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Movimentações Ano de 2022
28/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO CAUTELAR. CONCURSO DE AGENTES. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA 691/STF.
APLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na
esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a
impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida
liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau,
salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o
decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de junho de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
05/04/2022 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 629329 (2020/0313955-0) em 30/03/2022 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. CONCURSO DE
AGENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Leandro Machado Malta – preso preventivamente, juntamente com mais 15 réus, pela
suposta prática de delitos previstos nos art. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls.
15/17 e 98/105) –, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador
Relator da Décima Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que
indeferiu a liminar do writ (Habeas Corpus n. 2057333-07.2022.8.26.0000).
Alegam os impetrantes, em síntese, que o constrangimento ilegal decorre de
decisão que, mediante fundamentação inidônea – pois apoiada somente na gravidade
abstrata do delito –, manteve a prisão cautelar do paciente, a despeito do excesso de
prazo para a conclusão da ação (fls. 3/14).
Postulam, ao final, a concessão liminar da ordem para que, superada a
Súmula 691/STF, seja determinada a liberdade do réu (fls. 3/14).
É o relatório.
Ab initio, as Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal,
na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de
habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual
natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável
teratologia ou ilegalidade manifesta.
Tal posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais,
se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que aqui
não se observa.
Todavia, no presente caso, o Relator a quo, ao avaliar o pedido então
apresentado na origem, simplesmente constatou a ausência dos pressupostos
autorizadores da medida requerida. E nisso não há nenhum constrangimento ilegal.
Diante da inadmissível supressão de instância, convém aguardar o trâmite
regular do julgamento na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em
maior profundidade a matéria ali levantada.
No caso, inclusive, o decisum singular prolatado pelo eminente Relator,
sobre a prisão do paciente e a inexistência de excesso de prazo para a conclusão da
ação penal, ressaltou o seguinte (fl. 16):
[...] Ao que se extrai, trata-se de feito extenso e complexo, em que
denunciados, no total, 16 réus, pela suposta prática de delitos previstos nos artigos
33, “caput", e 35, “caput", ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 76/84;recebimento às fls.
369/371).
Embora encerrada a instrução em 22/11/2021 (fls. 374/378) e apresentadas
alegações finais pela acusação, pelo ora paciente e por vários dos corréus, às fls.
617 consta que não foi possível proferir sentença em razão da ausência de
manifestação da defesa do corréu Wagner Aparecido Rodrigues Nunes,
determinando-se sua intimação, com urgência.
Nesse contexto, é caso de indeferimento da liminar pleiteada.
Frise-se, os fatos trazidos à colação não permitem constatar, de pronto, a
presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é
excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável
em simples leitura das razões e documentos apresentados, não se vislumbrando, à
primeira vista, desídia ou má-fé do juízo com o deslinde processual.
Sob outro prisma, vale mencionar que o paciente ostenta condenações
definitivas, dentre elas, pelos mesmos tipos penais ora em apuração, além de outra
ação penal com igual tipificação (fls. 231/241), o que requer maior cautela,
tratando-se de quadro que denota reiteração delitiva. Some-se que há
manifestação ministerial recente acerca da custódia, tudo indicando reanálise, em
breve, sobre a questão.
[...]
Ante o exposto, inexistindo a excepcionalidade necessária ao abrandamento
do enunciado da Súmula 691/STF, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e
210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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