Informações do processo 2022/0081679-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2091804
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/03/2022 a 13/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

13/06/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial da FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
assim ementado:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO
ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. REJEIÇÃO. REVISÃO DE
PROVENTOS. SUPRESSÃO DE PARCELA DA VANTAGEM DE QUINTOS.
GED. IMPOSSIB I LIDADE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO.

1. A pelação interposta pelo ente público em face da sentença proferida que
julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do ato que
determinou a revisão do valor pago sob a rubrica DECISÃO JUDICIAL TRAN
JUG AP a partir de outubro de 2019, determinando a manutenção do
montante pago até então a esse título, sob o fundamento da incidência do
prazo decadencial na revisão do cálculo dos quintos incorporados com fulcro
na Portaria nº 474/87-MEC, com a inclusão da GED.

2. A decisão do TCU determinou a apuração, por parte dos órgãos e unidades
da Administração Federal, acerca do pagamento da parcela quintos,
incorporadas com fulcro na Portaria nº 474/87-MEC, com a inclusão da GED,
cabendo o cancelamento ao respectivo órgão ou unidade, inclusive quanto à
apreciação de recursos à decisão de cancelamento por ele praticada.

3. A jurisprudência deste Tribunal, nesses casos, vem entendendo que a
legitimidade passiva é apenas do ente estatal, autarquia ou outro órgão ao
qual está vinculado a servidor, responsável pelo ato contra o qual é voltada a
ação (08091206220174050000, AG/SE, Desembargador Federal Edílson
Nobre, 4ª Turma, Julgamento: 14/12/2017; 08072897620174050000,
AG/SE, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma,
Julgamento: 15/12/2017).

4. A revisão dos proventos de aposentadoria da parte autora não decorreu de
manifestação do TCU no controle da legalidade do ato de aposentadoria, o
que afasta o entendimento proferido pelo c. STF no julgamento do Tema nº
445 ("Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança

legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o
julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de
Contas").

5. Os Acórdãos da Corte de Contas, que embasaram o ato administrativo
impugnado, foram proferidos no âmbito do exame das contas da
Universidade recorrente e não no controle de legalidade da aposentadoria da
parte autora.

6. Apresenta-se incontroverso que a parte autora percebe verba relativa à
incorporação dos quintos desde 1996, e a Gratificação de Estímulo à Docência
(GED), instituída pela Lei nº 9.678/1998, foi incluída no cômputo dos
quintos em momento posterior, ou seja, a partir de 2006. Sendo assim, o
início do prazo decadencial, em relação à análise da legalidade da inclusão da
GED no cômputo dos quintos, teve seu início em 2006, e a notificação acerca
da exclusão dos seus proventos ocorreu em 2019 , quando ultrapassado o
prazo decadencial de cinco anos.

7. Consoante a jurisprudência do colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça,
caso o ato administrativo, acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes
da promulgação da Lei nº. 9.784/99, a Administração tem o prazo
decadencial de cinco anos, a contar da vigência do aludido diploma legal, para
anulá-lo. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a edição da
mencionada lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da sua
prática, sob pena de decadência (AgRg no REsp nº.1.563.235/RN, Rel. Min.
Assusete Magalhães,2ª Turma,DJe 24/2/2016). Na espécie, encontra-se
decaído o direito de a UFS rever a forma de cálculo da vantagem prevista para
a parte recorrida.

8. Precedentes: (PROCESSO: 08041602420194058300, APELREEX -
Apelação / Reexame Necessário, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS
DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 20/09/2019,
PUBLICAÇÃO); (AgInt no AREsp 1362315/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020); .
(AgInt no AREsp 1551658/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 15/05/2020).

9. Majoração da verba honorária no percentual de 1% (um por cento) sobre o
valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

10. Apelo improvido.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, c/c,
489, §1º, do CPC, aduzindo, em síntese, que "Os argumentos levantados pelo recorrente,
quais sejam, a omissão no acórdão acerca da não incidência da decadência prevista no
art. 54 da Lei 9.784/99 , restou sem enfrentamento no acórdão recorrido." (fl. 580 e-
STJ); alega a inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/99, bem
como a inexistência de ofensa à coisa julgada.

Houve contrarrazões.

Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundada na: (a) consonância com o
entendimento do STJ quanto à decadência; (b) incidência da Súmula 211/STJ; e (c)
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC.

Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do
que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser
processado.

Não foi ofertada contraminuta.

É o relatório. Passo a decidir.

Não conheço do agravo, por ausência de refutação da motivação utilizada no
juízo de admissibilidade.

Da análise da petição de agravo de fls. 732/735 e-STJ, verifica-se que a agravante
não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada relativo à
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC.

Dessa forma, não é possível conhecer do presente agravo, pois carece de
fundamentação, atraindo as consequências previstas no art. 932, III, do CPC/2015,
segundo o qual não se conhecerá do agravo que não tenha atacado específica e
suficientemente todos os fundamentos da decisão agravada.

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação à
fundamentação contida na decisão agravada deve ser específica e suficientemente
fundamentada, não se admitindo impugnação genérica. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à
produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição
das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos
de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Ressalte-se, por fim, que o caso atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do artigo 545 do Código de Processo Civil que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de junho de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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08/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 02/06/2022 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10458 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 25/03/2022 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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