Informações do processo HC 213455

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/03/2022 a 16/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2022

16/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Prejuízo não demonstrado. Nulidade inexistente.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos declaratórios em habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. Alegação de que há ilegalidade na leitura da denúncia antes da inquirição de testemunha, policial responsável pela prisão em flagrante do acusado e que não se recordaria dos fatos.

III. Razões de decidir

3.    As instâncias anteriores entenderam que a leitura da denúncia para a testemunha não teria o condão de induzir respostas.

4.  A condenação do réu, em si, não é elemento apto a demonstrar cabalmente o prejuízo necessário para reconhecimento da nulidade. É imprescindível que a defesa aponte com clareza o nexo de causalidade entre a suposta ilegalidade arguida e o resultado processual desfavorável.

5. Sem efetiva demonstração de prejuízo, não se decreta nulidade no processo penal, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

_________

Jurisprudência relevante citada: HC 236.217 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 3.4.2024; RHC 223.326 AgR, GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 12.4.2023; HC 212.702 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 2.6.2022.




Retirado da página 228 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Prejuízo não demonstrado. Nulidade inexistente.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos declaratórios em habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. Alegação de que há ilegalidade na leitura da denúncia antes da inquirição de testemunha, policial responsável pela prisão em flagrante do acusado e que não se recordaria dos fatos.

III. Razões de decidir

3.    As instâncias anteriores entenderam que a leitura da denúncia para a testemunha não teria o condão de induzir respostas.

4.  A condenação do réu, em si, não é elemento apto a demonstrar cabalmente o prejuízo necessário para reconhecimento da nulidade. É imprescindível que a defesa aponte com clareza o nexo de causalidade entre a suposta ilegalidade arguida e o resultado processual desfavorável.

5. Sem efetiva demonstração de prejuízo, não se decreta nulidade no processo penal, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

_________

Jurisprudência relevante citada: HC 236.217 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 3.4.2024; RHC 223.326 AgR, GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 12.4.2023; HC 212.702 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 2.6.2022.




Retirado da página 482 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão