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Movimentações 2024 2022
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO.
CORREÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material constante da
ementa do acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a
04/11/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte autora para que
informe dados bancários para cumprimento do disposto na Decisão de fls. 4746-4747:
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO AO DIREITO DE ESQUECIMENTO. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR QUE COMETEU CRIME (PORTE ILEGAL
DE ARMAS), QUE FOI RELATADO PELAS RÉS DE FORMA OBJETIVA, SEM
CUNHO SENSACIONALISTA E SEM OFENDER A HONRA DO AUTOR. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
3. "No mês de fevereiro do presente ano (2021), o Supremo Tribunal Federal, em
recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, rechaçou a existência do direito
ao esquecimento, fixando a tese que ora se reproduz: 'É incompatível com a
Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de
obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e
licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou
digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de
informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais -
especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da
personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos
penal e cível.' (RE 1010606, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096
DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021)" (AgInt no REsp n. 1.774.425/RJ, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14.3.2022, DJe de
18.3.2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO AO DIREITO DE ESQUECIMENTO. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR QUE COMETEU CRIME (PORTE ILEGAL
DE ARMAS), QUE FOI RELATADO PELAS RÉS DE FORMA OBJETIVA, SEM
CUNHO SENSACIONALISTA E SEM OFENDER A HONRA DO AUTOR. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
3. "No mês de fevereiro do presente ano (2021), o Supremo Tribunal Federal, em
recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, rechaçou a existência do direito
ao esquecimento, fixando a tese que ora se reproduz: 'É incompatível com a
Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de
obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e
licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou
digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de
informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais -
especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da
personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos
penal e cível.' (RE 1010606, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096
DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021)" (AgInt no REsp n. 1.774.425/RJ, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14.3.2022, DJe de
18.3.2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
26/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 355, I, 357, II, 489, II, 815 e 1.022,
II, do Código de Processo Civil; 186, 247 e 927 do Código Civil; e 19 da Lei n.
12.965/2014, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na
seguinte ementa (fl. 374):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Ilegitimidade passiva da ré Google, pois não
produziu o conteúdo ora impugnado e muito menos o hospedou, tratando-se de
mera ferramenta de busca. No mérito, não há como se acolher a pretensão do
autor (direito de esquecimento), pois cometeu um crime (porte ilegal de armas),
que foi relatado pelas rés de maneira objetiva, sem cunho sensacionalista e sem
ofender a honra do autor. Some-se a isso o fato de que o processo criminal não
tramitou em segredo de justiça e o direito à informação, no presente caso, se
sobrepõe ao direito de esquecimento, em face do interesse público. Sentença
mantida. Recurso negado.
Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte
ementa (fl. 728):
Embargos de declaração. Acórdão que, de fato, não enfrentou a questão atinente
ao pedido subsidiário. Pedido, no entanto, que deve ser rejeitado, pelos menos
fundamentos expostos no julgado. Fatos narrados na notícia que foram assumidos
pela própria parte autora. Embargos acolhidos para sanar a omissão, sem
repercussão, contudo, no resultado do julgamento.
Sustenta que o julgamento antecipado do feito ocasionou o cerceamento do
direito de defesa do agravante.
Alega que "a prova em nenhum momento foi requerida com objetivo de
discutir ou impugnar o conteúdo da matéria, mas de apurar os verdadeiros efeitos na
imagem do recorrente e nos danos que vem sofrendo" (fl. 429).
Afirma que a "matéria objeto da presente lide diz respeito ao DIREITO DE
ESQUECIMENTO, ou seja, ao direito personalíssimo, constitucionalmente assegurado
ao recorrente de ver preservados seus direitos como pessoa ou, em outras palavras, o
direito de ser esquecido e deixado em paz" (fl. 432).
Aduz que "não há interesse público subjacente, sendo que até mesmo
condenações criminais devem ser esquecidas, após devidamente cumpridas ou
revisadas, o que dizer, portanto, da extinção da pretensão punitiva, equivalente aos
efeitos da absolvição, como ocorre no caso do recorrente" (fl. 442).
Requer seja acolhido o pedido subsidiário de suprimir o nome do autor, ora
agravante, do texto da matéria jornalística, ou ainda, que seja substituído seu nome
pelas letras iniciais, o que poderá cessar ou diminuir os efeitos maléficos da notícia
veiculada, assim como busca a condenação da parte agravada ao pagamento de
indenização por danos morais.
Sustenta, ademais, "a legitimidade da corré Google, para figurar no polo
passivo da pretensão obrigacional" (fl. 447).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Inicialmente, com relação à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na
apreciação das questões suscitadas.
Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das
partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas
razões do acórdão recorrido.
Destaco, por outro lado, que a Corte local afastou o alegado cerceamento de
defesa; reconheceu a ilegitimidade passiva da ré Google; e concluiu que não houve
ofensa aos direitos personalíssimos do autor, conforme se extrai dos seguintes trechos
(fls. 376/378):
(...)
Como se sabe, o Juiz pode julgar antecipadamente quando a matéria é de direito
ou, sendo de fato e de direito, haja elementos nos autos autorizando seu
julgamento no estado. O que ocorreu no caso concreto.
A prova oral que pretendia produzir era prescindível, eis que não repercutem no
conteúdo da matéria jornalística.
Quanto ao mérito, agiu bem o magistrado a quo ao afastar a responsabilidade da
ré Google.
Isso porque o site de buscas Google não produziu o conteúdo ora impugnado e
muito menos o hospedou, tratando-se de mera ferramenta de busca.
Conforme bem pontuou a sentença vergastada, “qualquer obrigação imposta aos
provedores de busca no sentido de eliminar os resultados atinentes a um tema
específico (no caso, ações penais) transforma o provedor em verdadeiro órgão de
censura prévia, o que não é admitido pela ordem constitucional vigente,
considerando que a eventual falsidade ou excesso de linguagem da notícia
veiculada nos meios de comunicação deve ser aferida a posteriori, em caráter
repressivo".
No tocante à ré S.A. o Estado de São Paulo, igualmente improcede a pretensão.
Trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Tutela Antecipatória Parcial e
Indenização fundada em dano moral, na qual o autor, ora apelante alegou que as
diversas notícias veiculadas pelas rés, causam-lhe grave dano à sua imagem e
dignidade da pessoa humana, impedindo, inclusive, ser admitido em um novo
emprego.
De início, e importante consignar que, conforme se extrai da matéria jornalística em
análise, não houve ofensa aos direitos personalíssimos do autor.
A reportagem se limitou a narrar o andamento do processo criminal movimentado
em face do Autor.
Tais fatos são verídicos e assumidos pela própria parte autora.
O processo criminal que o autor respondeu não tramitou em segredo de justiça,
razão pela qual a exibição de seu conteúdo não representa ofensa à imagem,
honra ou dignidade do Autor.
Some-se a isso o fato de que a reportagem traz narrativa objetiva, sem juízo de
valor ou ofensa à imagem do autor. A notícia também não imprime cunho
sensacionalista ao fato, limitando-se a seu livre exercício de imprensa.
Assim, não há que se falar em afronta à honra do autor. Ao reverso, no embate
entre o “direito ao esquecimento" e “direito de imprensa", deve prevalecer o dever
de informar, já que o interesse público demanda maior atenção no caso em
particular.
(...)
Com efeito, observo que rever tais conclusões da Corte local demandaria o
reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
Registro, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de
recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, rechaçou a existência do direito
ao esquecimento, fixando a tese de que, "É incompatível com a Constituição a ideia de
um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da
passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e
publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais
excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem
ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os
relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral
- e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível" (RE n.
1.010.606/RJ). Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET.
PROVEDOR DE BUSCAS. INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO DE DIREITO AO ESQUECIMENTO. TESE FIXADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGADO DISTINGUISHING QUE NÃO SE SUSTENTA.
1. Controvérsia sobre a legalidade da ordem a determinar a abstenção de
vinculação do nome do demandante a notícias publicadas em mídia digital do
jornal "O Globo" como resultado das buscas na ferramenta do Google.
2. Não se demonstra serem falsos os fatos narrados na notícia publicada no jornal
digital, limitando-se a manifestar que foram arquivadas as investigações, o que
desautoriza a pretensão de desindexação do referido conteúdo jornalístico do
nome do demandante.
3. No mês de fevereiro do presente ano (2021), o Supremo Tribunal Federal, em
recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, rechaçou a existência do
direito ao esquecimento, fixando a tese que ora se reproduz: "É incompatível com a
Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder
de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados
verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social
analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de
expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos
parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da
imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e
específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível." (RE 1010606, Relator(a):
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021
PUBLIC 20-05-2021)
4. Impossibilidade, assim, de ser reconhecido o direito a ver obstada a divulgação
de fato consistente na realização de investigações acerca das atividades de
determinado cidadão, não decorrendo, assim, violação a direitos da personalidade
do demandante a apresentação de resultados publicados na imprensa digital pelo
provedor de buscas na internet, mesmo que tragam algum incômodo àquele que
fora objeto das referidas investigações.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.774.425/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 14.3.2022, DJe de 18.3.2022.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA NOTÍCIA. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/06/2015, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 13/10/2020 e concluso ao gabinete em
19/08/2021.
2. O propósito recursal é definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional e b)
o direito ao esquecimento é capaz de justificar a imposição da obrigação de excluir
matéria jornalística.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte.
4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser
alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. A esse
respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a
atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, a saber: (i) dever de
veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Ou seja, o
exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o
conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da
personalidade do indivíduo noticiado.
5. Em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas desta Corte Superior se
pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento.
Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o
Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos
institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito
ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada). Ocorre que, em fevereiro
deste ano, o Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento é
incompatível com a Constituição Federal (Tema 786). Assim, o direito ao
esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é
capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos
verídicos.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.961.581/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 7.12.2021, DJe de 13.12.2021.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de
beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?