Informações do processo 2022/0062071-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1988745
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2022 a 28/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

28/02/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Jairo Bonfim Ribeiro em face de
acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Não se vislumbra razão para a retificação da decisão agravada, que não
conheceu do apelo por ausência de dialeticidade. Ao interpor o apelo, o ora
agravante não abordou a questão que conduziu à extinção do feito sem análise do
mérito, que foi a ausência de recolhimento das custas diferidas.

2 - Com efeito, ao invés de rebater a alegada necessidade de recolhimento das
custas diferidas como condição para a prolação da sentença, o recorrente defende
o direito ao beneplácito da justiça gratuita tanto em preliminar, como em sede
meritória recursal.

3 - Insta sobrelevar, que a questão acerca do benefício da justiça gratuita, há muito
fora superada no bojo do Agravo de Instrumento nº. 5010711-98.2013.827.0000,
quando concedido apenas o benefício do diferimento do pagamento das custas
processuais.

4 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
IMPROVIDO.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.716-1.717).

Alega o recorrente violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de
embargos de declaração, não se manifestou sobre a renovação do pedido
de assistência judiciária deduzido antes da prolação da sentença e reiterado nas
razões de apelação e no presente recurso especial.

Indica, ainda, ofensa aos arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, do mesmo estatuto
processual, porque deduziu pedido de gratuidade de Justiça no prazo estabelecido pelo

Juízo de origem para o recolhimento das custas processuais na elevada quantia de
mais de cinquenta e quatro mil reais, mas a pretensão foi indeferida na sentença que
extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem que fosse oportunizado à parte
comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99
§ 7º).

Pontua que não se trata de inobservância ao princípio da dialeticidade, em
razão de não ter havido insurgência sobre "o ponto da Sentença que tratou do
pagamento diferido, pois realmente disso ele não recorreu, não havendo nenhuma
discussão se as custas processuais seriam devidas antes ou ao final do processo",
ressaltando que:

(...) provocou ainda, em sede de Agravo Interno, o enfrentamento do primeiro
pedido da Apelação (em preliminar), para que lhe fosse deferido o benefício da
assistência judiciária gratuita, em sede recursal, o que esvaziaria o mérito do
Apelo, mormente porque tal benesse pode ser pleiteada em qualquer fase do
processo, tendo o Recorrente comprovado a sua difícil situação econômica através
dos documentos juntados no ato da Apelação.

Acrescenta que o julgamento mencionado no acórdão recorrido que teria
examinado e rejeitado o pedido de assistência judiciária foi proferido no ano de 2013 e,
após, decorridos mais de sete anos (na data da interposição do especial), a sua
condição financeira sofreu sensível decréscimo, circunstância que ensejou a
apresentação de "novo pedido", acompanhados de "novas provas, razão qual cabe ao
Tribunal de origem apreciar a renovação do pedido com base na documentação
acostada, fundamentando seu entendimento, de forma a possibilitar ao ora Recorrente
seu direito a eventual recurso, pois este entende que comprovou cabalmente a sua
condição de hipossuficiência material, de modo que lhe seja garantido o acesso à
justiça, através do benefício assistencial".

Contrarrazões às fls. 1.964-1.972.

Assim delimitada a controvérsia, verifico que, na origem, cuida-se de ação
de cobrança ajuizada pelo ora recorrente, em 23.9.2013, objetivando o pagamento de
indenização decorrente de seu alegado desligamento irregular do quadro societário da
Dom Bosco Instituto de Ensino do Tocantins Ltda.

Na petição inicial, foram formulados pedidos de assistência judiciária ou o
diferimento do pagamento das custas processuais no final do processo, sob o
argumento de que "a exclusão do Autor da sociedade de que fazia parte, sem nada ter
recebido, fez com não disponha, atualmente, de recursos financeiros para fazer frente
às custas processuais e taxa judiciária" (fl. 3).

O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO indeferiu
esses pleitos nos seguintes termos (fls. 104-105):

Ao analisar a situação fática que ora se apresenta, verifica-se que é sócio de
empresa conceituada nesta urbe e servidor público federal, o que não se enquadra
em condição de pobre na acepção jurídica do termo. É evidente que o autor possui
recursos para arcar com o pagamento das custas e taxas processuais. Deve-se
considerar as custas e taxas judiciais não tem o condão de comprometer a
subsistência da requerente ou de sua família.

Portanto, O AUTOR DEVE RECOLHER AS CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS NO
PRAZO DE 30 DIAS, sob pena de cancelamento do feito

Interposto pelo ora recorrente o Agravo de Instrumento 5010711-
98.2013.827-0000, o Tribunal de Justiça de Tocantins concedeu liminar em 13.11.2013,
conforme registrado no Despacho de fl. 112, e, ao apreciar o mérito, na sessão
realizada no dia 11.6.2014 , julgou procedente o recurso para conceder o diferimento do
pagamento das custas processuais e taxa judiciária para o final do processo e, a
despeito de o acórdão nele proferido ter considerado presentes os pressupostos da
assistência judiciária, não concedeu o benefício em razão de não ter sido objeto do
recurso, conforme se extrai da leitura da ementa disponível na página eletrônica do
referido Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS – RELEVÂNCIA DO VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE –
SERVIDOR FEDERAL – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS FINANCEIROS - RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1 – Afigura-se legítima a pretensão do agravante, haja vista que observada a
relevância dos argumentos expendidos e reconhecida a urgência do provimento
pretendido. A possibilidade de diferimento do pagamento das taxas e custas
judiciais, embora não prevista em lei, está amplamente difundida na jurisprudência
brasileira.

2 - O agravante não pretende se eximir do encargo, objetiva somente o direito de
efetuar o pagamento ao final do processo e, ainda que a pretensão recursal fosse
a concessão do beneplácito da justiça gratuita , bastaria a demonstração de
impossibilidade financeira, para o agravante lograr êxito no pedido de gratuidade,
pois em se tratando de benefício concedido por simples declaração, o
indeferimento haveria que ser respaldado em prova apresentada pela parte
adversa, à demonstrar que o requerente possui condições de arcar com as custas
processuais .

3 - O agravado apenas rebateu os argumentos do recorrente sem, contudo,
apresentar evidência da desnecessidade do diferimento do pagamento das
despesas do processo . Ademais, o objetivo do ajuizamento da ação, é auferir
quantum superior a três milhões de reais, restando incoerente que se obrigue o
insurgente ao recolhimento de custas que, em razão do valor exacerbado da
causa, pode obstar o seu acesso à tutela jurisdicional. Não subsiste a alegação de
que o recorrente integra o quadro societário de empresa de relevância econômica
nesta Capital, haja vista que, a pretensão do autor está diretamente vinculada ao
seu desligamento da sociedade e o fato de ser servidor federal, não significa que
atualmente possui condições de arcar com custas judiciais calculadas sobre
quantum superior a três milhões, referente ao valor da causa, sem comprometer
seu sustento e a subsistência de sua família. Uma vez que não se trata de pedido

de isenção e, não havendo prova cabal a desconstituir a alegada hipossuficiência
momentânea, para arcar com custas processuais sobre valor da causa que
ultrapassa os três milhões de reais, impõe-se o diferimento do pagamento.

4 - Ex positis, conheço do recurso, por próprio e tempestivo e, doulhe provimento,
a fim de permitir o recolhimento do valor relativo às custas processuais ao final do
processo. Decisão unânime.

Transcorridos cerca de seis anos de instrução do feito, já em 3.5.2019 , o

Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, determinou o
recolhimento das custas e taxas processuais, por considerar a apresentação das
alegações finais como o marco final do prazo do diferimento para o pagamento das
despesas processuais concedido pelo TJTO, confira-se (fl. 1.286):

A parte autora, conforme decidido pelo TJTO tem o dever de recolher as custas e
taxas. O prazo já se esgotou, tendo em vista que o TJTO afirmou que o direito ao
diferimento dar-se-ia ao final. Para o autor o último ato é a apresentação dos
memoriais. Contudo, com base no princípio da primazia das decisões de mérito e
para evitar eventual alegação de surpresa, a parte tem 15 dias para pagar as
custas e taxas integralmente, sob pena de extinção, conforme decisão preclusa do
TJTO.

O prazo para apresentação dos memoriais da requerida continua intocado.

Mediante a petição de fls. 1.296-1300, o autor da ação, ora recorrente,
pleiteou a reconsideração da decisão, sob os argumentos de que o acórdão proferido
pelo TJTO, em momento algum, estabeleceu que o diferimento ocorreria até "o
momento das apresentação das alegações finais" e, ainda, que "não há em nenhuma
Lei Processual a previsão de que a apresentação de Alegações Finais represente
sequer o último ato da Parte em Primeiro Grau de Jurisdição, quanto mais o final do
processo para a parte".

Alternativamente, renovou o pedido de gratuidade de Justiça, apresentando,
para tanto, os documentos de fls. 1.301-1.310, com os quais afirmou encontrar-se
demonstrada a alteração de sua condição financeira e a "sua absoluta incapacidade
financeira de pagar as custas processuais e taxa judiciária", no montante de R$
54.111.00.

A sentença de fls. 1.137-1.321, todavia, rejeitou a pretensão de diferimento
do pagamento das custas processuais até o trânsito em julgado da sentença, bem
assim indeferiu o pedido de assistência judiciária sob o único fundamento de que "a
declaração (unilateral) de imposto de renda e um contracheque não são hábeis,
mormente ao final do processo, a demonstrar a hipossuficiência de recursos", sem
fazer referência alguma ao montante vultoso de mais de 54 mil reais das custas e taxas
judiciárias a serem recolhidos pelo autor da ação.

Ressalto que o ora recorrente propôs reclamação perante o TJTO,
cadastrada sob o nº 0013520-39.2019.827.0000, alegando que a referida sentença

descumpriu a decisão proferida no AG 5010711-98.2013.827-0000, pleito indeferido
nos termos do acórdão assim ementado (fls. 1.464-1465):

AGRAVO NA RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES
EXARADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
RECOMENDAÇÃO Nº 07/2018/CGJUS/TO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.

1 – A reclamação foi apresentada por estar o MM Magistrado de piso agravado
supostamente descumprindo decisão prolatada no âmbito do Agravo de
Instrumento nº 5010711- 98.2013.827.0000.

2 – Nas razões recursais sustenta que o julgador agravado, embora ciente de que
este egrégio Sodalício diferiu o pagamento das custas judiciais e taxa judiciária
para o final do processo, determinou o seu recolhimento entendendo que o
diferimento seria até o momento da prática do último ato processual pela parte
autora em primeiro grau de jurisdição.

Destaca que o final do processo se dá com o trânsito em julgado da decisão que
julgou o mérito da demanda ou que a extinguiu sem resolução de mérito e não o
fim do processo em primeira instância.

3 – Na decisão ora agravada registrou-se que no bojo do voto condutor do acórdão
do Agravo de Instrumento nº 5010711- 98.2013.827.0000, cuja autoridade visa o
reclamante preservar, restou consignado que “a concessão do diferimento não
implica em ausência de pagamento das custas processuais, mas uma isenção
momentânea do custeio da lide, que ficará apenas postergada para o final do feito,
como requisito para a prolação da sentença" com lastro em precedente desta
Corte, consubstanciado no Agravo de Instrumento nº 5003955-10.2012.827.0000.

4 – Nos termos da Recomendação nº 07/2018/CGJUS/TO, que reclama a
observância ao disposto nos itens 2.5.1, 2.6.11 e 2.6.11.1 do Provimento nº
02/2011 – CGJUS, antes da prolação da sentença devem os magistrados
determinar o recolhimento integral dos valores atinentes às despesas processuais
em aberto, como procedido pelo julgador singular, a afastar o fumus boni iuris da
alegação e desautorizar a concessão do pedido liminar.

5 – Agravo na reclamação não provido. Decisão unânime.
(julgamento concluído em 20.9.2019)

Verifico que, na apelação interposta contra a sentença acima citada (fls.
1334-1344), de outra parte, o ora recorrente renovou, uma vez mais, o pedido de
assistência judiciária, trazendo os novos documentos de fls. 1345-1.426, asseverando
que "plenamente possível eis que tal benesse pode ser requerida em qualquer fase do
processo, inclusive nesta fase recursal (Art. 99 do CPC), sendo que em caso negativo
por esse E. TJ/TO, o que não se espera, que se fundamente e aponte os eventuais
elementos que possam evidenciar a falta dos pressupostos legais, ex vi do § 2° Art. 99
do CPC".

Requereu, ainda, a reforma da sentença, com os seguintes argumentos (fl.

1.341):

Na hipótese vertente, verifica-se que o MM. Juiz de primeira instância SEQUER
oportunizou ao Apelante a juntada de documentos que demonstrassem sua
situação de vulnerabilidade financeira, o que faz cabalmente neste Recurso, ao
qual colacionam todos os documentos e informações existentes, hábeis a
comprovar sua atual e real situação econômica e financeira.

Pois bem. O Apelante comprova neste ato (documentos anexos) que percebe a
remuneração líquida de aproximadamente cinco mil reais por mês, quantia esta
que é praticamente consumida apenas pelas mensalidade escolares de seus 03
filhos (contrato e boletos anexos), sem falar nas demais despensas necessárias à
sua manutenção e de sua família (companheira, três filhos e uma neta), tais como,
alimentação, saúde, transporte, taxas de luz, água, telefone, vestuário, etc.,
comprovando ainda que reside em imóvel emprestado (comodato) e que recebe
ajuda financeira de terceiro (seu cunhado).

A relatora designada no TJTO, todavia, mediante decisão singular proferida
no dia 3.3.2020, não conheceu da apelação por considerar não observado o principio
da dialeticidade, em razão de o recorrente não ter impugnado o fundamento da
sentença que indeferiu o pedido de assistência judiciária, nada discorrendo em relação
ao marco final do prazo do diferimento para o pagamento das despesas processuais,
confira-se (fls. 1.520-1.521):

(...) não obstante, no caso em apreço, deter a apelante, interesse recursal na
interposição do presente recurso, não abordou a questão central sustentada no
aresto, que foi a ausência de recolhimento das custas diferidas, visto que
mencionado pagamento seria requisito para a prolação da sentença.

Em sede recursal a apelante defende o direito ao beneplácito da justiça gratuita e a
questão do recolhimento das custas diferidas sequer fora mencionada, tampouco
fora alvo de pedido na parte dispositiva.

Com efeito, o recorrente apresentou argumentos que não guardam consonância
com o que restou de fato decidido pelo Magistrado Singular, que cingiu-se ao
argumento de necessidade de recolhimento das custas diferidas como condição
para a prolação da sentença, em detrimento de entendimento diverso quanto ao
pagamento após o trânsito em julgado do feito.

Ocorre que, conforme acima descrito, a questão relativa ao recolhimento das
custas diferidas foi definitivamente julgada em data anterior pelo TJTO na
Reclamação 0013520-39.2019.827.0000 proposta pelo ora recorrente, não havendo
que se falar, pois, em violação ao princípio da dialeticidade, sendo certo, de outra parte,
que, na referida decisão, não houve manifestação alguma sobre o renovação do pedido
de assistência judiciária deduzido nas razões de apelação e, segundo o recorrente,
amparado em provas da alteração de suas condições econômicas, nos termos da
literalidade da regra estabelecida no art. 99, caput, do CPC, bem como na orientçaão
do STJ sobre o tema.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

INTIMAÇÃO. PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA.

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Retirado da página 11872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão