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Movimentações Ano de 2022
10/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, IV, DO CPC, TAMPOUCO
DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ART. 126-A DA LEI 8.112/1990.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP, tampouco aos arts. 11 e 489,
§ 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os
aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador
não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes,
bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre
os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. O Tribunal local entendeu que a ré apresentou notícia crime falsa contra
colegas de trabalho, motivada por vingança pessoal, alterando os dados
que recebeu do particular denunciante e dando causa à instauração de
inquérito policial. Logo, o acolhimento da revisão criminal, para absolvê-la
do delito de denunciação caluniosa nesta instância especial, esbarra na
Súmula 7/STJ.
3. O art. 126-A da Lei n. 8.112/1990 não protege a conduta dolosa de
imputar crimes falsamente a pessoas sabidamente inocentes, valendo-se de
meio fraudulento para tanto. Precedente desta Quinta Turma.
4. A cassação judicial da pena de demissão imposta em PAD, por
ausência de certeza quanto aos fatos, não impõe o acolhimento do pedido
absolutório formulado em revisão criminal, tendo em vista o fundamento
da decisão cível (dúvida probatória) e a independência entre as instâncias.
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de
Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2022 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
05/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16 de agosto de 2022, às 14:00:00 horas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
09/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"Retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator."
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
ROSEMERY FLÁVIO , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em
oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim
ementado (e-STJ, fls. 967-988):
"PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CPP, ART. 621,
I. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CP, ART. 339. PRELIMINAR
REJEITADA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO COM BASE EM NOTITIA
CRIMINIS FALSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE
LEI. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÃRIA Ã EVIDÊNCIA DOS
AUTOS. REAPRECIAÇÃO DA PROVA. INADMISSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL".
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.059-1.071).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 339, 619, 620 e
621, I, do CPP; 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; e 126-A da Lei 8.112/1990. Aduz para tanto, em
síntese, que: (I) o acórdão recorrido conteria omissões sobre as teses defensivas, mesmo após a
oposição dos aclaratórios; (II) a condenação pelo crime de denunciação caluniosa seria contrária
à lei penal e às provas dos autos, tendo em vista que a ré limitou-se a noticiar a seus superiores
hierárquicos fatos dos quais teve conhecimento em razão de sua função; (III) não foi instaurado
procedimento investigativo em desfavor dos policiais por ela denunciados; e (IV) a pena de
demissão imposta à recorrente em PAD foi cassada pelo Poder Judiciário, o qual determinou sua
reintegração.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.198-1.213), o recurso especial foi inadmitido na
origem (e-STJ, fls. 1.233-1.236), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento
do recurso (e-STJ, fls. 1.406-1.415).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, tampouco aos arts. 11 e 489
do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a
definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre
os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
Sobre a questão de fundo, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Com efeito, a Corte de origem constatou, à luz dos fatos e provas da causa, que a
recorrente deu causa à efetiva instauração de inquérito policial contra servidores que sabia
inocentes da imputação de tráfico de drogas, tendo distorcido as informações que lhe foram
repassadas pelo particular que lhe noticiou a suposta prática do delito. Justamente por isso, não
incide ao caso a proteção do art. 126-A da Lei 8.112/1990, haja vista que a acusada não se
restringiu a comunicar os fatos de que teve ciência, mas sim os alterou dolosamente para
incriminar outros policiais, motivada por vingança pessoal. O alegado temor do denunciante em
confirmar os termos de seu relato, em virtude de ameaças supostamente praticadas pelos policiais
federais, também foi expressamente analisado pelo TRF, de forma diversa à pretendida pela
defesa
Não transcrevo, aqui, a totalidade do aprofundado exame do acervo probatório feito
pelo Tribunal local, mas convém destacar alguns trechos do aresto impugnado que resumem suas
conclusões:
"No tocante à alegação de que a revisionanda não teria dado causa à instauração de
inquérito policial contra os policiais federais, e por isso sua conduta seria atípica,
verifica-se que referida tese foi afastada pelo acórdão condenatório.
A Turma Julgadora concluiu que a acusada elaborara Relatório Circunstanciado
com informações falsas, narrando notitia criminis diversa daquela efetivamente
apresentada pelo denunciante Luiz Douglas Senna Motta a fim de fazer constar
expressa menção a nomes de policiais federais da Superintendência da Polícia
Federal no Mato Grosso do Sul. atribuindo-lhes suposto envolvimento no tráfico de
drogas. A partir do quanto registrado no Relatório Circunstanciado foi determinada
pela Autoridade Policial a instauração do Inquérito Policial n. 230/06 e os policiais
foram interrogados e investigados, não tendo havido o indiciamento dos policiais
porque, ao final das investigações, concluiu-se pela falsidade das denúncias
apresentadas contra os servidores.
[...]
Outrossim, diversamente do quanto aduzido na inicial, verifica-se que a versão de
que a requerente dolosamente incluíra os nomes dos Agentes de Polícia Federal e
do Delegado de Polícia Federal na notitia criminis foi acolhida pelo acórdão
condenatório não apenas em razão das declarações de Luiz Douglas Senna Motta.
mas considerando todo o conjunto probatório, concluindo o julgado que Rosemery
Flávio agira por vingança em decorrência dos processos administrativos
disciplinares instaurados naquela Superintendência Regional no Mato Grosso
do Sul para apurar supostas irregularidades cometidas pela servidora.
Em que pese ter alegado que a condenação seria contrária à prova dos autos, a
revisionanda busca, em verdade, nova valoração desse conjunto probatório, pugnando
especificamente pela diminuição do peso dado às declarações do denunciante Luiz
Douglas Senna Motta no sentido de que ele não teria relatado à Rosemery Flávio os
nomes de policiais federais supostamente envolvidos com o tráfico de drogas.
A requerente sustenta que o denunciante mencionara sentir-se constrangido em
prestar tantos depoimentos sobre os fatos, pois soube que um dos policiais
compareceu à sua residência, no dia seguinte à denúncia, para matá-lo. e por isso
Luiz Douglas Senna Motta não teria a mínima coragem de relatar os fatos e jamais
ousaria renovar o relato envolvendo policiais federais.
No entanto, o constrangimento e o temor sentidos pelo denunciante e declarados
quando de seu depoimento em Juízo não foram ignorados pelo acórdão
condenatório, que, avaliando todo o conjunto probatório, considerou inconsistente a
versão dos fatos apresentada pela ré e concluiu pela suficiência da prova da
materialidade e da autoria delitivas.
Cumpre registrar que. em Juízo (interrogatório nos Ids ns. 161450805. 161450811
e 161451076). Rosemery Flávio contradisse não apenas a testemunha Luiz Douglas
Senna Motta, mas também a testemunha José Bernardes dos Prazeres Júnior. A
acusada afirmara que o Agente de Polícia Federal Bernardes teria concordado
com o relatório que ela havia elaborado, o que não foi confirmado pela
testemunha , a qual manifestou sua discordância em relação ao relatório, pois o
denunciante Luiz Douglas Senna Motta não havia confirmado a denúncia em relação
aos policiais mencionados no suposto telefonema atendido por Rosemery. vide oitiva
nos Ids ns. 161451228 e 161451488. Ademais, a versão dos fatos apresentada pela
acusada contraria também o quanto relatado pelo Agente de Polícia Federal Mário
Robson Felice Ribas em Juízo (oitiva no Id n. 161451501), pois Rosemery afirmara
ter elaborado o relatório de forma 'compartimentada', sem que fosse acessível a todos
que consultassem o livro de plantão, seguindo instruções do Delegado de Polícia
Federal responsável pelo plantão na data dos fatos, enquanto Mário Robson disse que
a acusada antecipou a ele o conteúdo da notitia criminis que envolvia seu nome.
Da análise dos autos do feito originário não se verifica que as conclusões do
acórdão condenatório sejam contrárias à evidência dos autos. Pelo contrário, em sua
fundamentação há referências às provas produzidas tanto em sede inquisitorial como
também na fase de instrução processual, demonstrando a incompatibilidade da versão
dos fatos apresentada pela acusada com o quanto relatado pelas testemunhas" (e-
STJ, fls. 983-986).
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Não altera essa conclusão o fato de a recorrente ter sido reintegrada aos quadros da
Administração Pública pela via judicial, tendo em vista a independência entre as esferas
administrativa e penal, mormente quando a cassação da pena de demissão se deu pela dúvida
surgida no PAD, e não pela certeza da inexistência do ato ilícito, como registra o acórdão
recorrido (e-STJ, fl. 986). Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL.
INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL MAIS
ABRANGENTE. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS MUNICIPAIS. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO
HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de
forma que as decisões proferidas no âmbito civil e administrativo para apurar os
mesmos fatos não vinculam o processo penal, salvo a inequívoca demonstração de
inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria.
[...]
4. Agravo desprovido".
(AgRg no HC 405.374/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NOTÍCIA DE FATO
INSTAURADA A PARTIR DE DELAÇÃO PREMIADA OBTIDA NA
CHAMADA OPERAÇÃO 'LAVA-JATO'. DOAÇÕES ELEITORAIS NÃO
CONTABILIZADAS DURANTE CAMPANHA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA
DE CONEXÃO OU PREVENÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPETRANTE QUE, À ÉPOCA
DOS FATOS, EXERCIA MANDATO PARLAMENTAR. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
DE COMETIMENTO DE CRIME ELEITORAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. EM SE TRATANDO DE PENALIDADES DE NATUREZAS
DISTINTAS, AINDA QUE ORIGINADAS DE UM MESMO FATO, PERSISTE A
VIABILIDADE DE APURAÇÃO EM CADA QUAL DAS SEARAS, NÃO
HAVENDO QUE SE FALAR EM BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
4. Cediço que a ocorrência de um fato jurídico pode possuir efeitos e reflexos no
âmbito penal, civil, administrativo, eleitoral, além de muitos outros, sendo que os
processos e procedimentos no âmbito civil, criminal e administrativo, via de regra,
são independentes entre si e, cada qual, poderá seguir investigando responsabilidades,
dentro de suas respectivas atribuições, concomitantemente, com as ressalvas previstas
em lei para os casos em que haverá prejudicialidade nas demais esferas.
[...]
8. Recurso desprovido".
(RHC 137.773/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
29/04/2022 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/04/2022 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
24/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10451 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 18/03/2022 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?