Informações do processo 2022/0061672-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2082182
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 29/03/2022 a 02/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

02/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o
aresto deste órgão fracionário encontra-se suficientemente
fundamentado.

2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser
utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti

e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 28 de novembro de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 14851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 22/11/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 13304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.

1. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido violado
ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em
deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor
da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.

2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo.". Súmula 211 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de setembro de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 10772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 21/09/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:



Retirado da página 8570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 17338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por COMPANHIA
EXCELSIOR DE SEGUROS , em face da decisão que em prévio juízo de
admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.

O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF) desafiou acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 401, e-STJ):

Agravo de Instrumento Indenização Securitária cumprimento de sentença
insurgência contra decisão que determinou a suspensão do processo até o
trânsito em julgadodo acórdão prolatado no julgamento de repercussão geral
sobre a participação da Caixa Econômica Federal - CEF na lide, temas 1011
(STF) e 50 (STJ) - Inexistência, contudo, de determinação de suspensão dos
processos que cuidem desta mesma questão - Recurso provido para que o feito
tenha prosseguimento.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 437/441, e-STJ).

Nas razões de recurso especial (fls. 409/421, e-STJ), a agravante pede a
suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.011 da repercussão geral do
STF.

Outrossim, pugna pela remessa dos autos à Justiça Federal, órgão
competente para o julgamento das causas em que a CEF atua na defesa do FCVS, nos
termos do entendimento firmado no Tema 1.011 da repercussão geral do STF e artigos
17, 18, 485, 525, §1º, II, e VI, do CPC; 1º da Lei 12.409/2011, alterada pela Lei
13.000/2014.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo (fls. 451/452, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 455/464, e-STJ),

por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o
processamento do apelo.

Contraminuta às fls. 467/471, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. De início, com relação ao pedido de suspensão do feito, observa-se, que
a agravante não apontou os dispositivos de lei que supostamente foram violados ou
tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por
analogia.

O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação
vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A
ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite
verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Dessa
forma, é de rigor a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela
alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exigem a indicação do
dispositivo legal malferido ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não
ocorrera na hipótese.

No mesmo sentido, precedentes:

PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE
ENTRE DEMANDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 2. A interposição de recurso especial
fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a
indicação da lei federal Documento: 105876404 Página 5 de 6 Superior Tribunal
de Justiça entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de
não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência
da Súmula n. 284 do STF. [...] 6. Recurso especial de Lion Empreendimentos
S/A e Adriana Camargo Rodrigues não conhecido. Recurso especial de Figueira
Advogados provido. (REsp 1513254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 18/11/2015) ]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte
é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo
supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
572.796/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em

24/03/2015, DJe 23/04/2015)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. [...]
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO. [...] 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja
interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal
(Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a demonstração
de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1337221/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016,
DJe 04/11/2016)

Portanto, deficiente a fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.

2. Por outro lado, como o acórdão tratou apenas do prosseguimento do feito,
verifica-se que não houve manifestação a respeito do comando normativo inserto nos
artigos 17, 18, 485, 525, §1º, II, e VI, do CPC; 1º da Lei 12.409/2011, alterada pela Lei
13.000/2014, mostrando-se desatendido o requisitos do prequestionamento.

Registra-se, que a parte não apontou ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a fim
de que pudesse ver averiguada eventual omissão com relação ao tema.

Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ, a saber:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Destaca-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo
normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo
Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo
tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de
suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso
especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil,
demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a
matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse
particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos
EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)

Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ.

3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de junho de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 01/06/2022 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 28/03/2022 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão