Informações do processo 2022/0074777-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2089081
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/04/2022 a 10/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

10/05/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10498 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLEA MARIA
DA GLORIA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que

...a decisão foi contraditória, por dizer que os pontos não foram
debatidos. Porém o único ponto que debanda debates jurídicos se
alicerçam sobre o direito a ser o inventariante do Espólio de
Afonso Moreira.

Ou seja, foi ventilado no recurso a controvérsia única existente
nos autos, que se chama nomeação a inventariança, onde seu rol
encontra-se no artigo 617 do CPC, onde a Embargante
encontra-se na ordem precípua ao dos demais.

... Requer que a decisão seja aclarada, pois o ponto controvertido
foi citado no recurso e não houve a devida apreciação, visto que
no juízo de primeiro grau a Embargante foi nomeada
inventariante e no TJRJ, foi destituída pelo motivo de
entendimento do I.Desembargador, e não pela mesma ter recaído
sobre os requisitos da perda de inventariança.(fl. 473/4)

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se
que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo art.
253, parágrafo único, do RISTJ.

A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT,
relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e
AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).

O momento adequado para impugnação dos fundamentos da
decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em
recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.

Percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do
recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de
preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento
do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e
a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da
ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no
recurso especial.

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl
no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi
analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente

protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 4682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10469 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/04/2022 às 09:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10469 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/04/2022 às 09:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão