Informações do processo 2021/0402078-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2044658
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/04/2022 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE PEDIDO DE
ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.

2. A existência de ação relativa ao débito constante do título
executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução
fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em
decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a
execução garantida. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das
premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos
autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o
dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases
fáticas.

6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea
a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

7. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 14904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE PEDIDO DE
ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.

2. A existência de ação relativa ao débito constante do título
executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução
fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em
decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a
execução garantida. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das
premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos
autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o
dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases
fáticas.

6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea
a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

7. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 14904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão