Informações do processo ADI 7131

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/03/2022 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, com declaração de inconstitucionalidade do art. 18, III, itens 7 e 8, e V, d, da Lei Complementar 55/1997, do Estado do Acre, com redação das Leis Complementares 100/2001 e 272/2013, e modulou os efeitos para que a decisão produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5.2.2021, nos termos do que estabelecido no julgamento do RE 714.139, tema 745 da sistemática da repercussão geral, de modo a conferir tratamento uniforme a todos os entes da federação. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.

Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário 2. Lei Complementar 55/1997. 3. Alíquota do ICMS. Serviços de comunicação e de fornecimento de energia elétrica. Princípio da seletividade. Essencialidade. Art. 155, §2°, III, da Constituição Federal.    4. Aplicação da tese fixada no tema 745 da repercussão geral, no RE-RG 714.139-RG. Percentual superior à alíquota geral. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. 5. Ação direta julgada procedente, com declaração de inconstitucionalidade do art. 18, III, itens 7 e 8, e V, d, da Lei Complementar 55/1997, do Estado do Acre, com redação das Leis Complementares 100/2001 e 272/2013.




Retirado da página 17258 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2023 Visualizar PDF

  • Governador do Estado do Acre
  • Procurador-Geral do Estado do Acre
  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral da República
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 7131 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ACRE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, com declaração de inconstitucionalidade do art. 18, III, itens 7 e
8, e V,
d, da Lei Complementar 55/1997, do Estado do Acre, com redação das Leis Complementares 100/2001 e 272/2013, e modulou os efeitos para que a decisão
produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5.2.2021, nos termos do que estabelecido no julgamento do RE
714.139, tema 745 da sistemática da repercussão geral, de modo a conferir tratamento uniforme a todos os entes da federação. Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.

Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário 2. Lei Complementar 55/1997. 3. Alíquota do ICMS. Serviços de comunicação e de fornecimento de energia
elétrica. Princípio da seletividade. Essencialidade. Art. 155, §2°, III, da Constituição Federal. 4. Aplicação da tese fixada no tema 745 da repercussão geral, no RE-
RG 714.139-RG. Percentual superior à alíquota geral. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. 5. Ação direta julgada procedente, com declaração de
inconstitucionalidade do art. 18, III, itens “7" e “8", e V, “d", da Lei Complementar 55/1997, do Estado do Acre, com redação das Leis Complementares 100/2001 e
272/2013.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
ADAUTO CIDREIRA NETO
SECRETÁRIO

Decisões
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999)


Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão