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Movimentações 2023 2022
15/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Dr. MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO, pela parte
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
25/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
DÍVIDAS PRESCRITAS. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS
DÍVIDAS E DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. Ação revisional de contrato de conta-corrente ajuizada em
10/6/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 10/11/2021 e concluso ao gabinete em 23/5/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão
recorrido contém omissão; e b) se dívidas prescritas podem ser
objeto de compensação.
3. Na hipótese dos autos, deve ser afastada a existência de vício
no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de
forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo
que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da
controvérsia.
4. A compensação é direito formativo extintivo e, no direito
brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das
dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser
exigíveis, motivo pelo qual dívidas prescritas não são
compensáveis.
5. A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior
ao momento da coexistência das dívidas, de modo que, se o prazo
prescricional se completou posteriormente a esse fato, a
prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos.
6. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a ação revisional foi
ajuizada em 10/6/2011 e que a prescrição consumou-se em
11/3/2008, conclui-se que o prazo de prescrição consumou-se
antes da coexistência de dívidas compensáveis, o que inviabiliza
a compensação pretendida pelo recorrente.
7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO, pela parte
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
Brasília (DF), 23 de maio de 2023 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
12/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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