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Movimentações 2024 2022
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a e
c", da Constituição da República, do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
assim ementado (fl. 836, e-STJ):
CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSNORDESTINA.
CONSTRUÇÕES NA FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL DA
FERROVIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
POSSESSÓRIA. DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
IRREGULARES. ÔNUS DOS INVASORES.
1. Cuida-se de ação de reintegração de posse, movida pela Ferrovia
Transnordestina Logística S/A - FTL em face de ALDAIR MARINHO DOS
SANTOS, ANTONIEL PEREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA
SANTOS, EDOMÁRIO LEITE DE MENDONÇA, ROSILENE CORREIA DA
SILVA, PEDRO RODRIGUES DE FREITAS, CÉLIA PEREIRA DINIZ, JANE
CLEIDE DINIZ DA SILVA, JOSÉ REGIVALDO TEIXEIRA LEITE, PEDRO
FRANCISCO FLORENTINO, JOSÉ EDSON DE FREITAS OLIVEIRA.
ADILSON RODRIGUES GALVÂO, ALISON ALEXANDRE TENÓRIO
CAVALCANTI, EUSTÁQUIO SALVADOR, RENATA MARINHO
CAVALCANTI, ALESSANDRO VICENTE DA SILVA, JOSÉ LUCIANO
MUNIZ DE BRITO E MÁRCIO ROBERTO CAVALCANTI SALVADOR,
objetivando a reintegração de posse com a desocupação da faixa de domínio, assim
como da área non aedificandi, bem como consequente demolição de quaisquer
construções que venham a ser irregularmente erguidas pelos demandados e
restituição da referida área ao estado anterior.
2. Sustenta a demandante que, em 16/02/2017, constatou a existência de
invasões protagonizadas por populares, que atingem a faixa de domínio da ferrovia -
naquela região, de 15m (quinze metros) para cada lado dos trilhos-, bem como
também a área non aedificandi de 15m (quinze metros), mais precisamente no Km
238+295 e Km 238+370 da Linha Tronco Centro Recife, no distrito de Mimoso, na
cidade de Pesqueira/PE, danificando a malha ferroviária c podendo causar acidentes
por descarrilamento das locomotivas ou ate mesmo o tombamento destas.
3. O Juízo de origem decidiu pela improcedência do pedido de
reintegração, "em razão cia desativação e abandono da linha ferroviária há décadas
de um lado e, em contrapartida, do outro, das edificações erigidas no local, num
juízo de ponderação, deve prevalecer o interesse social, sendo de rigor a
improcedência do pedido possessório formulado pela ferrovia Transnordestina".
Honorários advocatícios fixados m RS 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos
do art. 85, §8° do CPC.
4. Recorrem o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
- DNIT e a Ferrovia Transnordestina Logística S.A. - FTL, alegando que as
construções realizadas pelos demandados/apelados estão situadas em faixa de
domínio e área não edificável situada às margens de ferrovia. Pedem a condenação
dos apelados em todos os ônus decorrentes da sucumbência, e a consequente
procedência da ação de reintegração de posse, com a reintegração da posse de toda a
área objeto da demanda, bem como a demolição das construções irregulares e
limpeza da área, tudo a cargo dos apelados.
5. Ocorre que tanto a faixa de domínio como a área non aedificandi são
limitações administrativas impostas aos particulares, por meio da qual o Estado
estabelece a proibição de construção nas áreas adjacentes à linha férrea.
6. Nesse passo, não são edificáveis as áreas com 15 (quinze) metros de
largura a partir da faixa de domínio, ao longo das ferrovias (faixa non aedificandi), a
teor do disposto no artigo 4o, inciso III, da Lei 6.766/1979, bem como a própria
faixa de domínio, assim compreendida a área de 6 (seis) metros a partir dos trilhos,
nos termos do Decreto 2.089/1963, art. 9o, §2°.
7. Registre-se que a Lei 6.766/1979, com as alterações introduzidas pela
Lei 13.913/2019, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa
não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitara
redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital, aplica-
se apenas a rodovias, de modo que para as ferrovias continua sendo obrigatória a
reserva de faixa não edificável de no mínimo 15 metros de cada lado, nos termos do
inciso III-A, do art. 4º, da Lei em referência.
8. No caso, os imóveis em questão estão inseridos na faixa de domínio e
na área non aedificandi da ferrovia, área pertencente ao DNIT e arrendada à FTL, e
devem ser retirados da área pública, independentemente do funcionamento ou não
da ferrovia.
9. Observada a ocupação irregular do bem público, cabe aos ocupantes
irregulares, às suas expensas, a demolição e a remoção dos pertences ali deixados, a
fim de que a área seja desocupada e a posse do imóvel seja reintegrada ao titular do
direito. Precedente: PROCESSO: 00005998220114058307, AC–Apelação
Cível–,DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma,
JULGAMENTO: 09/05/2019.
10. Apelações providas, para julgar procedente a reintegração de posse,
com a demolição e remoção das construções realizadas na área.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 906-909, e-STJ).
A parte recorrente alega ofensa ao art. 1°, § 2°, do Decreto 7.929/2013. Afirma
que a faixa de domínio dos ramais ferroviários deve medir 15 metros, e não 6 metros (fl.
936, e-STJ).
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do Recurso
Especial (fls. 1.057-1.063, e-STJ).
É o relatório.
Decido .
A irresignação não merece acolhida.
Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente
que tem por objetivo a reintegração da posse com a desocupação da faixa de domínio e da
área non aedificandi, bem como a consequente demolição de quaisquer construções que
venham a ser irregularmente erguidas pelos demandados e a restituição da referida área
ao estado anterior.
O Tribunal a quo entendeu que "não são edificáveis as áreas com 15 (quinze)
metros de largura a partir da faixa de domínio, ao longo das ferrovias (faixa non
aedificandi ), a teor do disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei 6.766/1979, bem como a
própria faixa de domínio, assim compreendida a área de 6 (seis) metros a partir dos
trilhos, nos termos do Decreto 2.089/1963, art. 9o, §2°". Conclui que "os imóveis em
questão estão inseridos na faixa de domínio e na área non aedificandi da ferrovia, área
pertencente ao DNIT e arrendada à FTL, e devem ser retirados da área pública."
Assentou-se ainda, na origem, que "as informações da própria ferrovia
demonstram que linha férrea em questão foi implementada em período bem anterior à
vigência do Decreto n.º 7.929/2013, não podendo ser este aplicado à demanda. A linha,
inclusive, se encontra desativado desde o começo da sua concessão à FTL (Decreto de
30/12/1997). Portanto, a faixa de domínio público é de 6 (seis) metros contados a partir
dos trilhos para cada lado, conforme disposto no Decreto n.º 2.089/63, tal como consta no
julgado ora atacado".
Esse último fundamento, sobre a aplicação da norma no tempo, não foi
refutado pela recorrente, atraindo o óbice da Súmula 283/STF.
Ademais, a parte recorrente impugnou dispositivo legal (art. 1°, § 2°, do
Decreto 7.929/2013) inapto para modificar o resultado da demanda. Portanto,
considerando-se a deficiência das razões recursais do Recurso Especial, vê-se que incide
sobre a hipótese, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. Cito precedentes:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB
(CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA). ART. 9º, §13, DA LEI N. 12.546/2011.
IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA TODO O ANO CALENDÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO
DOS ARTS. 1º E 11, DA LEI N. 13.670/2018. RECURSO ESPECIAL E
ACÓRDÃO FUNDADOS EM TEMAS CONSTITUCIONAIS.
1. O art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011, ao estabelecer que "a opção pela
tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º [...] será irretratável para todo o ano
calendário", se refere à irretratabilidade da opção. Isto é, quem fez a opção (o
contribuinte) não pode voltar atrás (se retratar). Já o legislador pode sim alterar a lei
para modificar o regime da relação jurídico-tributária, desde que em atenção a suas
competências constitucionais. Dito de outra forma, o comando legal não vincula o
legislador que somente deve obediência à Constituição Federal. Sendo assim, a
norma legal invocada (art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) não possui comando
explícito ou implícito que abone a tese da recorrente de que deve permanecer no
regime anterior de tributação simplesmente porque fez a opção. Incidência do
enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
2. Desta forma, considerando que o legislador se encontra limitado
apenas pela Constituição Federal, a interpretação e aplicação do art. 195, §13, da
CF/88 e do Princípio da Segurança Jurídica e suas manifestações nas garantias do
ato jurídico perfeito, direito adquirido, princípio da noventena e princípio da não-
surpresa, com o objetivo de impor novas balizas ao legislador no que diz respeito a
interpretação do termo "irretratabilidade", são impossíveis de serem realizadas em
sede de recurso especial. Nessa linha, os precedentes:
a) do órgão colegiado: AgInt no REsp. n. 1.862.486 - SC, Segunda
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 31.08.2020; REsp. n. 1.877.075 -
PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020;
b) de decisões monocráticas: REsp. n. 1.871.180 - PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, publicada em 04.05.2020; REsp. n. 1.863.731 - RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, publicada em 30.04.2020; REsp. n. 1.868.123 - RS, Rel. Min. Regina Helena
Costa, publicada em 17.04.2020; REsp. n. 1.835.613 - PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicada em 11.02.2020.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.843.421/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022,
II, DO CPC. VALOR DA CAUSA FIXADO CONFORME O PROVEITO
ECONÔMICO AUFERIDO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está
bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples
descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os
Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
2. O Tribunal bandeirante, soberano na apreciação do contexto fático-
probatório produzido nos autos, utilizou-se da equidade para decidir a controvérsia.
Entretanto o recorrente não impugnou o dispositivo correto, mas o art. 85, § 3º, do
CPC, que não serviu de esteio à decisão reprochada. Dessa forma, estando as razões
do recurso dissociadas da fundamentação adotada no acórdão de origem, incide na
hipótese, por analogia, a Súmula 284 STF.
3. A Corte estadual entendeu corretamente que o proveito econômico
auferido pelo recorrido com a sentença foi no valor de R$ 899.596,97 (oitocentos e
noventa e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), o
qual corresponde ao montante exigido da empresa pela municipalidade, conforme
consta da sentença.
4. Não houve infringência ao art. 496, § 3º, do CPC pelo acórdão
recorrido, visto que a sentença estava sujeita ao duplo grau de jurisdição, produzindo
efeitos somente após confirmada pelo Tribunal de origem, porquanto trouxe proveito
econômico à parte superior a 100 (cem) salários mínimos.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.871.365/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2020)
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA OU FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSTIVO DE LEI FEDERAL. ARTS. 1º E 2º DO
DECRETO-LEI N. 491/1969 E 1º DO DECRETO-LEI 1.724/1979. AUSENTE O
COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NECESSIDADE
DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil
de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina
normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, ou na ausência de indicação de
lei federal violado, ou que não possui comando normativo a embasar a tese recursal
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal.
IV - Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada
pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou
excessivo.
V - Considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não
há excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado, o que enseja a
aplicação da Súmula n. 7 desta Corte.
VI - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial,
quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional.
VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao
cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera
transcrição de ementas.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C"
PREJUDICADA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência
do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula
182/STJ.
2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do recurso.
3. Cuida-se, na origem, de Apelação interposta por New Fish Comércio
de Pescados Ltda., objetivando a declaração de nulidade de auto de infração lavrado
pelo Ibama.
4. No presente caso, o Tribunal de origem consignou: "No caso,
conforme consta do auto de infração às fls. 99/103, a apelante foi notificada pelo
IBAMA para apresentar cópia das guias de autorização de transporte de camarões
referentes ao período de defeso relativamente às notas fiscais n. 3662, 3961 e 4071,
emitidas, respectivamente, em 02/03/2011, 28/03/2011 e 05/04/2011. Entretanto, até
o presente momento não consta dos autos a comprovação da autorização. Com
efeito, o supratranscrito artigo 4º da IN
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?