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Movimentações 2023 2022
08/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA
APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OUTRORA OPOSTOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por JEAN PIERRE ROY JÚNIOR, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
2842/2843 e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE.
CONTESTAÇÃO, TIDA, ERRONEAMENTE, COMO INTEMPESTIVA, MAS
MANTIDA NOS AUTOS E EXAMINADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO
PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL. LITISTPENDÊNCIA NÃO
PROCEDENTE. INICIAL NÃO INEPTA, PEDIDO DO RÉU DE MAIS UM
AUTOR NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEFESA PRELIMINAR. LEI 8.429,
DE 1992, ART. 17, § 7º. TRANSAÇÃO SOBRE VALORES SUPERIORES A
R$50.000,00. PAGAMENTO DE BEM QUE NÃO EXISTIA. PARECER.
RESPONSABILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO, SEM COMUNICAÇÃO AO
ÓRGÃO PAGADOR.
1. Considerando o juiz, erroneamente, intempestiva a contestação, mas
permitindo que ela ficasse nos autos e examinando-a, sem que houvesse
prejuízo para o réu, não é de dar-se provimento ao agravo retido contra a
decisão que teve a contestação como apresentada fora do prazo.
Superior Tribunal de Justiça F27 2. Deve o juiz, antes de proferir a sentença,
em caso de julgamento antecipado, decidir o pedido de produção de prova,
por respeito ao princípio da lealdade processual. Desnecessidade de produção
de prova, caso, realmente, de julgamento antecipado. Inocorrência de
nulidade.
3. Se as pretensões nas duas ações são diversas, não há que falar-se em
litispendência.
4. Petição inicial não é inepta por atender as regras processuais próprias,
propiciando que os réus elaborassem, com percuciências, suas defesas.
5. Não podem os apelantes obrigar que o autor inclua mais algum réu na ação,
salvo se alegar litisconsórcio passivo.
6. Não é por ser alguém responsável que a responsabilidade dos demais réus
será eximida.
7. A regra do § 7° do art. 17 da Lei 8.429, de 1992, pode ser aplicada ao não
servidor.
8. O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, não abona a tese da
irresponsabilidade absoluta do técnico que elabora parecer não-vinculante
(cf. MS 24.073, julgado na sessão de 06.11.2002, DJ 31.10.2003, rei. Min.
Carlos Velloso:
"O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a
seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de
ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei
8.906/94, art. 32. III).
9. Nota técnica fruto de um conluio entre os vários réus para a prática de ato
de improbidade. O parecer, sem o objetivo de praticar ato ímprobo, fruto, tão-
só, de uma opinião técnico-jurídica, não pode ser considerado em ato de
improbidade.
10. O § 1º do art. 1º da Lei 9.469, de 10.07.1997, permite que haja transação
em causas de valor superior a cinqüenta mil reais, dependendo, no entanto,
de prévia e expressa autorização da autoridade máxima da autarquia.
11. Com o acordo extrajudicial, na questão sub judice, houve pagamento de
um bem que não existia, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal
da 2ª Região. O acordo extrajudicial propiciou a extinção que já tinha sido
declarado nulo, com prejuízo, evidentemente, para o erário.
12. Empresa que cedeu seu crédito a terceiro, mas continuou como credora da
autarquia.
Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Interposto recurso especial, esta Relatoria, na decisão de fls. 3759/3762 e-STJ, deu
provimento ao apelo nobre determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento dos aclaratórios.
Assim sendo, foi proferido acórdão assim ementado (fls. 4059/4060 e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE
APRECIOU OS EMBARGOS PELO STJ. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO
SOBRE QUAL SERIA O MOMENTO ADUZIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO
RELATIVO À PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE O RECORRENTE FALOU
NOS AUTOS E SOBRE A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF DA 2 8
REGIÃO QUE ANULARA O PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO EM RAZÃO
DO QUAL FORA FIRMADO O ACORDO IMPUGNADO NA PRESENTE
AÇÃO DE IMPROBIDADE. TEMAS TRATADOS. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
I. O STJ anulou o acórdão da 3 8 Turma que apreciou os embargos de
declaração opostos pelos requeridos JEAN PIERRE ROY JÚNIOR, PEDRO
ELO' SOARES, ROMULO FONTENELLE MORBACH e LUIZ ANTÔNIO DA
COSTA NÓBREGA. Entretanto, determinou o enfrentamento de apenas dois
pontos. Fica mantido o acórdão que apreciou os demais pontos dos embargos
de declaração opostos. A ementa do julgado ora mantido foi a seguinte:
"1. Os embargos de declaração são uma forma de aprimoramento do ato
judicial, constituindo recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou à
integração de despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando,
consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão.
2. Os embargos de declaração são opostos para: a) rever a decisão anterior; b)
corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d)
corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; t) proceder reexame
da questão, não podem ser acolhidos.
3. Os embargos de declaração devem ser opostos com a finalidade de
prequestionamento quando há uma impossibilidade para o conhecimento dos
recursos especial ou extraordinário, uma vez que o vício do acórdão não
permite que os tribunais superiores possam analisar a matéria por não ficar
demonstrado o que, na verdade, foi decidido.
4. 'Toda a disposição de direito tem um escopo a realizar, quer cumprir certa
função e finalidade, para cujo conseguimento foi criada. A norma descansa
em um fundamento jurídico, em uma ratio iuris, que indigita a sua real
compreensão' (Francesco Ferrara).
5. Embargos de declaração rejeitados."
II. O embargante Jean Pierre Roy Júnior foi citado regularmente e não se
manifestou. Depois de ter sido considerado revel, fez a juntada aos autos de
procuração e apresentou contestação. Esse foi, portanto, o momento em que
se manifestou e não alegou a nulidade pela ausência de sua notificação para
apresentação de defesa preliminar. Também, não apontou qual seria o
prejuízo sofrido. Sua contestação intempestiva foi apreciada pelo Juiz e pela
Turma Julgadora, em respeito ao princípio da ampla defesa.
III. A anulação do processo de desapropriação, ao contrário do que defende
Jean Pierre Roy Júnior, reforça a manutenção da sentença. Ficou
demonstrado nos autos o recebimento de valores a titulo de indenização por
um bem que não existe, em decorrência de um título judicial igualmente
inexistente. O prejuízo ao erário ficou bem evidenciado.
IV. Embargos de declaração acolhidos para suprir as duas omissões
apontadas pelo STJ, mas rejeitados, com a manutenção do resultado do
julgamento.
Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos
(fl. 4146 e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CPC, ART.
1.022. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O PRIMEIRO ACÓRDÃO. PRIMEIROS
EMBARGOS QUE SUPRIRAM OMISSÕES APONTADAS PELO STJ.
1. Os embargos de declaração são importantes para aperfeiçoar o julgamento
e esclarecer obscuridade ou contradição e sanar omissão sobre ponto que
devia se pronunciar (CPC, art.
1.022).
2. O acórdão julgou o recurso nos limites expostos pelo STJ, sem obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
3. Não se admitem os embargos de declaração como instrumento processual
para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos
declaratórios.
4. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de
prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o
entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de
declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa
modalidade de integração do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a)
arts. 1.022, 1.024 e 1.025 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não
considerou a situação fática relevante de que a desapropriação indireta foi restabelecida,
bem como de que, na contestação, o recorrente arguiu a nulidade da citação para defesa
preliminar; b) arts. 301, I, do CPC/1973; 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, ao
argumento de que é nula a citação se não antecedida de notificação para apresentação
de defesa preliminar; c) arts. 5º, 6º, e 12, I, da Lei 8.429/92, uma vez que o integral
ressarcimento do dano, bem como o perdimento dos valores acrescidos ao patrimônio
do ímprobo, devem se dar por quem efetivamente se beneficiou do negócio ilegal, o que
não se verifica no caso em análise; afinal, "o acordo pactuado pelo recorrente era muito
inferior ao valor apurado de indenização na desapropriação indireta, o que
descaracteriza qualquer dolo ou culpa" (fl. 4168 e-STJ).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 4211/4229 e-STJ.
Decisão de inadmissibilidade às fls. 4232/4235 e-STJ.
A decisão de fls. 4394/4395 e-STJ determinou a reautuação do agravo em
recurso especial.
A parte recorrente apresentou petição às fls. 4399/4401 e-STJ requerendo o
retorno dos autos à origem para nova apreciação do elemento subjetivo a partir das
alterações promovidas na Lei 8.429/92.
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 4410/4419 e-STJ, opina pelo
conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação por ato de
improbidade administrativa em face de procuradores do Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem - DNER e de particulares, entre eles o ora recorrente, em razão de
indevida transação extraprocessual que ensejou o pagamento de indenização por
desapropriação enquanto a ação ordinária ainda estava em curso, em vulneração ao
devido processo legal e configurando, supostamente, enriquecimento sem causa.
O Tribunal de origem confirmou o reconhecimento da prática de ato de
improbidade administrativa sob os seguintes fundamentos, senão vejamos (fls.
2838/2839 e-STJ):
Toda questão gira em torno do pagamento feito mediante transação
extrajudicial, após sentença proferida em ação ordinária. A
sentença ilíquida, submetida a liquidação por arbitramento, que foi objeto de
impugnação por meio embargos opostos pelo Ministério Público. Os
embargos foram julgados improcedentes e foi mantido é valor obtido pelo
perito. Houve recurso. Recurso provido, com anulação desde o início do
processo, por falta de prova da propriedade e mesmo da existência do imóvel
Poderia um crédito decorrente de sentença, judicial portanto, ser pago sem
ser por via de precatório? Ou seja mediante transação?
Entendo que não. Todavia, lemos na Nota 015/96 da Assessoria Especial do
Ministro de Estado dos Transportes, Supervisora de Programas (vol. 2, fís.
255):
"Em verdade, os acordos judiciais são efetuados independentemente de
cronologia, bastando, para tanto, a existência de disponibilidade financeira
superveniente para arcar com a despesa, posto tratar-se de ato de gestão da
autoridade máxima da Autarquia, assim disposto em seu Regimento
Interno" (destaquei).
É possível transação sobre valores acima de R$50.000,00 (cinqüenta mil
reais)?
Dispõe a Lei 9.469, de 10. 7.1997, em seu art. 1º que:
"O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das
fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de
acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor
até R$50. 000, 00 (cinqüenta mil reais), a não- propositura de ações e a não-
interposicão de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em
curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de
créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1. 000, 00 (mil reais), em
que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou
opoentes, nas condições aqui estabelecidas."
Todavia, o seu § 1° estabelece que:
"Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no caput, o
acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa
autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência
da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da
União, ou da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa
pública" (destaquei).
Logo, é admissível a transação sobre valores superiores a R$50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Mas, o âmago da questão é que, com o acordo extrajudicial, houve
o pagamento de um bem que não existia. Isso foi decidido pelo
Tribunal Regional Federal da 2° Região. O acordo extrajudicial
propiciaria a extinção de um processo nulo, evidentemente, com
prejuízo do erário. Não se pode, portanto, discutir que o valor da
sentença confirmada pela segunda instância (25.619.508,99
UFIR's) e o valor pago, em virtude da transação (9.235.387,44
UFIR's), em razão da anulação dessa transação.
(Sem destaques no original)
Interposto recurso especial, esta Relatoria deu-lhe provimento ao argumento de
que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional quanto à
tese de que "o acórdão do TRF da 2ª Região, que anulara o processo de desapropriação
em razão do qual fora firmado o acordo ora impugnado, foi anulado para restabelecer a
sentença, de modo que a presente ação deveria ser extinta, diante da inexistência de
prejuízo para o DNER" (fl. 3761 e-STJ).
Verifica-se, portanto, que foi apontada e reconhecida omissão no acórdão
recorrido, fazendo-se necessária a manifestação do Tribunal de origem sobre a
afirmação de que o acórdão do TRF 2ª, que anulou o processo expropriatório, foi
reformado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, em tese, a sentença de
procedência da ação ordinária teria sido restabelecida.
Ocorre que o novo acórdão dos embargos de declaração apenas afirma (fl. e-
STJ):
COM A ANULAÇÃO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO -
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA - HAVERIA NECESSIDADE DE
EXTINÇAO DA PRESENTE AÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO AO DNER?
Igualmente sem razão o embargante quando sustenta que a anulação do
processo de desapropriação deveria ter resultado em extinção da ação de
improbidade e que não há que se falar em prejuízos ao DNER. Verifico que a
anulação do processo de desapropriação , ao contrário do que defende
o recorrente, reforça a manutenção da sentença. Ficou demonstrado nos
autos o recebimento de valores a título de indenização por um bem
que não existe em decorrência de um título judicial igualmente
inexistente . O prejuízo ao erário ficou bem evidenciado. Impossível assim,
na via estreita dos embargos de declaração, rejulgar a ação de improbidade
para julgá-la improcedente como defendem os embargantes.
Enfrentadas as duas omissões apontadas pelo STJ como não supridas no
julgamento dos embargos pela Terceira Turma, eventual insurgência contra o
resultado do julgamento deverá ser descortinada junto às instâncias
superiores.
Em face do exposto, mantenho o julgamento dos primeiros embargos e,
supridas as omissões apontadas pelo STJ, rejeito os embargos de declaração
opostos por JEAN PIERRE ROY JÚNIOR, PEDRO ELO' SOARES, ROMULO
FONTENELLE MORBACH e LUIZ ANTÔNIO DA COSTA NÓBREGA.
Sendo assim, não obstante a nomeação do capítulo do aresto em que o Tribunal
de origem diz tratar sobre restabelecimento da sentença, ainda diz respeito tão somente
aos efeitos do acórdão do TRF da 2ª Região que anulou o processo de desapropriação,
mas não sobre os efeitos, ou mesmo existência, de posterior julgado do Superior
Tribunal de Justiça que teria reformado tal conclusão, restabelecendo a sentença de
procedência da ação ordinária.
De fato, é possível apreender do acórdão recorrido que a anulação do processo de
desapropriação, procedida pelo TRF da 2ª Região, reforça o reconhecimento da prática
de ato de improbidade
01/06/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 29 de maio de 2023.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
02/02/2023 Visualizar PDF
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária:
Vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 01 de janeiro de 2023.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA
REAUTUAÇÃO EM RECURSOS ESPECIAIS.
Trata-se de agravo interno interposto por JEAN PIERRE ROY JÚNIOR em face
de decisão proferida pela Presidência desta Corte nos seguintes termos:
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC,
Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
83/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em
recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
No agravo interno, o agravante demonstra que o agravo em recurso especial
apresentou combate a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive
quanto à incidência da Súmula 83/STJ. Ademais, destaca a necessidade de
sobrestamento do feito em razão do Tema 1199/STF com repercussão geral.
O Ministério Público Federal apresentou contraminuta às fls. 4384/4387 pelo
provimento do agravo interno.
É o relatório. Passo a decidir.
Com efeito, verifica-se que o agravo em recurso especial, de fato, combateu à
indicada incidência da Súmula 83/STJ.
Assim sendo e considerando o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do agravo, além das peculiaridades do caso concreto, o agravo deve ser
provido para que seja realizada a sua reautuação como recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1021, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 259 do
RISTJ, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e,
com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, determinar sua autuação como
recurso especial.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre o recurso
especial interposto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?