Informações do processo 2022/0069705-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1989968
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 23/03/2022 a 19/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2022

19/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
LICITUDE DAS PROVAS, BEM COMO AO ATO
JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E
AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO
STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 588-589):

RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS.
CONDENAÇÃO AMPARADA SOMENTE NAS PALAVRAS DAS
VÍTIMAS E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
EXTRAJUDICIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a
compreensão de que o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito
policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria

delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por
outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.

2. "Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento
pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o
reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento
pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra
sérias e consistentes dificuldades epistemológicas. [...] Se
realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do
CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força
probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à
certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade
epistêmica" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)

3. No caso dos autos, a autoria e a própria materialidade dos
fatos dependeram exclusivamente das palavras das vítimas, bem
como do reconhecimento fotográfico extrajudicial, confirmado em
juízo, por uma vítima do primeiro roubo e, por duas, do segundo
crime. Na presente situação, não houve a prisão em flagrante
dos acusados, tampouco a apreensão dos bens subtraídos, nem
quaisquer outras testemunhas oculares do fato, nem sequer em
nível policial.

4. Nesse contexto, padecendo de fragilidade o conjunto
probatório amparado apenas em reconhecimento fotográfico
extrajudicial confirmado em juízo, não havendo outros elementos
probatórios para sustentar a condenação do recorrente, impõe-
se a sua absolvição, pelo princípio do in dubio pro reo.

5. Recurso especial provido para absolver os recorrentes nos
autos da Ação Penal n. 021/2.19.0013378-3, nos termos do art.
386, V e VII, do Código de Processo Penal. subtraídos, nem
quaisquer outras testemunhas oculares do fato, nem sequer em
nível policial.

4. Nesse contexto, padecendo de fragilidade o conjunto
probatório amparado apenas em reconhecimento fotográfico
extrajudicial confirmado em juízo, não havendo outros elementos
probatórios para sustentar a condenação do recorrente, impõe-
se a sua absolvição, pelo princípio do in dubio pro reo.

5. Recurso especial provido para absolver os recorrentes nos
autos da Ação Penal n. 021/2.19.0013378-3, nos termos do art.
386, V e VII, do Código de Processo Penal.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 650-654).

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5°, XXXV,
LIV, LV e LVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão
seria dotada de repercussão geral.

Alega que o reconhecimento pessoal, realizado na fase inquisitorial e
confirmado durante o processo judicial, estaria em conformidade com outros
elementos de prova colhido ao longo da persecução penal e mostra-se suficiente
para a embasar condenação.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 686-696.

É o relatório.

2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato
jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando
dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa
reflexa ao texto constitucional.

No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Esse tema de repercussão geral alcança também a assertiva de
violação ao princípio da licitude das provas, contido no art. 5º, LVI, da
Constituição Federal, conforme demonstram os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ELEITORAL. ABUSO DE PODER
ECONÔMICO.       IDONEIDADE       PROBATÓRIA.

IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC.
LVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1338149 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, julgado em 20-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021)

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos
embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Associação criminosa. Roubo majorado. Extorsão qualificada.
Art. 288, parágrafo único; art. 157, § 2º , incisos II, V e VII, e § 2º-
A, inciso I; e art. 158, § 1º e § 3º, todos do Código Penal. I. Caso
em exame.

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2

. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão
do tribunal estadual que deu parcial provimento às apelações do
Ministério Público e da defesa.

II. Questão em discussão.

3. Exame de eventual ofensa ao art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da
Constituição Federal.

III. Razão de decidir.

4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a", do CPC. Tema
660 da sistemática da repercussão geral da questão

constitucional.

5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6.
Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. IV Dispositivo.
8. Agravo regimental não provido.(ARE 1512373 ED-AgR,
Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-
11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-
2024 PUBLIC 12-11-2024)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.

Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, XXXV, LIV,
LV e LVI, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.

É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 592-
595):

Esta Corte Superior inicialmente entendia que a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo
Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à
realização do procedimento, mormente na hipótese em que a
condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo
do contraditório.

Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a
compreensão de que o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito
policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria

delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art.

226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por

outras  provas  colhidas na  fase judicial, sob o crivo  do

contraditório e da ampla defesa.

"Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal,
feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento
fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal
anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e
consistentes dificuldades epistemológicas. [...] Se realizado em
conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o
reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante
absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da
autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (HC n.
712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)

Inicialmente, importa esclarecer que se tratou de dois roubos, o
primeiro ocorreu “No dia 10 de agosto de 2019, por volta das 14
horas, na Rua Carolina Vergueiro, Centro, nesta Cidade, os
denunciados, em comunhão de esforços e conjugação de
vontades, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça,
exercida com o emprego de arma de fogo (não apreendida), o

veículo marca Chevrolet/Ônix, placas IZG9174 (auto de
devolução da folha 08), 01 (um) celular, marca Samsung, IMEI
353111072255464, documentos pessoais e um par de
joelheiras, bens pertencentes à vítima Rafaela Bochetti de
Oliveira, avaliados ao total em R$ 54.009,00 (cinquenta e quatro
mil e nove reais), conforme auto de avaliação indireta da folha
20" (fl. 7).

O segundo crime de roubo se deu “No dia 12 de agosto de 2019,
por volta das 21h3Omin, na Rua Novo Hamburgo, Vila Vera
Cruz, nesta Cidade, JONATAN PENNA DA CUNHA, em
comunhão de esforços e conjugação de vontades com dois
indivíduos não identificados, subtraiu, para si e para outrem,
mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de
fogo (não apreendida), o veículo marca Fiat/Uno, placas IUI-
5216 (auto de devolução da folha 18), 01 (uma) bolsa feminina e
01 (um) celular, marca Samsung, bens pertencentes à vitima
Bruna de Cássia Dutra da Silva, avaliados em R$ 21.672,00
(vinte e um mil, seiscentos e setenta e dois reais), conforme auto
de avaliação indireta da folha 31" (fl. 7-8).

Dos elementos trazidos na sentença condenatória e no acórdão,
tem-se que, quanto ao primeiro fato, o réu Alexsander exerceu
seu direito de permanecer em silêncio, enquanto o réu Jonatan
negou a prática delitiva, afirmando que, na data do fato, estava
em Santa Catarina.

De outro lado, verifica-se que a vítima Rafaela Boschetti de
Oliveira disse "que cuidou as características dos acusados em
razão de sua profissão", tendo-as repassado para a Brigada
Militar.

Cabe ressaltar que "Em juízo, reconheceu os réus, apontando o
que estava com blusa cinza, como o individuo que estava
portando arma de fogo, e o de blusa branca como o que sentou
no banco do carona. Que visualizou estes conversando ou
combinando algo momentos antes de vir em direção da
depoente, um de cada lado do veículo. Declarou com certeza
que esses eram os indivíduos que estavam juntos e praticaram o
delito" (fl. 480). Também consta que "observa-se que as vítimas
Rafaela Oliveira (1º fato) reconheceu os acusados por fotografia,
na fase policial, e pessoalmente, em juízo" (fl. 481).

Desse modo, quanto ao primeiro roubo, tem-se que a única
vítima existente reconheceu os acusados por fotografia, na fase
policial, e, pessoalmente, em juízo.

Quanto ao segundo delito, tem-se que o réu Alexsander não deu
sua versão acerca dos fatos, enquanto o réu Jonatan novamente
negou a prática delitiva, afirmando que, na data do fato, estava
em Santa Catarina.

A vítima Bruna "disse que não teve condições de visualizar o
rosto dos assaltantes (fl. 481).

A vítima Natália "disse que a foto constante à fl. 23 foi mostrada
pelos policiais na Delegacia. Confirmou ter visualizado o rosto de
somente um dos indivíduos e, na Delegacia, foram-lhe
mostradas várias fotografias" (fl. 480).

Já a vítima Rafaela Goulart "Falou que reconheceu o sujeito que
estava de capuz e que chegou do seu lado na porta. Relatou que
não foi levada nenhuma foto para a delegacia, que lá mostraram
uma única foto para o reconhecimento, e que tem certeza que
era o rapaz da foto que cometeu o delito" (fl. 481). Desse modo,

quanto ao segundo crime de roubo, "As vítimas Natália e Rafaela
Goulart, por sua vez, afirmaram que lhes foi possível ver o rosto
de um dos agentes, aquele que as abordou ao abrir uma das
portas traseiras do veículo onde estavam. Ambas reconheceram
Jônatan como sendo este indivíduo, por fotografia, na Delegacia
de Polícia. Ao visualizarem os réus em audiência, novamente
apontaram Jônatan como o assaltante. Portanto, como se vê, a
vítima do 1º fato reconheceu os réus na Polícia e em juízo,
enquanto as ofendidas do 2º fato apontaram o réu Jônatan como
um dos autores" (fls. 481-482).

Diante desse contexto fático, concluiu o juízo sentenciante que,
“Pelo relato das vítimas, ficou demonstrado que os réus
praticaram os crimes em concurso de agentes e mediante o uso
da arma de fogo" (fl. 307).

De seu turno, o acórdão recorrido registrou que, "Conquanto os
reconhecimentos realizados não tenham seguido à risca as
diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal, no que foi
possível, os ditames legais foram observados. Assim, não há
que se falar em invalidade dos atos de reconhecimento
realizados" (fl. 482).

Analisando o inteiro teor da sentença e do acórdão, a partir das
provas angariadas no processo e sem proceder ao revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, é possível verificar que a
condenação dos recorrentes se deu exclusivamente com base
no reconhecimento fotográfico extrajudicial, pelas vítimas,
confirmado em juízo, já que confirmaram suas declarações
prestadas na delegacia.

Esta Corte tem entendido que "a confirmação, em juízo, dos
reconhecimentos fotográficos e pessoal extrajudiciais, por si só,
não torna os atos seguros e isentos de erros involuntários, pois
'uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como
o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a
repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua
memória estará mais ativa e predisposta a tanto.' (HC n.
712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; grifou-se)." (REsp n.
2.029.730/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

Assim, não se constata a existência de outras provas aptas a
amparar o decreto condenatório. Com efeito, no caso dos autos,
a autoria e a própria materialidade do fato dependeram
exclusivamente das palavras das vítimas, não sendo os
apenados apreendidos durante ou imediatamente após os
supostos fatos. Não houve apreensão dos bens subtraídos, nem
quaisquer outras testemunhas oculares do fato, nem sequer em
nível policial.

Nesse contexto, nota-se que o conjunto probatório padece de
fragilidade, não havendo outros elementos probatórios para
sustentar a condenação dos recorrentes pelos delitos de roubos.
Em situações semelhantes, assim tem decidido esta Corte em
precedentes recentes:

3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte
firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio
da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há
óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à

Constituição Federal ou análise de matéria fática".

A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos
seguintes termos:

A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de

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