Informações do processo 2022/0071870-9

Movimentações 2024 2023 2022

12/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: PET na DESIS nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Por meio da Petição n. 00989699/2024, protocolizada em 7/11/2024,
LAGHETTO HOTÉIS LTDA., HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA.,
HOTÉIS VERTICE LTDA., LAGHETTO CHATEAU SPE INCORPORADORA
IMOBILIÁRIA LTDA., HOTEL LAGHETTO VIALE LTDA., LAGHETTO
ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA., LAGHETTO VACANZE
ADMINISTRADORA LTDA., LAGHETTO RISERVA SPE
INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA., MRL TURISMO LTDA.,
LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA. SCP MANHATTAN

informam a desistência do recurso, tendo em vista a celebração de acordo entre as
partes.

Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC,
homologo o pedido de desistência
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de novembro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 11388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: DESIS nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Por meio da Petição n. 00857878/2024 (fls. 4.390-4.391), STONE
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ou STONE PAGAMENTOS S.A.),
LAGHETTO HOTÉIS LTDA., HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA.,
HOTÉIS VÉRTICE LTDA., LAGHETTO CHATEAU SPE INCORPORADORA
IMOBILIÁRIA LTDA., HOTEL LAGHETTO VIALE LTDA., LAGHETTO
ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA., LAGHETTO VACANZE
ADMINISTRADORA LTDA.,    LAGHETTO    RISERVA SPE

INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA., MRL TURISMO LTDA.
e LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA. SCP
MANHATTAN informam a realização de acordo extrajudicial.

Requerem a homologação do acordo e a certificação do trânsito em
julgado.

É o relatório. Decido.

O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no
Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada.

Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à
primeira instância a fim de que sejam adotadas as providências necessárias
.

Após, retornem os autos para que os recorrentes manifestem-se sobre o
prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 4.353-4.383.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de novembro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 5092 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: DESIS nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., LAGHETTO
HOTÉIS LTDA., HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA., HOTÉIS VERTICE
LTDA., LAGHETTO CHATEAU SPE INCORPORADORA IMOBILIÁRIA
LTDA., HOTEL LAGHETTO VIALE LTDA., LAGHETTO
ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA., LAGHETTO VACANZE
ADMINISTRADORA LTDA., LAGHETTO RISERVA SPE
INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA., MRL TURISMO LTDA.,
LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA. SCP MANHATTAN,
por meio da Petição n. 00857878/2024 (fls. 4.390-4.391), informam que houve a
celebração de acordo entre as partes.

Requerem, para tanto, a homologação do acordo e a certificação do
trânsito em julgado.

É o relatório.

Muito embora o pedido seja em nome das todas as partes, não consta a
assinatura do advogado das partes embargantes na petição de fls. 4.390-4.391.

Assim, diante da comunicação do acordo entre as partes, intimem-se os
embargantes LAGHETTO HOTÉIS LTDA., HOTEL LAGHETTO GRAMADO
LTDA., HOTÉIS VERTICE LTDA, LAGHETTO CHATEAU SPE
INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA., HOTEL LAGHETTO VIALE
LTDA., LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA., LAGHETTO

VACANZE ADMINISTRADORA LTDA., LAGHETTO RISERVA SPE

INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA., MRL TURISMO LTDA.,
LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA. SCP MANHATTAN, a
fim de que se manifestem sobre o referido pedido de homologação de acordo e, por
conseguinte, acerca da intenção de prosseguir no julgamento dos embargos de
divergência opostos às fls. 4.353-4.383.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 7405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/09/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2821 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.

OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE

ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a
teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que
contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema
cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à
reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do
órgão julgador.

2. Não se verifica omissão ou obscuridade no acórdão embargado que
analisou as teses alegadas pelos recorrentes e abrangeu integralmente a
matéria submetida a esta Corte.

3. Embargos de declaração de fls. 4303-4310 e fls. 4311-4317 (e-
STJ) rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 21053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 20645 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção da Ministra NANCY ANDRIGHI em 24/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 989 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E
DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARRANJO DE
PAGAMENTOS. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO
DE CONSUMO. AFASTADA. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE
NÃO PRESUMIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Ação de cobrança cumulada com perdas e danos, ajuizada em 6/6/2019, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/11/2021 e
concluso ao gabinete em 5/3/2024.

2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; (II) o lojista pode ser considerado consumidor em relação aos
serviços prestados pela credenciadora e subcredenciadora, em razão da
aplicação da Teoria Finalista Mitigada e (III) a credenciadora responde em
solidariedade com a subcredenciadora no âmbito dos arranjos de pagamento.

3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende
cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte

4. As empresas em litígio participam de complexa cadeia de relacionamento e
integram o denominado arranjo de pagamento (art. 6º, I, da Lei n.
12.865/2013). Nessa multifacetada relação existem atores importantes e que,
não raramente, estão “ocultos" à nossa percepção e conhecimento
quotidianos, quais sejam: (I) portador ou titular; (II) emissor; (III) bandeira; (IV)
credenciadora; (V) subcredenciadora ou facilitadora de pagamentos; e (VI)
lojista ou fornecedor de produtos e serviços.

5. De maneira sintética: (I) o portador, titular ou usuário representa aquele
que porta determinado instrumento de pagamento (cartão pré-pago, de
crédito ou de débito) e que se vale desse aparato para movimentar o sistema
financeiro por meio de suas compras; (II) o emissor ou banco é o responsável
pela emissão dos cartões (instrumentos de pagamento) e por oferecer o
crédito ao portador; (III) a bandeira é quem interliga os participantes, institui
as regras do sistema de pagamentos e fiscaliza as transações realizadas; (IV) a
credenciadora é quem realiza a filiação dos lojistas para que aceitem cartões
como meio de pagamento, a captura das compras por meio dos terminais de
venda (“ point of sale " ou “maquininhas"), a comunicação da autorização,
bem como a realização da liquidação na data contratada; (V) as
subcredenciadoras ou facilitadoras de pagamento foram introduzidas
posteriormente na cadeira de pagamento e correspondem às empresas, de
contratação opcional, que atuam na captação das transações e
credenciamento de lojistas e profissionais liberais; e (VI) o lojista é o
estabelecimento comercial que aceita os cartões como meio de pagamento
de produtos a fim de subsidiar sua atividade empresária.

6. Em linhas gerais, quando o portador ou usuário realiza determinada
transação econômica por meio do cartão, o dinheiro segue o seguinte fluxo: o
banco emissor do cartão envia o montante à bandeira, a qual repassa à
credenciadora, que, por sua vez, remete à subcredenciadora – quando
existente – ou diretamente ao lojista. Em todas essas etapas são efetuados
descontos a título de remuneração pelos serviços prestados.

7. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a incidência da norma

consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são
destinados ao fomento da atividade empresarial. Na espécie, não se pode
ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se
valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de
incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a
arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do
conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.

8. Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista-
empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas
opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretament e, com apenas uma
credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma
subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais
bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. O lojista-
empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com
quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio – dentre
os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou.

9. Acrescente-se que dessa relação jurídica complexa se originam diversos
contratos: (1) contrato de emissão de cartão, celebrado entre o banco
emissor do cartão de crédito/débito e o portador do cartão (usuário); (2)
contrato de aquisição de bens ou serviços, celebrado entre o lojista e o
portador do cartão (usuário); (3) contrato de credenciamento, realizado entre
o lojista e a credenciadora OU a subcredenciadora; e (4) contrato entre a
credenciadora e a subcredenciadora, visando a maior difusão dos cartões de
pagamento na economia.

10. Em que pese a complementariedade desses contratos para o adequado
funcionamento do sistema de pagamentos com cartões, trata-se de contratos
distintos e independentes, estabelecidos por meio de relações
interempresariais entre pessoas jurídicas diversas. Com exceção dos negócios
jurídicos realizados pelo portador (usuário), os demais contratos são
estabelecidos entre sociedades empresárias com a finalidade de incrementar
e aprimorar seus próprios serviços e rendimentos. Cada instituição possui a
sua personalidade jurídica, realiza os seus contratos, desempenha as suas
funções na cadeia de pagamento, e, consequentemente, assume as suas
próprias responsabilidades, sendo descabido presumir a solidariedade entre
os agentes, a qual decorre apenas da lei ou da vontade das partes (art. 265 do
Código Civil).

11. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade solidária por parte da
credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora
em face ao lojista, porquanto (I) não incide o regramento consumerista nas
relações entre a credenciadora, subcredenciadora e lojista, (II) no recurso sob
julgamento, inexiste relação contratual entre a credenciadora STONE e o
lojista LAGHETTO e OUTROS, o qual entabulou contrato somente com a
subcredenciadora BELA – MASSA FALIDA; e (III) houve o repasse dos valores
pela credenciadora STONE à subcredenciadora BELA – MASSA FALIDA, a qual
não transferiu os valores aos lojistas em razão de problemas na gestão
empresarial.

12. Recurso especial conhecido parcialmente e, no mérito, provido para
reformar o acórdão estadual e afastar a responsabilidade solidária da

credenciadora recorrente.

ACÓRDÃO

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, inaugurando a divergência, acordam os Ministros da Terceira Turma, por
maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.
Ministro Humberto Martins.

Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de maio de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
inaugurando a divergência, a Terceira Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso
especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Votaram com a
Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.


Retirado da página 13682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

  • H L G L
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
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  • H V L
  • L C S I I L
  • L A de H L
  • L V A L
  • L R S I I L
  • L A de H L S M
  • B P L MASSA FALIDA
  • H e V A e R J e F L
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, às 09 horas.



Retirado da página 16956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

  • H L G L
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
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  • L A de H L S M
  • B P L MASSA FALIDA
  • H e V A e R J e F L
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Sustentação oral: Dr. LUCIANO BENETTI TIMM, pela parte RECORRENTE: S P
S

Dr. ANTONIO CARMELO ZANETTE, pela parte RECORRIDA: L H L

Após o indeferimento do pedido da ABIPAG (pet. nº 1051316/2023) e o voto do Sr.
Ministro Humberto Martins, conhecendo em parte do recurso especial e, nesta extensão,
negando-lhe provimento, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro.


Retirado da página 16093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
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  • L A de H L S M
  • B P L MASSA FALIDA
  • H e V A e R J e F L
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 05/03/2024, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 9345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão