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Movimentações 2023 2022
14/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ NÃO
CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).
2. Não preenchidos os pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência do STJ,
aplica-se a tese do Tema n. 181/STF, ainda que se
queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da
causa ou os fundamentos que impediram o
conhecimento do recurso (CPC, art. 927, III).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/08/2023 a 08/08/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 08 de agosto de 2023.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
31/03/2023 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).
2. Não preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do agravo em recurso especial, aplica-
se a tese do Tema n. 181/STF ainda que se queira, no
recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou os
fundamentos que impediram o conhecimento do
recurso (CPC, art. 927, III).
3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 413-421) interposto por
COMEMORE ALIMENTAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que
recebeu a seguinte ementa (fl. 398):
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III – Não apresentação de argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
IV – Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência
superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição
de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele
foi formulado.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido e prejudicado o pedido de efeito
suspensivo.
A parte recorrente sustenta, no recurso extraordinário, que teria
havido violação dos arts. 5º. X, XXXII, XXXV, XLI, LIV e LV, e 170, V, da CF e
que a matéria tratada seria dotada de repercussão geral.
Nesse sentido, defende que (fl. 418):
As pessoas jurídicas podem e devem ter o mesmo acesso à
Justiça que as pessoas físicas, sem qualquer distinção. O
pressuposto da Assistência Judiciária é a carência econômica,
de modo a impedir que possam arcar com quaisquer despesas
processuais. Negar tal benefício é o mesmo que negar acesso à
Justiça, acesso este constitucionalmente garantido.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 461-470.
É o relatório.
Como relatado, o pronunciamento recorrido concluiu pelo não
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso anteriormente
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tal fato ocorreu porque, no julgado recorrido, foi mantido o não
conhecimento do agravo em recurso especial por não ter atacado
especificamente os fundamentos da decisão que o inadmitiu.
Como se vê, o mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado,
diante de insuperável óbice processual, impeditivo do próprio conhecimento do
recurso.
Segundo o STF, a necessidade de superação do que fora decidido no
pronunciamento recorrido acerca dos pressupostos de conhecimento do recurso
da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso, inviabiliza o exame
do recurso extraordinário pela própria Corte Suprema, qualquer que seja a
suscitada violação da Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema n.
181 da repercussão geral:
A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG).
Nesse sentido, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, seria
apenas indireta ou reflexa, entendendo o Excelso Pretório que "carece de
repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de cortes diversas" (ARE n. 1.227.415-AgR, relator
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/5/2021), mesmo quando
suscitada a ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n.
1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Esse é também o consolidado entendimento do STJ, que
reiteradamente nega provimento aos agravos que impugnam decisões de
aplicação do Tema n. 181/STF, como exemplifica o precedente a seguir:
Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame
das questões constitucionais suscitadas em face da inexistência
de repercussão geral.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.342.377/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
13/9/2019.)
Assim, não sendo a discussão proposta revestida de repercussão
geral, segundo o próprio STF, entendimento de observância obrigatória (CPC,
art. 927, III, parte final), nada colhe o recurso extraordinário.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de março de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
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Confirma a exclusão?