Informações do processo ARE 1373062

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 25/03/2022 a 18/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

18/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.

1. A embargante, embora tenha apontado a existência de omissão no acórdão impugnado, não indicou a hipótese legal de cabimento dos declaratórios. Era ônus da parte indicar o caput do art. 1.022 do Código de Processo Civil e algum dos respectivos incisos. Desse modo, a fundamentação destes embargos mostra-se deficiente.

2. Ainda que fosse possível superar esse óbice, melhor sorte não teria a embargante. Isso porque o recurso possui nítido caráter infringente, pois se buscou apenas rediscutir matéria já decidida, o que demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso.

3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos à origem.




Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.

1. A embargante, embora tenha apontado a existência de omissão no acórdão impugnado, não indicou a hipótese legal de cabimento dos declaratórios. Era ônus da parte indicar o caput do art. 1.022 do Código de Processo Civil e algum dos respectivos incisos. Desse modo, a fundamentação destes embargos mostra-se deficiente.

2. Ainda que fosse possível superar esse óbice, melhor sorte não teria a embargante. Isso porque o recurso possui nítido caráter infringente, pois se buscou apenas rediscutir matéria já decidida, o que demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso.

3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos à origem.




Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.



Retirado da página 355 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.



Retirado da página 484 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO AMBIENTAL

Reserva legal




Retirado da página 164 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO AMBIENTAL

Reserva legal




Retirado da página 326 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão