Informações do processo 2022/0053135-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2077606
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/03/2022 a 28/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

28/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS E INEXISTÊNCIA DE
OBRIGAÇÕES C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART.
932, III, DO CPC/2015. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. 4. NULIDADE DOS ATOS. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO
PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAN. 7/STJ.
5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO
ANALÍTICO NÃO EFETUADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. 6. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL
E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por Guaraciaba Rosa de Oliveira e
outros contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Especial que não
conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.269-1.271).

O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás

assim ementado (e-STJ, fl. 614):

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS E
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PERSUASÃO RACIONAL.
SÍNDICO. ATUAÇÃO EM NOME E COM AUTORIZAÇÃO DO
CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MODIFICAÇÃO DA PORTARIA.
MATÉRIA APROVADA EM ASSEMBLEIA. QUORUM DE MAIORIA
SIMPLES. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

1. Compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre
persuasão racional, imbuído da prerrogativa em determinar a realização de
diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Destarte,
não caracteriza cerceamento ao exercício do direito da defesa quando o
julgador, destinatário final da prova, manifesta pela desnecessidade de
realização da perícia técnica, por entender suficientemente esclarecidos os
fatos, firmando seu convencimento nas informações e demais documentos
dos autos.

2. Não atuando o síndico com abuso ou excesso de poder, é mero
representante do condomínio em juízo, sendo parte ilegítima para figurar no
polo passivo da demanda que discute descumprimento do regimento interno
ou convenção de condomínio.

3. Nos termos do art. 1.351 do Código Civil, depende da aprovação de 2/3
(dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a
mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da
aprovação pela unanimidade dos condôminos. Se a matéria atinente à
alteração da portaria do condomínio não se relaciona à alteração da sua
convenção, sequer à mudança da destinação do edifício ou da unidade
imobiliária, não se sujeita a quórum qualificado, mas à maioria simples, nos
termos do art. 1.352 do diploma legal supracitado.

4. Apelo conhecido e desprovido.

5. Honorários recursais majorados.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme se verifica da
seguinte ementa (e-STJ, fl. 677):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEQUAISQUER DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. MULTA APLICADA.

1 - De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão da decisão recorrida ou erro material.

2 – Evidenciado nítido interesse de rediscussão da causa, constata-se ter o
recurso de embargos de declaração caráter manifestamente protelatório,
ensejando aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, CPC.

3 – Aclaratórios rejeitados.

Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 682-722), os insurgentes
alegaram violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II; 489, § 1º, IV, V e VI, e § 2º;
369; 370; 435, todos do CPC/2015; 1.332, 1.333, 1334, III, IV e V, 1.348 e 1352, todos

do CC/2002; bem como a existência de dissídio jurisprudencial.

Sustentaram, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso, pois não se
manifestou a respeito das questões suscitadas nos aclaratórios, imprescindíveis para a
solução da controvérsia.

Além disso, defenderam a ocorrência de cerceamento de defesa por
indeferimento de perícia, prova imprescindível para o deslinde da demanda. Ainda,
discorreram sobre a inexistência de quórum previsto no regimento interno do
condomínio para a alteração relacionada à retirada de portaria física do prédio,
portanto, a alteração seria ilegal.

O recurso especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 1.192-1.194)
pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos dispositivos alegados; b)
ausência de cotejo analítico.

Os insurgentes então interpuseram o agravo em recurso especial.

Foi proferida decisão pela Presidência desta Casa, a qual não conheceu do
recurso por entender que as partes teriam deixado de impugnar alguns dos
fundamentos da decisão agravada.

Em suas razões de agravo interno, sustentam, em síntese, que teriam
impugnado especificamente todos os motivos da decisão de admissibilidade proferida
pela Corte local.

É o relatório. Decido.

No caso, observa-se que a decisão do TJGO que inadmitiu o recurso
especial foi impugnada pela agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com
base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidera-se a decisão agravada, tendo em vista a
inaplicabilidade do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e passa-se à análise do
recurso especial.

O Tribunal de origem, ao dirimir as controvérsias, assim fundamentou (e-

STJ, fls. 604-615):

Consoante relatado, cuida-se de ação declaratória de nulidade de atos e
inexistência de obrigações c/c restituição de valores e retorno a estado
anterior ajuizada por moradores do Residencial Principado de Mônaco em
desfavor do RESIDENCIAL PRINCIPADO DE MÔNACO e de MARIA
ÂNGELA STACIARINE, ora apelados. Os autores, descontentes com
modificações realizadas na portaria do condomínio, pleitearam, em síntese, a
anulação da Assembleia que as autorizou e o retorno ao status quo ante.
Após superadas as etapas processuais, o juízo de origem extinguiu o
processo sem resolução de mérito no que concerne à síndica, por

ilegitimidade passiva, e, no que pertine ao condomínio, julgou improcedentes
os pedidos exordiais, considerando ausente violação ao quórum previsto no
art. 1.351 do Código Civil, haja vista que a matéria tratada não se identifica a
nenhuma daquelas previstas no dispositivo legal mencionado.

A economia processual alinhada à ampla receptividade da fundamentação
por remissão nas cortes superiores autorizam encampar neste ato o teor da
sentença. A propósito da viabilidade da aludida técnica de julgamento, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apregoa inexistência de
violação dos arts. 11,caput, e 489, § 1º, do CPC/2015, pois a fundamentação
per relationem , por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo
julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial
anterior ou, ainda, em parecer proferido pelo Ministério Público, tem sido
admitida no âmbito do STJ. Nesse sentido, dentre outros: Quarta Turma,
REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 21/10/2014, DJe
7/11/2014 e Segunda Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, julgado em 15/05/2018,DJe 25/05/2018. No
Supremo Tribunal há não menos precedentes da legitimidade jurídico
constitucional da motivação “per relationem", inclusive na seara penal, sendo
exemplificativos, da relatoria do Ministro Celso de Mello, na Segunda Turma,
o HC 136754 AgR, julgado em 23/02/2018, Dje-050, divulgado em
14/03/2018 e publicado em 15/03/2018 e, da relatoria do Ministro Roberto
Barroso, na Primeira Turma, o ARE 1064928 AgR, julgado em 27/10/2017,
Dje-261, divulgado em 16/11/2017 e publicado em 17/11/2017.

Por tal razão, e a fim de evitar-se tautologia, integro a este voto excerto da
sentença recursada, consoante autoriza remansosa jurisprudência dos
Tribunais Superiores e, ainda, o parágrafo único, artigo 210, do Regimento
Interno deste tribunal:

[...]

De início, no presente caso, verifica-se que os documentos
apresentados são suficientes para a elucidação da questão, não
havendo necessidade de novos esclarecimentos, bem como de
realização de perícia técnica ou até mesmo grafotécnica, nos termos
dos artigos 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, in
verbis:

(...)

Sendo assim, entendo que os autores não lograram êxito em
comprovar a necessidade de realização das perícias, tão pouco os
requeridos e autores comprovaram a necessidade de realização da
audiência de instrução, razão pela qual INDEFIRO os pedidos dos
eventos n. 60 e 61, estando o processo apto para julgamento.

Em que pese os autores terem alegado intempestividade da
contestação, razão não lhes assiste, vez que na decisão exarada no
evento n. 07 restou determinado que: “o prazo para apresentar defesa
(15 dias), caso não haja acordo, começará a fluir a partir da data da
referida audiência". Portanto, tendo em vista que a contestação foi
apresentada antes mesmo da realização de audiência de conciliação,
entendo que a mesma é tempestiva.

(...)

Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, já
tendo sido apreciadas as preliminares alegadas, passo ao exame do
mérito da questão.

A presente ação objetiva, em suma, que seja declarado se houve ou
não nulidade na votação realizada em Assembleia Geral Extraordinária
do dia 17.11.2016, em que restou determinado a baixa nos contratos
de trabalho dos porteiros, para que ocorresse a automatização de uma
das portarias, tendo como resultado 22 (vinte e dois) votos favoráveis
e 02 (dois) votos contrários. Alegam os autores que tal medida não
poderia ocorrer, vez que não alcançado o quórum de 2/3 dos
condôminos, conforme determinado em lei.

Pois bem.

Primeiramente analisando os autos e as atas de assembleias juntadas,
a primeira vez em que foi tratado o tema acerca da automatização das
portarias do Condomínio Principado de Mônaco foi em 17.11.2016, em
virtude da convocação do síndico à época Sr. Gilberto Martins Salgado
(ora autor), sendo aprovada a automatização por 22 (vinte e dois)
votos favoráveis e 02 (dois) votos contra (documentos juntados no
evento n. 01).

Posteriormente, na Assembleia do dia 06.12.2016, designada pelo
síndico à época Sr. Gilberto Martins Salgado (autor), buscou-se
ratificar os atos praticados na Assembleia realizada em 17.11.2016,
sendo ratificado os atos praticados por maioria dos votos, sendo 09
(nove) votos favoráveis e 02 (dois) votos contra (documentos juntados
no evento n. 01). Ficando estabelecido naquela oportunidade, que
caberia à Comissão cobrar do síndico as providências devidas.

Ora, analisando às listas de presença das duas assembleias, verifico
que 05(cinco) dos 09 (nove) autores compareceram nas votações
naquele ano, que trataram acerca da automatização, sendo que em
ambas assembleias houve apenas 02 (dois)votos desfavoráveis.

Os autores procuram declarar nulo ato por eles praticados.
Assim, não podem valer da própria malícia para anular o ato, em
virtude do nemo auditur propriamturpitudinem allegans (ninguém
pode se beneficiar da própria torpeza).

“O princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém
pode se beneficiar da própria torpeza) veda que a parte alegue a
própria torpeza em seu proveito, o que a impede de utilizar-se de ato
vil para buscar anular negócio jurídico com o qual pactuou." (Apelação
nº 0000276-48.2011.8.12.0030, 1ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Sérgio
Fernandes Martins. j. 19.09.2017).

Ademais, analisando a Convenção Condominial do Residencial
requerido (juntada no evento nº 01) em seu artigo 2º – itens 2 e 3,
verifico que tal documento discorre apenas acerca da estrutura
física da portaria, não está disposto acerca do funcionamento das
portarias, exigência de porteiro físico na portaria ou proibição da
sua automatização.

Os autores alegam que houve a violação do Código Civil, vez que não
foi respeitado o quórum para a votação discutida nos presentes autos,
alterando o regimento interno do condomínio, senão vejamos:
(...)

Portanto, resta claro que o Código Civil estabeleceu que só será
exigido o quórum qualificado caso seja alterada a convenção do
condomínio, ocorra mudança da destinação do edifício ou da
unidade imobiliária, o que não ocorreu no presente caso, vez que

a convenção sequer dispunha acerca do assunto tratado nas
assembleias(automatização da portaria).

Analisando as fotos carreadas pelo condomínio no evento n. 23,
constato que tão pouco houve alteração da estrutura física do
condomínio para implantação da portaria automatizada, ou até
mesmo da portaria física em si, alteração da fachada do
condomínio, alterações nas estruturas e nos cômodos, nada que
pudesse infringir às disposições estabelecidas na Convenção, o
que só assim exigiria uma votação com o quórum qualificado.

Ainda que os autores insistam que o regimento interno foi violado,
razão não lhes assistiria, vez que o legislador em 02 de Agosto de
2004 alterou a redação do artigo 1.351 e tornou dispensável o quórum
qualificado ali previsto, para modificação das disposições do
Regimento Interno, sendo assim, os votos da maioria simples já seriam
suficientes para a sua alteração.

Outrossim, verifico ainda que restou estabelecido que continuará a
figura do porteiro em uma das portarias, que também terá o controle
da portaria da entrada principal, em conjunto com o porteiro remoto.

Portanto, conforme muito bem elucidado na peça de defesa, a
automatização da portaria de entrada principal não acarreta em
descumprimento e/ou alteração do Regimento Interno do
Condomínio, pois haverá porteiro identificado realizando o
controle de entrada e saída de visitantes e moradores, bem como
a abertura dos portões de entrada, como exige o Regimento
Interno do Condomínio Principado de Mônaco.

Sendo assim, entendo que os atos proferidos nas Assembleias
realizadas em 17.11.2016 e 06.12.2016 são válidos, não havendo
que se falar em declaração de nulidade, tão pouco em restituição
de quantia paga a título de rateio extra, vez que houve a
aprovação pela maioria simples dos condôminos.

No caso, os autores não se desincumbiram de provar os fatos
constitutivos de seu direito, a improcedência da demanda é
medida que se impõe, aplicando-se, ao caso, a teoria da
distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, I do Código
de Processo Civil.

Consoante entendimento vertido na origem, ausente cerceamento ao direito
de defesa dos apelantes, porquanto documentos apresentados são
suficientes para a elucidação da questão, não havendo necessidade de
outros esclarecimentos ou de realização de perícia técnica, mormente
porque, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo
Civil, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Nesse sentido, os julgados:
(...)

Tocante à suposta violação da convenção condominial e do Código Civil,
também escorreito o entendimento vertido na origem, visto inocorrida
ilegalidade. Nos termos do art. 1.351 do diploma substantivo, depende da
aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da
convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária,
depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. Assim, não se
relacionando à alteração da convenção do condomínio ou à mudança da

destinação do edifício ou da unidade imobiliária, a matéria atinente à
alteração da portaria do condomínio não se sujeita a quórum qualificado,
mas sim à maioria simples, nos termos do art. 1.352 do mesmo diploma.
Veja:
(...)

Importa ressaltar que a primeira vez em que foi tratado o tema da
automatização das portarias do Condomínio Principado de Mônaco foi em
17.11.2016, em virtude da convocação do síndico à época Sr. Gilberto
Martins Salgado (ora autor), sendo aprovada a automatização por 22 (vinte e
dois) votos favoráveis e 02 (dois) votos contra (documentos juntados no
evento n. 01). Posteriormente, na Assembleia do dia06.12.2016, designada

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10534 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de junho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/06/2022 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10454 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 21/03/2022 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10454 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 21/03/2022 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão