Informações do processo 2022/0071041-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2087567
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 07/04/2022 a 11/06/2025
  • Estado
  • Brasil

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11/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para manifestação,
tendo em vista certidão de fls. 945, nos termos do r. despacho de fls. 930/931.:


DESPACHO

1. Trata-se de pedido de oferecimento de acordo de não persecução
cível - ANPC.

É o relatório.

2. Não obstante as providências já adotadas no âmbito do juízo de
viabilidade do recurso extraordinário, verifica-se que o pleito em tela não pode
ser processado, uma vez que a matéria objeto da petição não se enquadra nas
atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de
recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. [...] OFERECIMENTO DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA QUE NÃO SE
ENQUADRA NAS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA.

[...]

5. O pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal
não pode ser processado pela Vice-Presidência, uma vez que a
matéria não se enquadra nas atribuições definidas pelo
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas
à Vice-Presidência, atribuições que se limitam à apreciação das
petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art.
22, § 2º, I, a, do RISTJ). Precedente.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.059.365/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. [...] PLEITO DE
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECLAMO.

[...]

2. Os pleitos de devolução dos autos ao Juízo de origem para
fins de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal e de
suspensão do processo até o julgamento do HC n. 185.913 pelo

Supremo Tribunal Federal não se enquadram nas atribuições da
Vice-Presidência, que, nos termos do art. 22 do Regimento
Interno deste Superior Tribunal de Justiça, limitam-se ao juízo de
admissibilidade do apelo extremo.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.848/PR,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

3. Assim, encaminhem-se os autos ao Juízo da origem, para que
adote as providências que julgar pertinentes.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 2605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão