dos garantidores, já que foi afastado do PRJ a
possibilidade de suspensão das ações movidas contra os coobrigados em
relação aos credores que não anuíram com tal suspensão, o que é o caso do
credor Banco Ford S/A., ora Recorrente.

Com as informações do Juízo da recuperação quanto a exclusão da
Cláusula n. 11 do plano de recuperação, não subsistindo mais a suspensão das
execuções contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, é necessário
reconsiderar a decisão de fls. 1.766-1.770.

Com a exclusão dos coobrigados do plano de recuperação, fica afastada
a competência do juízo da recuperação, visto que, nos termos da Súmula n. 480/STJ,
o "juízo da recuperação não é competente para decidir sobre a constrição de bens não
abrangidos pelo plano de recuperação".

Inclusive, o próprio JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VARGINHA
– MG reconheceu que não há "óbice quanto ao prosseguimento da Execução de Título
Judicial nº1117362- 07.2017.8.26.0100 em face dos garantidores, já que foi afastado
do PRJ a possibilidade de suspensão das ações movidas contra os coobrigados em
relação aos credores que não anuíram com tal suspensão, o que é o caso do credor
Banco Ford S/A., ora Recorrente" (fl. 2.004).

Para que se configure conflito positivo de competência, é necessário que
haja manifestação de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando
sua competência para processamento e julgamento da lide ou afastando-a para atribuí-
la a outro juízo, nos termos do art. 66 do CPC/2015:

Art. 66. Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao
outro a competência ;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá
suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. (Grifei.)

Em face do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática (fls. 1.766-
1.770), para NÃO CONHECER do conflito de competência.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 12 de junho de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 3789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Segundo informações prestadas pelo interessado FORD CREDIT HOLDING
BRASIL LTDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial
provimento ao agravo interposto para "declarar a validade das cláusulas que
disponham sobre a suspensão ou supressão de garantias, sendo elas eficazes
somente com relação aos titulares das respectivas garantias que apresentaram
expressa anuência" (fl. 1.862).

Portanto, reitere-se, COM URGÊNCIA, a solicitação de informações ao
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE VARGINHA - MG, realizadas nos despachos de fls.
1968-1.969 e 1.975-1.976, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, o Juízo da
recuperação esclareça se FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA concordou
expressamente com a cláusula de supressão da garantia, informando ademais a
existência de algum outro óbice ao prosseguimento da Execução de Título Judicial n.
1117362-07.2017.8.26.0100 contra os garantidores.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 3489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão