Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024 2023 2022
11/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para manifestação,
tendo em vista certidão de fls. 945, nos termos do r. despacho de fls. 930/931.:
1. Trata-se de pedido de oferecimento de acordo de não persecução
cível - ANPC.
É o relatório.
2. Não obstante as providências já adotadas no âmbito do juízo de
viabilidade do recurso extraordinário, verifica-se que o pleito em tela não pode
ser processado, uma vez que a matéria objeto da petição não se enquadra nas
atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de
recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. [...] OFERECIMENTO DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA QUE NÃO SE
ENQUADRA NAS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA.
[...]
5. O pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal
não pode ser processado pela Vice-Presidência, uma vez que a
matéria não se enquadra nas atribuições definidas pelo
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas
à Vice-Presidência, atribuições que se limitam à apreciação das
petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art.
22, § 2º, I, a, do RISTJ). Precedente.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.059.365/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. [...] PLEITO DE
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECLAMO.
[...]
2. Os pleitos de devolução dos autos ao Juízo de origem para
fins de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal e de
suspensão do processo até o julgamento do HC n. 185.913 pelo
Supremo Tribunal Federal não se enquadram nas atribuições da
Vice-Presidência, que, nos termos do art. 22 do Regimento
Interno deste Superior Tribunal de Justiça, limitam-se ao juízo de
admissibilidade do apelo extremo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.848/PR,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
3. Assim, encaminhem-se os autos ao Juízo da origem, para que
adote as providências que julgar pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?