Informações do processo 2022/0068223-5

Movimentações 2025 2022

27/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: A gInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.522/1.523):

CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PLEITO
CUMULADO DE DEMOLIÇÃO . CONSTRUÇÕES EM FAIXA DE DOMÍNIO
E ÁREA "NON AEDIFICANDI" AO LONGO DE FERROVIA. LEI N. 6766/79.
DECRETO N. 2.089/63. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.

1. Apelações interpostas pela Transnordestina Logística S/A e pelo
DNIT em face da sentença que, em sede de Ação de Reintegração de Posse
com pedido de liminar, julgou improcedente o pedido. Os honorários
advocatícios a cargo da FTL e do DNIT foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), "pro rata".

2.O Decreto (do Conselho de Ministros) nº 2.089/63, por meio do qual
foi aprovado o regulamento de segurança, tráfego e polícia das estradas de
ferro, identificava, como faixa de domínio, " a faixa mínima de terreno
necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens", dispondo, ainda, que "
terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis metros [...]"
(§ 2º, do art. 9º). Já o Decreto nº 1.832/96do trilho exterior, salvo em casos
excepcionais fixa que a " Administração Ferroviária deverá implantar
dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio"
(art. 12). Além disso, o Decreto nº 7.929/2013 aborda o tema referente às
margens de via férrea, dispondo: " para efeito deste Decreto, entende-se por
faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros
de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas
nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de
desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia" (§ 2º, do art. 1º). A
propósito, este último ato normativo dispõe que não constituem reserva
técnica os bens imóveis "ocupados por famílias de baixa renda" (art. 2º, V),
mas com a ressalva de que assim não será considerado para os " imóveis
situados integral ou parcialmente na faixa de domínio das ferrovias, cuja
ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas
ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária" (§ 1º,
do art. 2º). Por fim, a Lei nº 6.766/79 estabelece que, " ao longo das águas
correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e
ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15
(quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica" (art. 4º, III).

3. Não se confunde a faixa de domínio com área non aedificandi. A
primeira é de propriedade pública, afeta, diretamente, à prestação do serviço
público de transporte ferroviário (porque concernente à área em que se
situam as vias férreas e outras instalações ferroviárias, bem como aos
espaços destinados à manutenção e à expansão do sistema); enquanto a
segunda pode ser de propriedade Particular, mas sujeita, por razões de
segurança, à limitação administrativa (já que nela não é possível construir),
distando a partir da faixa de domínio. A razão de ser da proibição é,
justamente, o perigo que as referidas construções representam para os
usuários das ferrovias e terceiros que transitam em suas adjacências.

4. Dúvidas não restam quanto à efetiva construção na área não
edificável ao longo dos trilhos de ferrovia, consoante se infere da conclusão
do Laudo Pericial (Id. 4058302.11860285), "in verbis": "As edificações
existentes são, em geral, de baixo e baixíssimo padrão construtivo. Diante

do que foi levantado em campo, e detalhadamente apresentado no presente
Laudo Pericial, pode-se concluir afirmando que todas as edificações citadas
no corpo do presente documento foram construídas de forma irregular, uma
vez que estão ocupando, todas de forma integral, a área não edificável de 15
metros para cada lado do eixo da linha ferroviária tronco Centro/ Recife -
lTCR, no Município de Gravatá - KM 74 + 500 metros, de acordo com a
legislação pertinente."

5. Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não
rendem ensejo a indenização a ser paga pelo Poder Público, sequer em
favor dos eventuais proprietários, muito menos dos possuidores ou
detentores do imóvel, tendo em vista que a ocupação de área pública,
quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera
detenção.

6. Sopesando o fato da inatividade consolidada das linhas férreas e a
ausência de perspectivas de reativação da malha ferroviária, fatos que
prejudicam as finalidades para as quais foram criados indigitados espaços
de proteção, deve ser preservada a parte dos imóveis que se encontra fora
da faixa de domínio, mas dentro de área non aedificandi, ou seja, a área
afetada por limitações administrativas, decorrente da finalidade a que se
presta para o serviço público, até que sobreviesse fato novo, a exemplo da
reativação do serviço ferroviário. Precedentes desta Corte Regional:
(Processo 0810159.80.2018.4.05.8400, AC - Apelação Cível -, Rel.
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento:
24/06/2020; e Processo 0000589-83.2011.4.05.8001, AC - Apelação Cível -,
Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma,
Julgamento: 11/03/2020).

7. Honorários sucumbenciais minorados para o montante de R$
3.000,00 (três mil reais), "pro rata".

8. Apelações e Remessa Necessária providas, em parte (item 7).

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos nos
termos da seguinte ementa (fls. 1.748/1.749):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LINHA
FÉRREA. SITUAÇÃO IRREGULAR DEMONSTRADA. INATIVIDADE DA
LINHA FÉRREA. DETENÇÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO
CORRESPONDENTE A ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS.
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. OMISSÃO SANADA.
CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. DECISÃO CLARA E INTELIGÍVEL.
EMBARGOS DA FTL PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DOS
PARTICULARES IMPROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pela Ferrovia Transnordestina
Logística S/A e pelos particulares em face do acórdão que deu parcial
provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pela FTL e
pelo DNIT apenas para minorar os honorários advocatícios sucumbenciais
de R$5.000,00 para R$3.000,00.

2. O acórdão embargado explicitou que todas as 14 (quatorze)
edificações periciadas foram construídas de forma irregular em razão de se
encontrarem totalmente inseridas na área de 15m (quinze metros) para cada

lado do eixo da linha férrea, ou seja, dentro da faixa de terra correspondente
à área de segurança destinada ao tráfego de trens.

3. Foi devidamente explicitado que o caso concreto deve ser
solucionado sob o prisma da dignidade da pessoa humana, dando
prevalência ao direito à moradia e ao mínimo existencial dos demandados,
considerando que os efeitos de condutas omissivas consolidadas no tempo
não podem ser suplantados repentinamente sem quaisquer providências
pela Administração Pública que denotem, no mínimo, grande probabilidade
de restabelecer a função social ao bem público ocupado.

4. Está descaracterizada a alegada omissão quanto à violação do
princípio da segurança jurídica, já que a fundamentação faz transparecer a
possibilidade de prevalência de outros princípios e garantias constitucionais
no caso dos autos.

5. Estando decidido que a situação dos demandados não lhes atribui a
posse ou a propriedade da área pública ocupada, devendo ser tratada como
ocupação irregular, a irresignação dos particulares quanto à reclassificação
de sua situação jurídica para detenção qualificada configura nítida pretensão
voltada à correção de eventual error in judicando, passando ao largo de
demonstrar qualquer omissão ou contradição interna, já que a
fundamentação do acórdão é clara e inteligível.

6. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a expressa menção
ao número dos dispositivos legais apontados pela parte é desnecessária
para que haja pré-questionamento, bastando que a matéria ali contida tenha
sido objeto de debate e julgamento no acórdão, como é o caso.

7. O dever de fundamentação do julgador está adstrito às questões
capazes de infirmar o resultado adotado na decisão recorrida, e não a
responder a toda e qualquer questão suscitada pela parte. (STJ, EDcl no MS
21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016
, DJe 15/06/2016).

8. Está configurada a existência de omissão apenas no que se refere
aos critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais por apreciação equitativa.

9. No presente caso, o critério da apreciação equitativa se justifica já
que o valor atribuído à causa é extremamente baixo (R$1.000,00), o que
conduziria a um valor aviltante caso aplicados os percentuais previstos no
art. 85, parágrafo 3º, inciso I do CPC.

10. O valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) é, de fato, razoável
e proporcional ao trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública da União,
notadamente porque as questões envolvendo o caso concreto vêm sendo
enfrentadas e discutidas por este TRF5 há longa data, sem denotar grande
complexidade ou mesmo dificuldades para a realização de uma defesa
eficaz, revelando-se ainda como uma quantia suficiente para garantir a
respeitabilidade do trabalho técnico desenvolvido em favor dos demandados.

11. Embargos de declaração da FTL parcialmente providos apenas
para explicitar os critérios utilizados para justificar o valor fixado a título de
honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de declaração dos
particulares improvidos.

Nas razões de seu recurso especial, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) alega violação ao art. 4º, III, da Lei

6.766/1979, pois não poderia ser permitida a permanência de construções na área non
aedificandi , contrariando a obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável de
15 metros de cada lado das faixas de domínio público das ferrovias.

Afirma que ocorreu afronta ao art. 9º, § 2º, do Decreto 2.089/1963, ao
argumento de que a ocupação irregular compromete a segurança ferroviária, e a
decisão recorrida não teria considerado adequadamente essa norma.

Sustenta também que houve ofensa ao art. 9º, II, da Lei 9.6381998, por ser
vedada a inscrição de ocupações que comprometam a integridade das áreas de uso
comum do povo, incluindo as faixas de domínio das ferrovias.

FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, por sua vez,
sustenta que os arts. 99, 100 e 102 do Código Civil não foram observados, uma vez
que os imóveis em questão são bens públicos de uso especial, razão pela qual são
inalienáveis e não estão sujeitos à usucapião.

Declara que, conforme os arts. 71 e 200 do Decreto-Lei 9.760/1946, os
ocupantes de imóveis da União sem assentimento podem ser sumariamente
despejados, sem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas.

Aduz também que ocorreu afronta ao art. 9º, § 2º, do Decreto 2.089/1963 ao
argumento de que a ocupação irregular compromete a segurança ferroviária.

Aponta a ocorrência de ofensa ao art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, pois as
construções realizadas pelos recorridos invadem a área non aedificandi.

Já a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em seu recurso especial, alega
que o acórdão recorrido negou eficácia ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), pois teria sido omisso quanto à concessão de uso especial para fins de
moradia, previsto na Medida Provisória 2.220/2001.

Argumenta que o acórdão recorrido aplicou de forma incorreta o art. 4º, III,
da Lei 6.766/1979, uma vez que a aplicação desse dispositivo não deve resultar no
desalojamento compulsório e nos custos de demolição das casas dos ocupantes,
especialmente considerando que a ferrovia está desativada e em situação de
abandono, sem perspectiva de reativação.

Por fim, afirma a inobservância do art. 1º da Medida Provisória 2.220/2001,
pois não houve a consideração adequada da possibilidade de concessão de uso
especial para fins de moradia.

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.944/1.951 e fls. 1.995/2.010).

No juízo de admissibilidade, os recursos especiais foram admitidos.

É o relatório.

Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por
FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A contra JOSÉ ALBERTO DAS
NEVES CAVALCANTI e outros, pleiteando, em síntese, a reintegração de sua faixa de
domínio.

Os recursos especiais do DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e de FTL - FERROVIA
TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A possuem razões recursais e pedidos idênticos,
motivo pelo qual sua análise será feita em conjunto.

Já o recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
será analisado separadamente.

RECURSOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES (DNIT) E De FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A

Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se
manifestou (fl. 1.516):

Diante de todas essas considerações, sopesando o fato da inatividade
consolidada das linhas férreas e a ausência de perspectivas de reativação
da malha ferroviária, fatos que prejudicam as finalidades para as quais foram
criados indigitados espaços de proteção, entendo que deve ser preservada a
parte dos imóveis que se encontra fora da faixa de domínio, mas dentro de
área non aedificandi, ou seja, a área afetada por limitações administrativas,
decorrente da finalidade a que se presta para o serviço público, até que
sobreviesse fato novo, a exemplo da reativação do serviço ferroviário.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a "ocupação privada de bem
público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em
posse nova, velha ou de boa-fé " (REsp 1.457.851/RN, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 19/12/2016).

No caso ora examinado, o Tribunal de origem reconheceu que os imóveis
estão situados em área non aedificandi, que embora não seja um bem público, é
afetada por uma limitação administrativa que consiste na proibição de construir.
Todavia, foi reconhecido no acórdão recorrido que a linha férrea próxima às casas
encontrava-se desativada havia anos, sem perspectiva de reativação, de forma que
não havia justificativa para a limitação administrativa que proibia construções nessa
área.

Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de

novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
segundo a qual " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial
".

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. LINHA DESATIVADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA E AO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RISCO
ÀS PARTES OCUPANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7
/STJ.

[...]

2. Tendo a Corte de origem reconhecido que a ocupação não constitui
risco para os moradores, "já que constatada a inativação da malha ferroviária
e ausência de indícios de reativação do tráfego de trens na ferrovia objeto
dos autos" (fl. 773), a alteração das conclusões adotadas demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.675.035/PB, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM
DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. ÁREA
NÃO-EDIFICÁVEL. TRÂNSITO DE TRENS DESATIVADO E AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE REATIVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA E
AO PRINCÍPIO -VETOR DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

[...]

III - Nessa senda, adentrar no mérito do acerto ou desacerto do aresto
recorrido que levou em conta em sua decisão as especificidades do caso
concreto, como o abandono, o sucateamento e a falta de previsão de
reativação da malha ferroviária, bem como a própria ação incitadora do
Estado que, mesmo se tratando de área invadida, permitiu a prestação de
serviços básicos à população local, como energia elétrica, fornecimento de
água, coleta domiciliar de lixo e telefonia, demandaria o reexame

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Retirado da página 180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão