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05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
81/82.:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ACORDO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIAS SUB JUDICE. COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RESPECTIVA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA.
1. A homologação de acordo firmado entre as partes pode restringir seus
efeitos à controvérsia objeto da demanda em que proferida a decisão
homologatória quando as demais questões objeto da avença estão sendo
discutidas em processos diversos, em trâmite por juízos distintos.
2. O art. 515, § 2º, do CPC/2015 dispõe que "[a] autocomposição judicial
pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica
que não tenha sido deduzida em juízo". Nesse contexto, a transação que
versa sobre relações jurídicas sub judice deve ser homologada pelo juízo no
qual tramita a respectiva ação judicial.
2.1. No caso concreto, as partes estipularam que o termo de acordo seria
juntado em cada um dos processos, requerendo ao respectivo juízo a
homologação da avença por meio de petição elaborada de forma conjunta
pelos procuradores das partes, na qual seria requerida a extinção das
demandas com a resolução do mérito, bem assim a desistência de
eventuais recursos.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o
voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno de ADRIANA GONCALVES GUIMARAES DA CUNHA,
nos termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista), João Otávio de Noronha
(Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de março de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
1823.:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
LIMITES. INTERESSES DE TERCEIROS. REPERCUSSÃO.
INEXISTÊNCIA. TERCEIRO EXCLUÍDO. INTERESSE. AUSÊNCIA.
EFEITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O terceiro excluído da lide não tem interesse para impugnar decisão que
homologa acordo entre os litigantes remanescentes, e que restringiu seus
efeitos às questões objeto da demanda, sem qualquer repercussão na
esfera de direitos de terceiros.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o
voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno de CAMILA NUNES GUIMARAES KUHN, nos termos do
voto do relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista), João Otávio de Noronha
(Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de março de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
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