Informações do processo 2022/0092038-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1994140
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/04/2022 a 20/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2022

20/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência do r. despacho :


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO.
REANÁLISE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).

2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento
anteriormente aplicado.

3. Inexiste a alegada contradição, pois o acórdão embargado já
examina de forma clara e fundamentada a questão da não incidência de
índices previstos para reajuste de plano de saúde individual/familiar para
os planos de saúde coletivos.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão