Informações do processo RE 1372572

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/03/2022 a 02/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

02/05/2022 Visualizar PDF

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Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 01723003320085020025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ementado nos seguintes termos:

“RECURSO DE REVISTA. CONSELHO REGIONAL DE
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO.
CONCURSO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE. Recurso calcado em ofensa a
dispositivo da. Constituição Federal, contrariedade a Súmula do TST e em
divergência jurisprudencial. O entendimento expresso no acórdão regional, no
sentido de que os conselhos federais e regionais que fiscalizam o exercício
profissional não se submetem ao chamando inserto no artigo 37, 11, da
Constituição Federal, não carece de reparo por ter sido proferido em perfeita
harmonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (eDOC 16, p. 1)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, II, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que os conselhos de classe estão
sujeitos à regra constitucional do concurso público, o que tornaria nulas todas
as contratações realizadas sem a realização do procedimento (eDOC 20, p.
1-23).

Relata-se, ainda, que firmou Termo de Ajustamento de Conduta no
bojo de ação civil pública, com o objetivo de regularizar a situação de seus
quadros funcionais. Afirma-se que, a despeito disso, foi surpreendida com o
reconhecimento, pela Justiça Trabalhista, da validade do vínculo de trabalho e
com a determinação de pagamento das verbas rescisórias (eDOC 20, p.
1-23).

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

O Tribunal de origem consignou que os conselhos profissionais não
estão sujeitos à exigência constitucional de prévia realização de concurso
público para formação de seus quadros profissionais. Nesse sentido, extrai-se
o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Considerando que os conselhos regionais e federais de fiscalização
do exercício profissional são entes paraestatais, dotados de economia,
estrutura e gestão próprias, tem prevalecido no âmbito desta Corte, inclusive
da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o entendimento de que
os conselhos não se submetem a exigência do art. 37, II, da Constituição
Federal, por não integrarem a Administração Pública direta e indireta da
União.

(...)

Dessa forma, o entendimento expresso no acórdão regional, no
sentido de que os conselhos federais e regionais que fiscalizam o exercício
profissional não se submetem ao comando inserto no artigo 37, II, da
Constituição Federal, não carece de reparo por ter sido proferido em perfeita
harmonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Assim,
não é possível vislumbrar ofensa ao referido artigo 37, II, da Constituição
Federal ou contrariedade a Súmula 363/TST e superados os arestos
transcritos para demonstração de divergência. Incidência do artigo 896, 5 4O,
da CLT e da Súmula 333/TST" (eDOC 16, p. 9-10)

Verifica-se, pois, que o acórdão do Tribunal de origem destoa da
jurisprudência desta Corte. Efetivamente, no julgamento da ADI 1.717, o
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei 9.649/1998, restando
consignado que a fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade
típica de Estado, não pode ser delegada.

Dessa maneira, infere-se a natureza autárquica dos conselhos
profissionais pelo caráter público da atividade desenvolvida.
Consequentemente, firmou-se em diversos julgados desta Suprema Corte o
entendimento de ser aplicável aos conselhos de fiscalização profissional a
observância aos princípios da administração pública, especialmente no que se
refere à contratação de seus funcionários, que deve ser precedida de
concurso público.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADMISSÃO DE
PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 1.717. EFEITOS EX TUNC. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO
791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO
PELA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ
SENTENCIADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS
PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" (RE
901677 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2020)

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo. 3. Conselho profissional. Natureza autárquica. 4. Concurso
público. Exigência. Precedentes . 5. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido" (RE 1239218
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.03.2020)

“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO – EMPREGADO – CONTRATAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO –
AUSÊNCIA – NULIDADE. A ausência de concurso público para contratação
de pessoal na Administração Pública enseja a declaração de nulidade do
vínculo, sendo devidos apenas o pagamento do salário e o levantamento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS". (RE 1293350 AgR, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 10.2.2021)

Logo, resta devidamente demonstra a patente invalidade do contrato
de trabalho, celebrado sem a observância da regra insculpida no art. 37, II, do
texto constitucional.

A despeito disso, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes a
reconhecer a produção de alguns dos efeitos próprios da relação de trabalho
naquelas hipóteses em que declarado nulo o instrumento.

Foi assim no julgamento do tema 916 da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE 765320, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 23.09.2016, em que
se fixou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento
de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em
desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não

gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores
contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

Também o foi no julgamento do tem 308 da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 05.11.2014, em que
se assentou que a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações
de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas
referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, de
maneira ao não gerar quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos
empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados
no FGTS.

Diga-se que, apesar de os precedentes acima terem se limitado a
discutir o direito ao levantamento dos valores depositados a título de FGTS
em contratos temporários, é certo que a ratio decidendi é a mesma, visto que
pautada pelos princípios da segurança jurídica e da vedação ao
enriquecimento ilícito. De fato, há que se garantir o recebimento da
contraprestação pelos serviços efetivamente prestados em favor do conselho
de classe, bem como o levantamento dos valores de FGTS.

Feitas tais considerais, conclui-se que, não sendo observada a
exigência de prévia aprovação em concurso público, o contrato de trabalho é
nulo, o que afasta a produção de efeitos jurídicos válidos em favor dos
trabalhadores, com exceção do recebimento dos salários referentes ao
período trabalhado, bem como o levantamento dos valores depositados no
FGTS.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932,
VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF), para reformar o acórdão do Tribunal
Superior do Trabalho (eDOC 16) e afastar o direito ao recebimento das verbas
trabalhistas a que condenado a pagar o conselho de classe recorrente (eDOC
8, p. 9), com exceção do eventual recebimento dos salários referentes ao
período trabalhado, caso existentes, bem como do levantamento dos valores
depositados no FGTS.

Tendo em vista a verba honorária fixada anteriormente (eDOC 8, p.
9), determino a inversão dos ônus da sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2022.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 252 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01723003320085020025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão