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Movimentações Ano de 2022
03/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10491 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/04/2022 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO BRANCATI e
VANIRA DRAGO BRANCATI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de execução proposta por PAULO BRANCATI e VANIRA DRAGO
BRANCATI em desfavor de FERNANDA TALANI, em que executam o Instrumento
particular de Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais e Outras Avenças, celebrado
entre as partes. Foram apresentados embargos à execução.
Sentença : julgou improcedentes embargos à execução opostos por
FERNANDA TALANI.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta por FERNANDA TALANI, nos
termos da seguinte ementa:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE–
Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais -
Alegação de ilegitimidade ativa do Exequente Paulo Brancati – Cabimento –
Hipótese em que a Embargante/Apelante adquiriu parte das cotas sociais
unicamente da Exequente Vanira Drago Brancati – Não configuração da
responsabilidade solidária – Cada comprador adquiriu partes diversas das
quotas sociais – Inexistência da obrigação de cada comprador pagar, por
inteiro os valores ajustados – Ilegitimidade ativa configurada – Extinção do
processo com relação à ora Apelante – Recurso provido." (e-STJ, fl. 444).
Embargos de declaração: opostos por PAULO BRANCATI e VANIRA
DRAGO BRANCATI, foram rejeitados.
Recurso especial: alega ofensa aos arts. 264, 265, 266, 275, 277, 279 e 280
do Código Civil; 54 e 56 do Decreto 2.044/2008; 75, 77 e 78 do Decreto 57.663/96.
Sustenat a legitimidade ativa do 1º agravante, para executar os valores perante a
Recorrida.
Da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto
pelos agravantes foi inadmitido com base na ausência de demonstração de ofensa aos
dispositivo tidos por violados e incidência da Súmula 7 do STJ.
No entanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não
impugnou adequadamente, de forma clara e específica, os óbices
aplicados, apenas repisando os mesmos argumentos já expendidos no recurso especial
em
defesa de sua tese, não refutando o óbice da Súmula 7/STJ.
Ressalte-se, outrossim, que para referida impugnação, não basta a mera
alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando genericamente
sobre a questão ser de direito ou de que se requer a correta aplicação da legislação que
entende violada, devendo ser demonstrada a efetiva desnecessidade do reexame
na hipótese em que o Tribunal de origem declara que "ao decidir da forma impugnada, a
D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do
processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de
reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E.
Superior Tribunal de Justiça."(e-STJ fl. 562). O que não foi feito.
Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do
princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do
agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada.
Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação
pontual e consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do
agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III
do CPC/2015.
Nesses termos, não havendo a impugnação dos fundamentos
da decisão agravada da forma exigida, aplicável o óbice da Súmula 182 do STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades
fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/04/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/03/2022 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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