Informações do processo 2022/0050812-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1987563
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 04/04/2022 a 19/05/2025
  • Estado
  • Brasil

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19/05/2025 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, BEM COMO AO DIREITO ADQUIRIDO E
AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO
STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N.
181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, em razão
da ausência de repercussão geral das matérias
discutidas, conforme definido nos Temas n. 660 e 181
do STF.

1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados
temas de repercussão geral não se aplicam ao caso
dos autos, afirmando que houve violação direta aos
princípios constitucionais apontados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 181 do STF
a caso em que se discute a suposta contrariedade aos
princípios constitucionais, quando o exame depende
de normas infraconstitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, no Tema n. 660, firmou a tese de que a
alegação de afronta aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.

3.2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.

3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 14 de maio de 2025.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 12842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão