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Movimentações Ano de 2022
08/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de tutela de
urgência, sendo suscitantes STONE MINERAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e BRASIL EXPORTAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE VITÓRIA - ES e o JUÍZO DA VARA DO
TRABALHO DE NOVA VENÉCIA - ES.
As suscitantes alegam que, em 24/8/2020, pleitearam junto ao primeiro
suscitado os benefícios da recuperação judicial (processo nº 5003845-83.2020.8.08.
0024), nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido em decisão
datada de 4/10/2020, oportunidade em que foi determinada a suspensão de que trata
o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a qual acabou sendo prorrogada por mais
180 (cento e oitenta dias).
Sustentam que, a despeito de ter sido informado da tramitação da
recuperação judicial, o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA - ES,
nos autos do processo nº 0000345-84.2015.5.17.0181,
"determinou o prosseguimento do procedimento executório,
iniciando a prática de diversos atos constritivos em desfavor das
suscitantes, inclusive bloqueando a quantia de R$ 3.107,21 (três mil, cento e
sete reais e vinte e um centavos) nas contas bancárias das recuperandas" (fl.
5 e-STJ).
Aduzem que eventuais créditos decorrentes dos referidos autos
possuem fato gerador anterior ao processo de recuperação judicial, tratando-se, pois,
de créditos concursais, sujeitos ao respectivo plano.
Defendem que os atos praticados por Juízo incompetente podem
comprometer o soerguimento e preservação da empresa e que o Superior Tribunal de
Justiça tem o entendimento pacífico de que, durante o período de suspensão,
quaisquer medidas constritivas contra o patrimônio da empresa recuperanda, bem
como qualquer decisão acerca da disponibilidade de bens essenciais à manutenção da
sua atividade empresarial deve partir exclusivamente do Juízo Recuperacional.
Nesse contexto, pleiteiam, com base no artigo 300 do Código de Processo
Civil de 2015, a
"(...) imediata liberação dos valores bloqueados na conta bancária
da recuperanda, nomeando o Juízo da Vara de Recuperação Judicial e
Falências de Vitória/ES para deliberar acerca das medidas urgentes" (fl. 11
e-STJ).
Ao final, pugnam pelo conhecimento do conflito para
"(...) para declarar a competência do Juízo da Vara de
Recuperação Judicial e Falências de Vitória/ES para deliberar acerca de
atos constritivos das ora suscitantes no bojo do processo número 0000345-
84.2015.5.17.0006,em curso no Juízo da Varado Trabalho de Nova
Venécia/ES, inclusive quanto à destinação de valores e bens bloqueados"
(fl. 11 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o deferimento de pedido liminar pressupõe a
conjugação de dois requisitos: a aparência de bom direito (fumus boni iuris) e
o perigo da demora (periculum in mora).
No caso dos autos, não demonstraram as suscitantes a existência do fumus
boni iuris.
Isso porque, na petição inicial, afirmaram que:
"O processamento do pedido de recuperação judicial (processo nº
5003845-83.2020.8.08.0024) foi deferido pelo h. Juízo da Vara de
Recuperações Judiciais e Falências de Vitória/ES, em 04 de outubro de
2020, determinando-se a suspensão das ações e execuções (stay
period) em que as suscitantes figuram como rés, pelo prazo de cento e
oitenta dias – já prorrogados por igual período " (e-STJ fl. 4).
Nesse contexto, tendo instruído os autos apenas com a decisão do Juízo da
Recuperação Judicial que deferiu o processamento da recuperação judicial, em
4/10/2020, sem demonstrar que houve determinação atual de suspensão das
execuções, estão ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida
liminar, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficiem-se aos Juízos suscitados, solicitando informações.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
30/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Intimem-se as suscitantes para que juntem aos autos as peças
indispensáveis à perfeita compreensão da controvérsia, tal como a decisão do Juízo
trabalhista, ora segundo suscitado, a demonstrar o alegado conflito de competência.
Brasília, 21 de março de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
28/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10454 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo CC 180472 (2021/0182035-4) em 21/03/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10454 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo CC 180472 (2021/0182035-4) em 21/03/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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