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Movimentações 2023 2022
15/06/2023 Visualizar PDF
Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário 2. Lei Complementar 55/1997. 3. Alíquota do ICMS. Serviços de comunicação e de fornecimento de energia elétrica. Princípio da seletividade. Essencialidade. Art. 155, §2°, III, da Constituição Federal. 4. Aplicação da tese fixada no tema 745 da repercussão geral, no RE-RG 714.139-RG. Percentual superior à alíquota geral. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. 5. Ação direta julgada procedente, com declaração de inconstitucionalidade do art. 18, III, itens 7 e 8, e V, d, da Lei Complementar 55/1997, do Estado do Acre, com redação das Leis Complementares 100/2001 e 272/2013.
09/02/2023 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7131 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, com declaração de inconstitucionalidade do art. 18, III, itens 7 e
8, e V, d, da Lei Complementar 55/1997, do Estado do Acre, com redação das Leis Complementares 100/2001 e 272/2013, e modulou os efeitos para que a decisão
produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5.2.2021, nos termos do que estabelecido no julgamento do RE
714.139, tema 745 da sistemática da repercussão geral, de modo a conferir tratamento uniforme a todos os entes da federação. Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário 2. Lei Complementar 55/1997. 3. Alíquota do ICMS. Serviços de comunicação e de fornecimento de energia
elétrica. Princípio da seletividade. Essencialidade. Art. 155, §2°, III, da Constituição Federal. 4. Aplicação da tese fixada no tema 745 da repercussão geral, no RE-
RG 714.139-RG. Percentual superior à alíquota geral. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. 5. Ação direta julgada procedente, com declaração de
inconstitucionalidade do art. 18, III, itens “7" e “8", e V, “d", da Lei Complementar 55/1997, do Estado do Acre, com redação das Leis Complementares 100/2001 e
272/2013.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
ADAUTO CIDREIRA NETO
SECRETÁRIO
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