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29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/03/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/04/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME
DE MÉRITO, DEBATE FÁTICO OU OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030,
I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FRAUDE CONTRA
CREDORES. REQUISITOS COMPROVADOS.
CONSEQUÊNCIA. CREDOR FRAUDADO. NEGÓCIO.
INEFICÁCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. No caso de o artigo apontado como violado não apresentar
conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese
desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula
nº 284/STF.
3. Na hipótese vertente, encontram-se preenchidos os requisitos
para o reconhecimento da ocorrência de fraude contra credores:
(i) a anterioridade do crédito; (ii) a comprovação de prejuízo ao
credor, decorrente de ato de disposição que tenha agravado ou
levado o devedor ao estado de insolvência, e (iii) o
conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência
do devedor.
4. A consequência do reconhecimento da fraude contra credores
é a ineficácia do negócio em relação ao credor fraudado. A
condenação dos réus na recomposição do acervo patrimonial, no
caso de alienação sucessiva, é a solução adequada para
resguardar os interesses do terceiro adquirente de boa-fé.
5. No caso em apreço, rever a conclusão do aresto impugnado
para acolhera pretensão da recorrente demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido afronta ao dever de
fundamentação das decisões judiciais, bem como ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, porquanto o acórdão que teria julgado os
embargos de declaração não teria sanado as omissões suscitadas relacionadas
à refutação dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, limitando-se a
reiterar os fundamentos do acórdão proferido anteriormente.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.538):
Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece
de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do
direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada.
Eis, por oportuno, excertos do referido julgado:
"[...]
O recurso especial, como já afirmado na decisão agravada,
apresenta deficiência na fundamentação, não apenas por
força do erro material acerca do art. 938, § 3º, do Código
de Processo Civil, mas porque o dispositivo legal indicado
como malferido não tem comando normativo suficiente
para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido,
tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente,
o que configura deficiência de fundamentação do recurso
especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
[...]
Na hipótese, a partir da análise das provas dos autos,
extraiu-se o preenchimento dos requisitos para
configuração da fraude contra credores, ou seja, (i) a
anterioridade do crédito; (ii) a comprovação de prejuízo ao
credor, decorrente de ato de disposição que tenha
agravado ou levado o devedor ao estado de insolvência; e
(iii) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de
insolvência do devedor.
[...]
Em síntese, o tribunal estadual, amparado nas premissas
fáticas dos autos, afastou o alegado julgamento extra
petita, o cerceamento de defesa e a violação do princípio
da não surpresa e reconheceu o preenchimento dos
requisitos para a ocorrência da fraude contra credores, em
especial a existência de dívida anterior à alienação do
imóvel, bem como a não configuração de novação. Por fim,
a Corte local, diante das circunstâncias do caso concreto,
também entendeu pelo limitação da indenização ao dano.
A revisão do entendimento do acórdão impugnado, para
acolher a pretensão do recorrente demandaria o reexame
do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no
âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº
7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial'" (fls. 1.501/1.508, e-STJ).
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos
aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente
irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas,
sim, reformar o julgado por via inadequada.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa
à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza
infraconstitucional nas hipóteses em que houver óbice processual ao exame de
mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou necessidade de análise de
matéria fática.
Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895 do STF, no qual a
Suprema Corte assim concluiu:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.
(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
Tal entendimento foi adotado sob o regime da repercussão geral e é
de aplicação obrigatória, devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
No caso dos autos, a alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade
de jurisdição dependeria, para ser examinada, da análise de normas
infraconstitucionais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica
a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.
É o que se observa da ementa do acórdão integrativo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO PAULIANA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. FRAUDE CONTRA CREDORES.
REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. CREDOR
FRAUDADO. NEGÓCIO. INEFICÁCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso de o artigo apontado como violado não apresentar
conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese
desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula
nº 284/STF.
2. Na hipótese, encontram-se preenchidos os requisitos para o
reconhecimento da ocorrência de fraude contra credores.
3. No caso em apreço, rever a conclusão do aresto impugnado
para acolher a pretensão da recorrente demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, registro que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o
disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FRAUDE CONTRA CREDORES.
REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. CREDOR FRAUDADO.
NEGÓCIO. INEFICÁCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso de o artigo apontado como violado não apresentar conteúdo
normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Na hipótese, encontram-se preenchidos os requisitos para o
reconhecimento da ocorrência de fraude contra credores.
3. No caso em apreço, rever a conclusão do aresto impugnado para acolher
a pretensão da recorrente demandaria o reexame fático-probatório dos
autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/02/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?